Publicações do processo

0001076-03.2011.5.01.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0001076-03.2011.5.01.0008 DESTINATÁRIO: CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória proferida no transcurso do procedimento executivo. Entretanto, as circunstâncias fáticas do presente caso autorizam o destrancamento do recurso para análise meritória. Agravo de instrumento provido. A C O R D A M os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o destrancamento do Agravo de Petição interposto, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. LAISE ROSA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0001076-03.2011.5.01.0008 DESTINATÁRIO: ARIANE WALTER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória proferida no transcurso do procedimento executivo. Entretanto, as circunstâncias fáticas do presente caso autorizam o destrancamento do recurso para análise meritória. Agravo de instrumento provido. A C O R D A M os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o destrancamento do Agravo de Petição interposto, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. LAISE ROSA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE WALTER

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