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TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0001076-02.2025.5.20.0002 RECORRENTE: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: JAVERSON SANTOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b07dc83 proferida nos autos. ROT 0001076-02.2025.5.20.0002 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. ANTONIO RODRIGO SANT ANA (SP234190) KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO (RJ127658) Recorrente: Advogado(s): 2. MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. ANTONIO RODRIGO SANT ANA (SP234190) KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO (RJ127658) Recorrente: Advogado(s): 3. ALLOHA TELEATENDIMENTO LTDA ANTONIO RODRIGO SANT ANA (SP234190) KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO (RJ127658) Recorrido: Advogado(s): JAVERSON SANTOS DE OLIVEIRA MAYARA ALVES DE FARIA (SE8784) RECURSO DE: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id e1ef3d3,d32c7f1,7e2dfb0; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id a5cb64c). Representação processual regular (Id 7eab1c2, 4991eb1, e19db36). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d45eaee, 68bf05a: R$ 215.767,67; Custas fixadas, id d45eaee, 68bf05a: R$ 4.315,35; Depósito recursal recolhido no RO, id 962f3b9, 0bd6384: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 67c0796, 8696432; Condenação no acórdão, id 6e4823d, 41686f1: R$ 162.729,03; Depósito recursal recolhido no RR, id fe7cc65, f45fcd3: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Alegam as Empresas Reclamadas que "O v. acórdão recorrido deu parcial provimento ao Recurso Ordinário das Recorrentes apenas para reduzir o término da jornada arbitrada e excluir a condenação relativa ao intervalo interjornada, mantendo, contudo, a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e os demais parâmetros estabelecidos na sentença". Afirmam que "[...] ao manter os demais parâmetros da sentença, o v. acórdão preservou a conclusão de invalidade do regime de compensação de jornada/banco de horas adotado pelas Recorrentes", o que não se compatibiliza com o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Nesse plano, aduzem que "[...] ainda que se considere a premissa fática estabelecida pelo Tribunal Regional quanto à existência de sobrejornada habitual, tal circunstância não poderia produzir, automaticamente, a invalidação do acordo de compensação ou do banco de horas, sob pena de esvaziamento da eficácia do art. 59-B, parágrafo único, da CLT". Salientam que "O que se discute é exclusivamente a consequência jurídica atribuída à habitualidade da sobrejornada, isto é, se a prestação habitual de horas extras pode, por si só, descaracterizar o regime de compensação/banco de horas. [...] Não se pretende, portanto, afastar eventual pagamento de diferenças de horas extras efetivamente não quitadas, mas tão somente impedir que a habitualidade da prestação extraordinária seja utilizada como fundamento automático para invalidar o regime de compensação". Pugnam pelo conhecimento e provimento do Recurso. Analiso. A respeito do tema jornada de trabalho, assenta o Acórdão Regional: Com efeito, o ônus de comprovar o sobrelabor habitual recai, em regra, à luz dos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, sobre o Vindicante. Diz-se em regra porque, se o empregador contar com mais de vinte empregados, após alteração pela Lei nº 13.874/2019, estará, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, e na Súmula nº 338, item I, do C. TST, obrigado a trazer aos autos os controles de jornada. No caso vertente, conquanto as Acionadas tenham alegado a existência de controle de jornada via aplicativo, não colacionaram aos autos nenhum registro de frequência referente ao período imprescrito. Essa omissão atrai a presunção de veracidade da jornada narrada na petição inicial, conforme a diretriz da Súmula nº 338, I, do C. TST, a qual, todavia, é relativa, incumbindo ao Juízo, à luz do conjunto probatório produzido, delimitar a efetiva extensão da jornada efetivamente cumprida. Nesse sentido, ainda que a ausência dos cartões de ponto desonere o Autor da prova documental, a prova testemunhal produzida nos autos foi essencial para delimitar o quadro fático vivenciado. A testemunha obreira descreveu jornada exaustiva, labor em domingos e feriados e supressão sistemática do intervalo intrajornada. Vejamos: [...] A análise do conjunto probatório, especialmente da prova testemunhal, revela um cenário de jornada elastecida e controle rígido de produtividade. Contudo, ao mesmo tempo em que a testemunha indica o encerramento do labor em horários variados, como "19h, 20h ou 21h", enfatiza que essa variação ocorria conforme a demanda de metas. Nesse contexto, entendo que a fixação da jornada de encerramento às 21h, de forma genérica para toda a contratualidade, mostra-se excessiva quando confrontada com a narrativa da própria inicial - que não descreve jornada invariavelmente encerrada às 21h, mas sim por volta das "19h, 20h ou até mais" - e com as nuances da prova testemunhal. A limitação do encerramento da jornada às 20h reflete com maior precisão a realidade fática média vivenciada pelo obreiro, harmonizando o reconhecimento da jornada exaustiva com os limites do pedido e a razoabilidade. Destaque-se que, embora a prova oral demonstre que havia dias em que o labor se estendia até as 21h, também evidencia que essa não era a regra uniforme da contratualidade, havendo encerramento em horários variáveis (19h, 20h e 21h). Assim, considerando o caráter estimativo inerente ao arbitramento da jornada e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputa-se mais adequado fixar o término médio da jornada às 20h. Quanto ao labor em finais de semana, a prova oral corrobora a tese de que o trabalho em domingos e feriados integrava a rotina do técnico (escala 6x1), motivo pelo qual mantenho o reconhecimento da prestação de serviços nesses dias, assim como os demais parâmetros fixados na origem quanto à frequência dos plantões, por encontrarem respaldo na prova produzida. O mesmo se dá com o intervalo intrajornada, cujo montante de horas consideradas como efetivamente gozadas, qual seja, 40 minutos, se mostra em efetivo compasso com a prova encartada nestes fólios. Por outro lado, a redução da jornada arbitrada para encerramento às 20h afasta o suporte fático utilizado na sentença para reconhecer a violação habitual ao intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, uma vez que a premissa adotada na origem partia justamente da fixação do término da jornada às 21h. Considerando que não foram produzidos elementos específicos demonstrando labor no dia subsequente antes das 7h, tampouco outras circunstâncias capazes de evidenciar a inobservância reiterada do art. 66 da CLT, deixa de subsistir a condenação correspondente. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso das Recorrentes para, reformando a r. sentença, a) limitar o horário de encerramento da jornada arbitrada para as 20h, tanto nos dias úteis de segunda a sexta-feira quanto nos plantões cumpridos aos sábados, domingos e feriados (escala 6x1) e b) excluir da condenação o pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada e seus reflexos, mantendo-se os demais parâmetros de condenação e de liquidação estabelecidos na origem. Apelo parcialmente provido. Infere-se da transcrição acima que não houve pronunciamento do Colegiado sobre "[...] a consequência jurídica atribuída à habitualidade da sobrejornada, isto é, se a prestação habitual de horas extras pode, por si só, descaracterizar o regime de compensação/banco de horas", objeto de discussão do Recurso sob apreço, como ressaltam as Recorrentes. Verifico, por outro lado, que não foram opostos Embargos de Declaração. Percebe-se que não foi atendida a exigência do prequestionamento. Aplicam-se a OJ 118 da SBDI-1 e a Súmula 297, ambas do TST. Sendo assim, resulta inviável o processamento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. - ALLOHA TELEATENDIMENTO LTDA - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0001076-02.2025.5.20.0002 RECORRENTE: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: JAVERSON SANTOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b07dc83 proferida nos autos. ROT 0001076-02.2025.5.20.0002 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. ANTONIO RODRIGO SANT ANA (SP234190) KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO (RJ127658) Recorrente: Advogado(s): 2. MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. ANTONIO RODRIGO SANT ANA (SP234190) KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO (RJ127658) Recorrente: Advogado(s): 3. ALLOHA TELEATENDIMENTO LTDA ANTONIO RODRIGO SANT ANA (SP234190) KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO (RJ127658) Recorrido: Advogado(s): JAVERSON SANTOS DE OLIVEIRA MAYARA ALVES DE FARIA (SE8784) RECURSO DE: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id e1ef3d3,d32c7f1,7e2dfb0; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id a5cb64c). Representação processual regular (Id 7eab1c2, 4991eb1, e19db36). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d45eaee, 68bf05a: R$ 215.767,67; Custas fixadas, id d45eaee, 68bf05a: R$ 4.315,35; Depósito recursal recolhido no RO, id 962f3b9, 0bd6384: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 67c0796, 8696432; Condenação no acórdão, id 6e4823d, 41686f1: R$ 162.729,03; Depósito recursal recolhido no RR, id fe7cc65, f45fcd3: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Alegam as Empresas Reclamadas que "O v. acórdão recorrido deu parcial provimento ao Recurso Ordinário das Recorrentes apenas para reduzir o término da jornada arbitrada e excluir a condenação relativa ao intervalo interjornada, mantendo, contudo, a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e os demais parâmetros estabelecidos na sentença". Afirmam que "[...] ao manter os demais parâmetros da sentença, o v. acórdão preservou a conclusão de invalidade do regime de compensação de jornada/banco de horas adotado pelas Recorrentes", o que não se compatibiliza com o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Nesse plano, aduzem que "[...] ainda que se considere a premissa fática estabelecida pelo Tribunal Regional quanto à existência de sobrejornada habitual, tal circunstância não poderia produzir, automaticamente, a invalidação do acordo de compensação ou do banco de horas, sob pena de esvaziamento da eficácia do art. 59-B, parágrafo único, da CLT". Salientam que "O que se discute é exclusivamente a consequência jurídica atribuída à habitualidade da sobrejornada, isto é, se a prestação habitual de horas extras pode, por si só, descaracterizar o regime de compensação/banco de horas. [...] Não se pretende, portanto, afastar eventual pagamento de diferenças de horas extras efetivamente não quitadas, mas tão somente impedir que a habitualidade da prestação extraordinária seja utilizada como fundamento automático para invalidar o regime de compensação". Pugnam pelo conhecimento e provimento do Recurso. Analiso. A respeito do tema jornada de trabalho, assenta o Acórdão Regional: Com efeito, o ônus de comprovar o sobrelabor habitual recai, em regra, à luz dos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, sobre o Vindicante. Diz-se em regra porque, se o empregador contar com mais de vinte empregados, após alteração pela Lei nº 13.874/2019, estará, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, e na Súmula nº 338, item I, do C. TST, obrigado a trazer aos autos os controles de jornada. No caso vertente, conquanto as Acionadas tenham alegado a existência de controle de jornada via aplicativo, não colacionaram aos autos nenhum registro de frequência referente ao período imprescrito. Essa omissão atrai a presunção de veracidade da jornada narrada na petição inicial, conforme a diretriz da Súmula nº 338, I, do C. TST, a qual, todavia, é relativa, incumbindo ao Juízo, à luz do conjunto probatório produzido, delimitar a efetiva extensão da jornada efetivamente cumprida. Nesse sentido, ainda que a ausência dos cartões de ponto desonere o Autor da prova documental, a prova testemunhal produzida nos autos foi essencial para delimitar o quadro fático vivenciado. A testemunha obreira descreveu jornada exaustiva, labor em domingos e feriados e supressão sistemática do intervalo intrajornada. Vejamos: [...] A análise do conjunto probatório, especialmente da prova testemunhal, revela um cenário de jornada elastecida e controle rígido de produtividade. Contudo, ao mesmo tempo em que a testemunha indica o encerramento do labor em horários variados, como "19h, 20h ou 21h", enfatiza que essa variação ocorria conforme a demanda de metas. Nesse contexto, entendo que a fixação da jornada de encerramento às 21h, de forma genérica para toda a contratualidade, mostra-se excessiva quando confrontada com a narrativa da própria inicial - que não descreve jornada invariavelmente encerrada às 21h, mas sim por volta das "19h, 20h ou até mais" - e com as nuances da prova testemunhal. A limitação do encerramento da jornada às 20h reflete com maior precisão a realidade fática média vivenciada pelo obreiro, harmonizando o reconhecimento da jornada exaustiva com os limites do pedido e a razoabilidade. Destaque-se que, embora a prova oral demonstre que havia dias em que o labor se estendia até as 21h, também evidencia que essa não era a regra uniforme da contratualidade, havendo encerramento em horários variáveis (19h, 20h e 21h). Assim, considerando o caráter estimativo inerente ao arbitramento da jornada e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputa-se mais adequado fixar o término médio da jornada às 20h. Quanto ao labor em finais de semana, a prova oral corrobora a tese de que o trabalho em domingos e feriados integrava a rotina do técnico (escala 6x1), motivo pelo qual mantenho o reconhecimento da prestação de serviços nesses dias, assim como os demais parâmetros fixados na origem quanto à frequência dos plantões, por encontrarem respaldo na prova produzida. O mesmo se dá com o intervalo intrajornada, cujo montante de horas consideradas como efetivamente gozadas, qual seja, 40 minutos, se mostra em efetivo compasso com a prova encartada nestes fólios. Por outro lado, a redução da jornada arbitrada para encerramento às 20h afasta o suporte fático utilizado na sentença para reconhecer a violação habitual ao intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, uma vez que a premissa adotada na origem partia justamente da fixação do término da jornada às 21h. Considerando que não foram produzidos elementos específicos demonstrando labor no dia subsequente antes das 7h, tampouco outras circunstâncias capazes de evidenciar a inobservância reiterada do art. 66 da CLT, deixa de subsistir a condenação correspondente. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso das Recorrentes para, reformando a r. sentença, a) limitar o horário de encerramento da jornada arbitrada para as 20h, tanto nos dias úteis de segunda a sexta-feira quanto nos plantões cumpridos aos sábados, domingos e feriados (escala 6x1) e b) excluir da condenação o pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada e seus reflexos, mantendo-se os demais parâmetros de condenação e de liquidação estabelecidos na origem. Apelo parcialmente provido. Infere-se da transcrição acima que não houve pronunciamento do Colegiado sobre "[...] a consequência jurídica atribuída à habitualidade da sobrejornada, isto é, se a prestação habitual de horas extras pode, por si só, descaracterizar o regime de compensação/banco de horas", objeto de discussão do Recurso sob apreço, como ressaltam as Recorrentes. Verifico, por outro lado, que não foram opostos Embargos de Declaração. Percebe-se que não foi atendida a exigência do prequestionamento. Aplicam-se a OJ 118 da SBDI-1 e a Súmula 297, ambas do TST. Sendo assim, resulta inviável o processamento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAVERSON SANTOS DE OLIVEIRA
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