2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001075-90.2025.8.26.0360/SP EXEQUENTE: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA ADVOGADO(A): GRASIELA MACIAS NOGUEIRA (OAB SP450358) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com o julgamento do Tema 1137 pelo C. Superior Tribunal de Justiça ficou estabelecido que a aplicação de meios executivos atípicos, que possuem caráter prioritariamente subsidiário, ficaria condicionada a critérios objetivos, dentre eles, a análise aos princípios da menor onerosidade à parte executada e da efetividade da medida, proporcionalidade e razoabilidade. Conforme se nota dos autos, medidas comumente utilizadas pelo Judiciário já foram adotadas, como pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Contudo, não se verifica a realização de constatação de bens, indicação de bens à penhora, inscrição da parte no SERASAJUD ou pesquisa por imóveis, medida, inclusive, que pode ser providenciada pela própria parte interessada. Indefiro, assim, o pedido de aplicação de medidas atípicas, porque ainda não tentados os meios comumente utilizados para satisfação da dívida. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.