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TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0001075-81.2017.8.18.0073 m CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] INTERESSADO: FRANCISCO KLEBER DE CASTRO DIAS INTERESSADO: MARILAN FERREIRA CHAGAS e outros (6) DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Pedro Ribeiro Mendes visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos solidariamente pelos executados, cujo montante atualizado perfaz a quantia de R$ 7.697,39 (sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos). Em cumprimento à decisão de Id 92345919, foi realizada a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (Id 96801563). O resultado da consulta apontou o bloqueio da integralidade da dívida em duas contas distintas, especificamente na conta de Manoel Raimundo Pereira dos Santos (R$ 7.697,39) e na de José Carlos Pereira de Negreiros (R$ 7.697,39), além de bloqueios parciais nas contas de Juarez Alves de Sousa (R$ 249,17), José Arnaldo Santos Araújo (R$ 447,60) e Marilan Ferreira Chagas (R$ 1.074,74). No Id 97658135, o executado José Carlos Pereira de Negreiros apresentou impugnação à penhora, sustentando a impenhorabilidade da quantia bloqueada em sua conta por se tratar de reserva financeira inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos, com esteio no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil e no Tema 1235 do Superior Tribunal de Justiça, acostando extratos no Id 97658140. Por sua vez, o exequente peticionou no Id 97676821, requerendo a transferência dos valores para conta judicial e a imediata expedição de alvará eletrônico para levantamento do crédito. Vieram os autos conclusos. 1. Do excesso manifesto de indisponibilidade O art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, caso a indisponibilidade de ativos financeiros ultrapasse o valor indicado na execução, cabe ao magistrado determinar, de ofício, o cancelamento do excesso no prazo legal. Na situação dos autos, a execução perfaz a quantia de R$ 7.697,39. Contudo, em decorrência do comando direcionado a múltiplos devedores solidários, o bloqueio eletrônico atingiu simultaneamente montantes integrais e fracionados em diversas instituições financeiras, ultrapassando a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Dessa forma, impõe-se a liberação imediata das constrições parciais incidentes sobre as contas dos executados Juarez Alves de Sousa (R$ 249,17), José Arnaldo Santos Araújo (R$ 447,60) e Marilan Ferreira Chagas (R$ 1.074,74), porquanto o débito exequendo encontra-se integralmente garantido nas contas dos demais devedores. 2. Do contraditório e da regularização da penhora Quanto à manifestação de Id 97658135, apresentada por José Carlos Pereira de Negreiros, a apreciação do pedido de desbloqueio exige a prévia oitiva da parte exequente, em estrita observância ao princípio do contraditório e ao procedimento fixado no art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se que o executado Manoel Raimundo Pereira dos Santos também teve constrito o valor total de R$ 7.697,39 junto à Caixa Econômica Federal. Cumpre à Secretaria certificar se houve intimação e eventual decurso de prazo para manifestação do aludido devedor quanto à referida constrição. Caso transcorra o prazo legal sem oposição de Manoel Raimundo Pereira dos Santos, a quantia por ele suportada será convertida em penhora definitiva para a quitação da dívida exequenda, o que tornará prejudicada a análise da constrição sobre a conta de José Carlos Pereira de Negreiros e ensejará o levantamento do bloqueio em favor deste. Por fim, o pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente (Id 97676821) mostra-se prematuro neste momento, devendo aguardar a preclusão dos prazos de impugnação dos executados e a efetiva transferência dos valores para a conta judicial vinculada ao feito. Ante o exposto: a) determino o cancelamento imediato, via SISBAJUD, do excesso de indisponibilidade verificado nas contas bancárias de Juarez Alves de Sousa (R$ 249,17), José Arnaldo Santos Araújo (R$ 447,60) e Marilan Ferreira Chagas (R$ 1.074,74), mantendo-se apenas os bloqueios integrais realizados nas contas de Manoel Raimundo Pereira dos Santos e José Carlos Pereira de Negreiros; b) intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação e os documentos apresentados por José Carlos Pereira de Negreiros (Ids 97658135 e 97658140), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil; c) certifique a Secretaria o decurso do prazo para manifestação de Manoel Raimundo Pereira dos Santos a respeito da indisponibilidade de ativos financeiros realizada em sua conta; d) decorridos os prazos sem manifestação ou após a juntada da manifestação do exequente, venham os autos imediatamente conclusos para decisão quanto à destinação dos valores constritos, conversão em penhora, expedição de alvará e extinção do cumprimento de sentença. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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