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0001075-74.2025.5.18.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001075-74.2025.5.18.0001 AUTOR: LUCIANA APARECIDA DE CASTRO COUTO RÉU: GS HOSPITALAR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d75ec08 proferido nos autos. DESPACHO Baixo os autos em diligência. Compulsando o caderno processual, entendo que o feito ainda não está pronto para julgamento, sendo imprescindível a manifestação da perita. Considerando que a prova oral foi produzida após a elaboração do laudo pericial, intime-se a perita para prestar os seguintes esclarecimentos: 1 - Considerando a ocorrência de atrasos salariais em 2022 e 2023, admitida pela preposta, bem como os relatos testemunhais de cobranças exacerbadas, ofensas reiteradas, gritos e comentários de cunho sexual, tais circunstâncias constituem fatores de risco psicossocial? 2 - Esses fatores possuem aptidão para desencadear ou agravar o transtorno de ansiedade generalizada diagnosticado na reclamante? 3 - Considerando os fatos revelados pela prova oral, é possível concluir que o trabalho tenha contribuído, ainda que parcialmente, para o surgimento ou agravamento da doença, caracterizando concausa? 4 - A perita mantém a conclusão de inexistência de nexo causal ou concausal após a análise da prova oral? 5 - Considerando que a perita anteriormente afirmou que, se as condições agressivas fossem reconhecidas como fatores contributivos, o quadro seria enquadrado no Grupo III da Classificação de Schilling (ID. ada769b - fl. 462), os fatos demonstrados pela prova oral alteram a conclusão pericial? Após a apresentação das respostas, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 2 (dois) dias. Em seguida, venham conclusos para finalizar o julgamento. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO GUIMARAES SILVA - EDUARDO JOSE DA SILVA - GS HOSPITALAR LTDA - GILSON DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001075-74.2025.5.18.0001 AUTOR: LUCIANA APARECIDA DE CASTRO COUTO RÉU: GS HOSPITALAR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d75ec08 proferido nos autos. DESPACHO Baixo os autos em diligência. Compulsando o caderno processual, entendo que o feito ainda não está pronto para julgamento, sendo imprescindível a manifestação da perita. Considerando que a prova oral foi produzida após a elaboração do laudo pericial, intime-se a perita para prestar os seguintes esclarecimentos: 1 - Considerando a ocorrência de atrasos salariais em 2022 e 2023, admitida pela preposta, bem como os relatos testemunhais de cobranças exacerbadas, ofensas reiteradas, gritos e comentários de cunho sexual, tais circunstâncias constituem fatores de risco psicossocial? 2 - Esses fatores possuem aptidão para desencadear ou agravar o transtorno de ansiedade generalizada diagnosticado na reclamante? 3 - Considerando os fatos revelados pela prova oral, é possível concluir que o trabalho tenha contribuído, ainda que parcialmente, para o surgimento ou agravamento da doença, caracterizando concausa? 4 - A perita mantém a conclusão de inexistência de nexo causal ou concausal após a análise da prova oral? 5 - Considerando que a perita anteriormente afirmou que, se as condições agressivas fossem reconhecidas como fatores contributivos, o quadro seria enquadrado no Grupo III da Classificação de Schilling (ID. ada769b - fl. 462), os fatos demonstrados pela prova oral alteram a conclusão pericial? Após a apresentação das respostas, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 2 (dois) dias. Em seguida, venham conclusos para finalizar o julgamento. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA APARECIDA DE CASTRO COUTO

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