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TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumPrSe 0001075-62.2026.5.05.0531 REQUERENTE: RONALDO ADRIANO DALLY REQUERIDO: CARVALHO COMERCIO E TRANSPORTE DE EUCALIPTO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3824d3a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A executada SUZANO S.A. opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE/IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, alegando, em síntese: a ausência de requisitos essenciais (inépcia), necessidade de liquidação por artigos (procedimento comum), prejudicial de mérito e outras diversas matérias de cálculo (limitação temporal dos cálculos à data do ajuizamento da ação (25/06/2014), sob alegação de que não houve pedido ou condenação em parcelas vincendas; ilegitimidade; retificação dos cálculos por excesso de execução, especificamente quanto ao tempo de deslocamento: limitação a 10 minutos diários (média baseada na própria narrativa da inicial), em vez de 1 hora, dias trabalhados e divisores: adequação à escala real de trabalho de cada substituído; reflexos: exclusão da incidência de "reflexos sobre reflexos" (efeito cascata) e uso indevido de DSR como base para FGTS; critérios de atualização: vedação à capitalização da taxa SELIC (anatocismo) e observância do regime jurídico próprio do FGTS (JAM: TR + 3% + distribuição de resultados); base de cálculo: utilização do salário básico, e não do valor global informado no CNIS; dedução de valores pagos sob o mesmo título e autorização para descontos previdenciários e fiscais). O exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da exceção. Revejo o posicionamento até então adotado de envio dos autos ao perito contábil, em razão da liminar concedida na segurança MSCiv 0005630-66.2026.5.05.0000, no processo 0001349-60.2025.5.05.0531, e passo à análise. A exceção de pré-executividade constitui via estreita, admitida para a arguição de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, desde que comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Passo, assim, a analisar os pontos trazidos pela ré: 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS: Há, nos autos, documentos do liquidante que provam o seu endereço, conforme título executivo, portanto, desnecessário o manejo da liquidação por artigos, pois este é o único fato novo, a ser utilizado nos cálculos conforme decisão: "A reclamada, em sua defesa, utiliza-se de mapa extraído do google maps e, a partir desta mesma ferramenta, por ela eleita, extraio a distância e o tempo médio pelo trajeto mais rápido e trânsito normal entre cada uma das cidades retromencionadas e a sua sede, situada nas imediações do km 945 da BR 101, a saber: São Mateus - ES (86,5km - 1h20min), Linhares - ES (167km - 2h32min), Guriri-ES (97,8km - 1h38min), Pedro Canário-ES (34km - 30min), Conceição da Barra-ES (87,2km - 1h17min), Nanuque-MG (91,8km - 1h16min), Carlos Chagas-MG (146km - 1h45min), Nova Viçosa-MG, Mucuri-BA (47,6km - 38min), Itabatã-BA (15,1km - 16min), Posto da Mata (34,8km - 32min), Itamaraju-BA (141km - 2h03min), Itabuna-BA (445km - 6h29min) e Teixeira de Freitas-BA (73,9km - 1h06min)". Para os casos em que não há documentação nos autos apresentada pela executada Suzano (fichas financeiras/contracheques), deve-se considerar o endereço informado na inicial de execução. Indefiro. 2. LIMITAÇÃO TEMPORAL E PRESCRIÇÃO: A executada alegou que a condenação limita-se à data do ajuizamento da ação coletiva (25/06/2014), sem previsão de parcelas vincendas. O exequente defendeu a natureza de trato sucessivo da obrigação. Compulsando os autos, observou-se que o título executivo não previu expressamente parcelas vincendas ou a projeção da condenação para além do ajuizamento. A apuração deve restringir-se ao período entre o marco prescricional e a data do ajuizamento (25/06/2014). 3. APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Na hipótese, observa-se que a ação principal transitou em julgado em 28/11/2023, portanto, após o julgamento das ADC's 58 e 59, pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto aos cálculos, observou-se a ausência de clareza em relação aos critérios adotados pelo liquidante. Por conseguinte, ao presente cumprimento de sentença, aplicam-se os efeitos vinculantes do julgamento referenciado, qual seja, incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, após distribuição, a taxa SELIC que já engloba juros e correção e monetária, acrescido de juros TRD na fase pré judicial, conforme modulações vigentes. Defere-se. 4. MATÉRIAS DE CÁLCULO ALEGADAS: Compulsando os autos, verifico que a medida processual eleita pela executada revela-se inadequada para o fim pretendido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial admitida no processo do trabalho de forma excepcional, restringe-se às matérias de ordem pública (como prescrição, decadência, ilegitimidade de parte) que sejam passíveis de conhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória. No caso em tela, as insurgências da executada — envolvendo limitação de jornada, divisores, base de cálculo, incidência de reflexos e critérios de atualização — são questões eminentemente ligadas ao mérito da conta e dependentes de análise fático-probatória ou de conferência aritmética detalhada. Tal discussão é estranha ao estreito campo de cognição da exceção de pré-executividade, devendo ser travada por meio de Embargos à Execução (art. 884 da CLT), garantido o juízo, ou, anteriormente, em sede de impugnação aos cálculos na forma do art. 879, § 2º, da CLT. O manejo da exceção para rediscutir tais matérias desvirtua a finalidade do instituto e atenta contra a celeridade da execução trabalhista. Ademais, reitero que a executada, tendo sido regularmente notificada para impugnar os cálculos no momento oportuno (art. 879, § 2º, da CLT), manteve-se inerte, operando-se, portanto, a preclusão lógica e temporal. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE/IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, para limitar a liquidação à data de ajuizamento da ação (25/06/2014) e para ajustar os juros e correção monetária, porque matérias de ordem pública, mantendo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Para ajustar as contas de liquidação, considerando-se o grande aumento do número de execuções individuais de sentenças coletivas e, ainda, o quanto disposto na Recomendação GP/CR TRT N2/2024, que preconiza a nomeação de peritos contábeis para análise das contas impugnadas, nomeia-se o perito contábil CAIO JULIO CESAR RODRIGUES LOPES. O profissional deverá apresentar o laudo em sigilo e exercerá seu munus durante a presente execução. Arbitra-se em R$ 1.000,00 os honorários periciais, a serem custeados pela executada, em momento oportuno. Com a juntada dos cálculos, NOTIFIQUEM-SE as partes para ciência. Após, prossiga-se com a execução. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA DANTAS GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumPrSe 0001075-62.2026.5.05.0531 REQUERENTE: RONALDO ADRIANO DALLY REQUERIDO: CARVALHO COMERCIO E TRANSPORTE DE EUCALIPTO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3824d3a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A executada SUZANO S.A. opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE/IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, alegando, em síntese: a ausência de requisitos essenciais (inépcia), necessidade de liquidação por artigos (procedimento comum), prejudicial de mérito e outras diversas matérias de cálculo (limitação temporal dos cálculos à data do ajuizamento da ação (25/06/2014), sob alegação de que não houve pedido ou condenação em parcelas vincendas; ilegitimidade; retificação dos cálculos por excesso de execução, especificamente quanto ao tempo de deslocamento: limitação a 10 minutos diários (média baseada na própria narrativa da inicial), em vez de 1 hora, dias trabalhados e divisores: adequação à escala real de trabalho de cada substituído; reflexos: exclusão da incidência de "reflexos sobre reflexos" (efeito cascata) e uso indevido de DSR como base para FGTS; critérios de atualização: vedação à capitalização da taxa SELIC (anatocismo) e observância do regime jurídico próprio do FGTS (JAM: TR + 3% + distribuição de resultados); base de cálculo: utilização do salário básico, e não do valor global informado no CNIS; dedução de valores pagos sob o mesmo título e autorização para descontos previdenciários e fiscais). O exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da exceção. Revejo o posicionamento até então adotado de envio dos autos ao perito contábil, em razão da liminar concedida na segurança MSCiv 0005630-66.2026.5.05.0000, no processo 0001349-60.2025.5.05.0531, e passo à análise. A exceção de pré-executividade constitui via estreita, admitida para a arguição de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, desde que comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Passo, assim, a analisar os pontos trazidos pela ré: 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS: Há, nos autos, documentos do liquidante que provam o seu endereço, conforme título executivo, portanto, desnecessário o manejo da liquidação por artigos, pois este é o único fato novo, a ser utilizado nos cálculos conforme decisão: "A reclamada, em sua defesa, utiliza-se de mapa extraído do google maps e, a partir desta mesma ferramenta, por ela eleita, extraio a distância e o tempo médio pelo trajeto mais rápido e trânsito normal entre cada uma das cidades retromencionadas e a sua sede, situada nas imediações do km 945 da BR 101, a saber: São Mateus - ES (86,5km - 1h20min), Linhares - ES (167km - 2h32min), Guriri-ES (97,8km - 1h38min), Pedro Canário-ES (34km - 30min), Conceição da Barra-ES (87,2km - 1h17min), Nanuque-MG (91,8km - 1h16min), Carlos Chagas-MG (146km - 1h45min), Nova Viçosa-MG, Mucuri-BA (47,6km - 38min), Itabatã-BA (15,1km - 16min), Posto da Mata (34,8km - 32min), Itamaraju-BA (141km - 2h03min), Itabuna-BA (445km - 6h29min) e Teixeira de Freitas-BA (73,9km - 1h06min)". Para os casos em que não há documentação nos autos apresentada pela executada Suzano (fichas financeiras/contracheques), deve-se considerar o endereço informado na inicial de execução. Indefiro. 2. LIMITAÇÃO TEMPORAL E PRESCRIÇÃO: A executada alegou que a condenação limita-se à data do ajuizamento da ação coletiva (25/06/2014), sem previsão de parcelas vincendas. O exequente defendeu a natureza de trato sucessivo da obrigação. Compulsando os autos, observou-se que o título executivo não previu expressamente parcelas vincendas ou a projeção da condenação para além do ajuizamento. A apuração deve restringir-se ao período entre o marco prescricional e a data do ajuizamento (25/06/2014). 3. APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Na hipótese, observa-se que a ação principal transitou em julgado em 28/11/2023, portanto, após o julgamento das ADC's 58 e 59, pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto aos cálculos, observou-se a ausência de clareza em relação aos critérios adotados pelo liquidante. Por conseguinte, ao presente cumprimento de sentença, aplicam-se os efeitos vinculantes do julgamento referenciado, qual seja, incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, após distribuição, a taxa SELIC que já engloba juros e correção e monetária, acrescido de juros TRD na fase pré judicial, conforme modulações vigentes. Defere-se. 4. MATÉRIAS DE CÁLCULO ALEGADAS: Compulsando os autos, verifico que a medida processual eleita pela executada revela-se inadequada para o fim pretendido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial admitida no processo do trabalho de forma excepcional, restringe-se às matérias de ordem pública (como prescrição, decadência, ilegitimidade de parte) que sejam passíveis de conhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória. No caso em tela, as insurgências da executada — envolvendo limitação de jornada, divisores, base de cálculo, incidência de reflexos e critérios de atualização — são questões eminentemente ligadas ao mérito da conta e dependentes de análise fático-probatória ou de conferência aritmética detalhada. Tal discussão é estranha ao estreito campo de cognição da exceção de pré-executividade, devendo ser travada por meio de Embargos à Execução (art. 884 da CLT), garantido o juízo, ou, anteriormente, em sede de impugnação aos cálculos na forma do art. 879, § 2º, da CLT. O manejo da exceção para rediscutir tais matérias desvirtua a finalidade do instituto e atenta contra a celeridade da execução trabalhista. Ademais, reitero que a executada, tendo sido regularmente notificada para impugnar os cálculos no momento oportuno (art. 879, § 2º, da CLT), manteve-se inerte, operando-se, portanto, a preclusão lógica e temporal. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE/IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, para limitar a liquidação à data de ajuizamento da ação (25/06/2014) e para ajustar os juros e correção monetária, porque matérias de ordem pública, mantendo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Para ajustar as contas de liquidação, considerando-se o grande aumento do número de execuções individuais de sentenças coletivas e, ainda, o quanto disposto na Recomendação GP/CR TRT N2/2024, que preconiza a nomeação de peritos contábeis para análise das contas impugnadas, nomeia-se o perito contábil CAIO JULIO CESAR RODRIGUES LOPES. O profissional deverá apresentar o laudo em sigilo e exercerá seu munus durante a presente execução. Arbitra-se em R$ 1.000,00 os honorários periciais, a serem custeados pela executada, em momento oportuno. Com a juntada dos cálculos, NOTIFIQUEM-SE as partes para ciência. Após, prossiga-se com a execução. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 08 de setembro de 2026. 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