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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Edital
TRT6 · Terceira Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0001075-61.2017.5.06.0010 AGRAVANTE: RODRIGO PAULINO FERREIRA DE SOUZA AGRAVADO: BS - SOFTWARE BUILDER LTDA - ME E OUTROS (6) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO SEC. 3ª TURMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), FAÇO SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) notificado(s) DANYALGIL PRODUCOES & EVENTOS LTDA., com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, PARA TOMAR CIÊNCIA do acórdão proferido nestes autos, cujo dispositivo segue transcrito: ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, conhecer e dar provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução; contra o voto da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, que negava provimento ao agravo. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator Prazo: Legal Deverá (ão) o(s) destinatário(s) desta notificação atentar para a regulamentação do Ato n.º443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região. Para pronunciamento nos autos eletrônicos, poderá o destinatário desta notificação, valendo-se dos seus próprios meios acessar o sistema PJe-JT, no sítio “http://pje.trt6.jus.br/segundo grau”, ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, “www.trt6.jus.br”, onde consta link específico para o PJe-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link http://www.mozilla.org/pt- BR/firefox/fx/). RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DANYALGIL PRODUCOES & EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0001075-61.2017.5.06.0010 AGRAVANTE: RODRIGO PAULINO FERREIRA DE SOUZA AGRAVADO: BS - SOFTWARE BUILDER LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO Nº TRT - 0001075-61.2017.5.06.0010 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO AGRAVANTE : RODRIGO PAULINO FERREIRA DE SOUZA AGRAVADO : BS - SOFTWARE BUILDER LTDA. - ME E OUTROS ADVOGADOS : PAULO ISAAC NOVAES CAHU DANIEL RODRIGUES MALTA CABRAL PROCEDÊNCIA : 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra sentença que declarou a prescrição intercorrente em execução trabalhista, alegando a parte agravante que a decisão vergastada comporta reforma, por não ter havido o devido cumprimento dos requisitos para a configuração da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão é definir se a pretensão executiva foi atingida pela prescrição intercorrente, considerando os atos processuais praticados e a atuação do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da prescrição intercorrente no processo trabalhista é possível, desde que o retardamento do processo seja de responsabilidade exclusiva do exequente. 4. O prazo prescricional de dois anos, previsto no art. 11-A da CLT, inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 5. No caso concreto, a ausência de intimação regular da parte exequente, com advertência expressa dos efeitos de sua inércia, impede a configuração da prescrição intercorrente, pois o prazo prescricional sequer teve início. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, permanecendo inerte por mais de dois anos. Não há prescrição intercorrente quando o exequente demonstra diligência na execução, requerendo medidas executivas e não permanecendo inerte por período superior a dois anos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, art. 921; Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 2º; e Provimento nº 4/GCGJT, art. 128. RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de agravo de petição interposto por RODRIGO PAULINO FERREIRA DE SOUZA, inconformado com a decisão de Id dc4f6c4, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução processada nos autos da Reclamação Trabalhista 0001075-61.2017.5.06.0010, movida em face de BS - SOFTWARE BUILDER LTDA - ME E OUTROS. Em suas razões recursais (Id 0636ffb), o agravante insurge-se contra o decisum que aplicou a prescrição intercorrente e declarou a extinção da execução. Defende que, nos termos do art. 11-A Consolidação das Leis do Trabalho, e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a fluência do prazo prescricional pressupõe o descumprimento de determinação judicial específica no curso da execução, acompanhada de expressa advertência quanto às consequências da inércia, razão pela qual uma intimação genérica não seria suficiente para deflagrar o início da contagem do prazo prescricional. Aponta a inobservância do período de suspensão da execução pelo prazo de um ano, previsto nos arts. 40 da Lei nº 6.830/1980, e 921 do Código de Processo Civil, dispositivos aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista por força dos arts. 769 da CLT. Alega, assim, que o Juízo de origem teria antecipado indevidamente a declaração da prescrição ao extinguir a execução em abril de 2026, pois o prazo somente se consumaria em abril de 2027, circunstância que configura violação ao devido processo legal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de petição. Contraminuta não apresentada. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional - Resolução Administrativa TRT nº 22/2021). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Como relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão que declarou a prescrição intercorrente. A Sentença vergastada comporta reforma. A Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho, editada pela Resolução nº 221 de 21.06.2018, cuja finalidade é dispor sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho com a Reforma Trabalhista, definiu, em seu art. 2º, que a prescrição intercorrente de dois anos passaria a fluir do descumprimento da determinação judicial que provocara uma ação do credor, desde que esta tenha sido posterior a 11.11.2017, caso dos autos. Com vistas a fixar o procedimento para decretação da prescrição intercorrente e também com a pretensão de conciliar as disposições do art. 11-A do Texto Consolidado, com as regras dos arts. 40 Lei nº 6.830/80 e 921 Código de Processo Civil, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Corregedoria Geral, editou a Recomendação nº 3/2018, posteriormente revogada e substituída pelo Provimento nº 4/GCGJT de 26.09.2023, com o fim de reforçar a Instrução Normativa n° 41/2018. O citado Provimento nº 4/GCGJT, estabelece, em seu art. 128 que "A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa," condicionando, pois, a fluência do prazo prescricional à expressa intimação da parte exequente, para cumprimento de determinação judicial, indicada de forma precisa, com a prévia cominação dos efeitos de sua inércia. Destarte, o citado provimento não condicionou o início do prazo prescricional à suspensão prévia de um ano prevista na Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/1980), uma vez que a execução trabalhista possui natureza distinta da execução fiscal. Analisando os autos, observo que, após a realização de consulta por meio do INFOJUD, foi proferido, em 12.03.2024, o despacho de Id. 071da73, concedendo ao exequente prazo de quinze dias para "requerer o que entendesse de direito". Diante da ausência de manifestação, sobreveio, em 09.04.2024, a decisão de Id. 7bfda09, determinando o sobrestamento do feito por até dois anos, "no aguardo da iniciativa do credor ou da consumação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT". Foi esse último ato que o Juízo da execução considerou como marco inicial do prazo bienal. Todavia, nenhuma dessas determinações reúne os pressupostos necessários à fluência da prescrição intercorrente. Com efeito, a intimação para que o exequente simplesmente "requeira o que entender de direito" possui conteúdo genérico, não indicando providência processual específica que incumbisse exclusivamente ao credor realizar para viabilizar o prosseguimento da execução, tampouco contendo advertência expressa de que o descumprimento daquela determinação inauguraria o prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. Por sua vez, a decisão posterior, de 09.04.2024, limitou-se a determinar o sobrestamento da execução, mencionando a possibilidade de futura consumação da prescrição intercorrente. Ocorre que o sobrestamento do processo não equivale ao descumprimento, pelo credor, de determinação judicial. A hipótese normativa prevista no § 1º do art. 11-A Consolidado exige uma obrigação processual concreta imposta ao exequente e a subsequente omissão em cumpri-la, não sendo suficiente a simples determinação judicial de aguardar eventual iniciativa da parte. É certo que, em 13.04.2026, o Juízo abriu prazo para manifestação acerca da eventual existência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. Contudo, tal providência não possui o condão de convalidar retroativamente a ausência do pressuposto necessário ao início da contagem do biênio. Afinal, se não houve, em abril de 2024, válida constituição do marco inicial previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT, não poderia o prazo prescricional ser considerado consumado dois anos depois. Ademais, instado a se manifestar, o exequente compareceu aos autos em 23.04.2026 e requereu expressamente o prosseguimento da execução, inclusive mediante realização de pesquisas e atos constritivos pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Assim, forçoso se concluir pela inexistência do decurso do prazo de 02 (dois) anos a atrair a incidência da prescrição no caso concreto, tudo em consonância com o princípio do devido processo legal e o Provimento nº 4/GCGJT. Logo, provejo o agravo de petição sub examine para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Finalmente, para evitar discussões desnecessárias, declaro que inexiste violação a quaisquer dos dispositivos constitucionais e legais invocados pela agravante, salientando que, a teor do Precedente nº 118 e Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, conhecer e dar provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução; contra o voto da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, que negava provimento ao agravo. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator VOTO DIVERGENTE DA EXMA. DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Assim consta da decisão revisanda: Em 12/03/2024 (ID 071da73), foi concedido à parte exequente prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entendesse de direito, após a juntada do resultado da consulta pelo INFOJUD. Sem qualquer manifestação do autor, sobreveio, em 09/04/2024, a decisão de ID 7bfda09, determinando o sobrestamento do feito por , no aguardo da iniciativa do credor ou da consumação da prescrição até 02 (dois) anos intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Transcorrido o prazo de 2 (dois) anos sem qualquer movimentação do exequente, foi proferido despacho em 13/04/2026 (ID f2cd6fb), abrindo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte interessada comprovasse causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente. Em resposta, o reclamante manifestou-se em 23/04/2026 (ID ba902f9), argumentando pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), sob o fundamento de que seria necessário um ano de suspensão antes do início do prazo prescricional bienal, o qual somente findaria em abril de 2027. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Da Inaplicabilidade do Art. 40 da LEF A tese da parte exequente de que a contagem da prescrição só deveria iniciar em abril de 2025 (após um ano de suspensão) não prospera. Conforme o art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de .2 (dois) anos O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução , pacificou que o fluxo da prescrição conta-se a partir do Normativa nº 41/2018 descumprimento da determinação judicial (art. 2º). O art. 11-A da CLT constitui regramento específico e autossuficiente para a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, afastando, por especialidade, a aplicação subsidiária do art. 40 da LEF. A regência expressa da matéria pela CLT impede o recurso à norma subsidiária, nos termos do caput do art. 889 da CLT, que autoriza a aplicação da LEF apenas naquilo em que não contrariar as disposições da Consolidação. Portanto, o termo inicial, no presente caso, foi a ciência da decisão de sobrestamento ocorrida em abril de 2024. Da Consumação do Prazo Termo Inicial: 10/04/2024 (ciência da decisão de sobrestamento após inércia). Termo Final: 10/04/2026. Verifica-se que a parte exequente manteve-se inerte por mais de dois anos, vindo a peticionar apenas em 23/04/2026, quando o prazo já havia se exaurido. Não foram apresentadas provas de causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas que justificassem a paralisação do feito por tempo superior ao limite legal. 3. Dispositivo Diante do exposto, e com fundamento no art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, declaro a ocorrência da no presente feito e,PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE consequentemente, com resolução do mérito, nos termos JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO do art. 487, inciso II, do CPC." Entendo que a parte tomou ciência do transcurso do prazo e permaneceu silente, inclusive com advertência. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho (Relator) e Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ICONE DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR LTDA - ME