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TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001075-60.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DOMINGOS DA SILVA RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d3c5d4 proferida nos autos. DECISÃO Requerido pela parte demandante, por meio da petição de Id. 867fb5f, o início da execução, intimem-se as partes para ciência do inteiro teor da presente decisão. Com fulcro na autorização prevista no inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, fica a empresas demandadas, devedoras solidárias, intimadas, nas pessoas dos seus advogados, para pagar ou garantir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de penhora, o valor atualizado da dívida apurada à planilha de Id. 16abad8. Efetuado o pagamento, sem oposição de embargos à execução no prazo de 5 (cinco) dias, pague-se a quem de direito. Após, registrem-se, no PJe, todos os pagamentos feitos e, não havendo outras pendências, tornem-se os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção da execução. Decorrido o prazo citatório sem pagamento e sem oferecimento de garantia da dívida com observância da gradação legal do art. 835 do CPC, por sua vez, proceda-se ao SISBAJUD em desfavor da demandada e, com as respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, façam-se os autos conclusos para análise do requerido pelo exequente na petição de Id. 867fb5f. FPP JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de setembro de 2026. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DOMINGOS DA SILVA
TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001075-60.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DOMINGOS DA SILVA RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d3c5d4 proferida nos autos. DECISÃO Requerido pela parte demandante, por meio da petição de Id. 867fb5f, o início da execução, intimem-se as partes para ciência do inteiro teor da presente decisão. Com fulcro na autorização prevista no inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, fica a empresas demandadas, devedoras solidárias, intimadas, nas pessoas dos seus advogados, para pagar ou garantir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de penhora, o valor atualizado da dívida apurada à planilha de Id. 16abad8. Efetuado o pagamento, sem oposição de embargos à execução no prazo de 5 (cinco) dias, pague-se a quem de direito. Após, registrem-se, no PJe, todos os pagamentos feitos e, não havendo outras pendências, tornem-se os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção da execução. Decorrido o prazo citatório sem pagamento e sem oferecimento de garantia da dívida com observância da gradação legal do art. 835 do CPC, por sua vez, proceda-se ao SISBAJUD em desfavor da demandada e, com as respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, façam-se os autos conclusos para análise do requerido pelo exequente na petição de Id. 867fb5f. FPP JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de setembro de 2026. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIA LEAO DO NORTE LTDA - EXPRESSO VERA CRUZ LTDA - ADMINISTRADORA TUDE S/A - EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA
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