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TJSP · Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
Processo 0001075-36.2025.8.26.0572 (processo principal 1002536-41.2016.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Adolpho Luiz Martinez - Banco do Brasil S/A - Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por ADOLPHO LUIZ MARTINEZ em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios de sucumbência arbitrados nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença nº 0000274-67.2018.8.26.0572 (fls. 1/4). O título executivo judicial condenou a instituição financeira executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da execução, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 17/21). Inicialmente, o exequente pleiteou a execução pelo montante de R$ 18.999,23 (fls. 2 e 7), correspondente aos honorários calculados sobre o valor histórico corrigido da ação monitória de origem acrescido do reembolso de custas da taxa judiciária no valor de R$ 372,53 (fls. 5/7). Intimado para pagamento voluntário (fls. 25/27), o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença apontando excesso de execução, sob o argumento de que o montante correto equivaleria a R$ 18.138,76, efetuando o depósito judicial de referida quantia (fls. 28/32). Instado a se manifestar (fls. 33/35), o exequente aduziu equívoco na memória de cálculo anterior, defendendo que a base de cálculo da verba honorária deveria contemplar os juros e encargos que compunham a execução extinta promovida pelo banco (processo nº 0000274-67.2018.8.26.0572), indicando que o crédito exequendo alcançava R$ 41.228,13, além das custas, e postulando a cobrança da diferença remanescente bem como o levantamento do valor incontroverso depositado (fls. 36/50). Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação, homologou os novos cálculos do exequente no valor total de R$ 41.621,27, deferiu o levantamento do depósito incontroverso de R$ 18.138,76 e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 23.482,51, com os consectários legais do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 59/66). Os embargos de declaração opostos pelo executado (fls. 74/77) foram rejeitados por este juízo (fls. 79/82). Contra referido pronunciamento, o executado interpôs agravo de instrumento sob nº 2398620-66.2025.8.26.0000 (fls. 85/94). A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, com trânsito em julgado certificado (fls. 104/109), para anular a decisão proferida às fls. 59/66 em razão da ausência de prévia intimação do executado sobre a nova memória de cálculo apresentada pelo exequente, determinando a abertura de oportunidade para manifestação e prolação de novo pronunciamento. Em cumprimento ao v. acórdão, determinou-se a intimação do executado (fl. 114). O BANCO DO BRASIL S/A apresentou manifestação às fls. 117/118 rechaçando integralmente a memória de cálculo do exequente. Sustentou que a base de cálculo deve observar estritamente o valor originário da execução com correção monetária simples e juros estritos, aduzindo a ocorrência de quitação pelo depósito efetuado e requerendo a extinção do feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à contadoria judicial ou a realização de perícia contábil para elaboração de cálculo imparcial (fls. 117/118). Vieram os autos conclusos para análise das contas e fixação dos parâmetros executivos. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, indefere-se o pedido subsidiário formulado pelo executado às fls. 117/118 consistente na remessa dos autos à contadoria judicial ou na nomeação de perito contábil. Conforme a estrutura judiciária vigente na comarca, não há contadoria judicial em funcionamento neste juízo, tendo a matéria de cálculos sido atribuída à conferência direta nos ofícios de justiça e à cognição jurisdicional. Ademais, a controvérsia instaurada nos presentes autos não envolve complexidade técnica ou divergência fática extraordinária, versando estritamente sobre a definição jurídica da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a conferência de operações aritméticas básicas e índices de atualização monetária oficiais. Tratando-se de mero cálculo aritmético, compete ao magistrado proceder à conferência dos parâmetros normativos e dos critérios estabelecidos no título executivo judicial, sendo desnecessária a realização de prova pericial, que apenas procrastinaria a marcha processual. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL DESNECESSIDADE Ação declaratória c.c. indenizatória, em fase de cumprimento de sentença Necessidade de recálculo do valor do débito, tendo em vista a determinação de devolução simples - Simples cálculo aritmético - Remessa ao contador judicial - Desnecessidade: Na hipótese, verifica-se a necessidade de recálculo do débito. Sendo suficiente o mero cálculo aritmético para apuração do "quantum debeatur", sendo desnecessária a remessa dos autos à contadoria judicial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180447-75.2025.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2025; Data de Registro: 24/09/2025) Com efeito, os elementos constantes dos autos são amplamente suficientes para o deslinde das questões controvertidas, cabendo o enfrentamento imediato do mérito dos cálculos. Cinge-se a controvérsia à definição do "valor atualizado da execução" que serve de base de cálculo para a apuração da verba honorária sucumbencial fixada na r. sentença proferida nos autos nº 0000274-67.2018.8.26.0572 (fls. 17/21). O comando judicial exequendo extinguiu o cumprimento de sentença movido pelo banco em relação à coexecutada Fabiana Candido Batista, condenando a instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da execução, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 21). O valor da execução extinta correspondia ao montante integral do crédito reclamado pelo banco em seu cumprimento de sentença (processo originário nº 0000274-67.2018.8.26.0572), consubstanciado no débito principal acrescido dos encargos contratuais e legais de mora até a data do ajuizamento daquela fase coercitiva (fls. 8/16 e 43/48). Com a procedência da impugnação e a consequente extinção do procedimento executivo em relação à parte defendida pelo patrono exequente, o proveito econômico obtido consubstanciou-se na integralidade do débito que lhe era exigido na execução extinta. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve refletir o valor real e integral da pretensão afastada, compreendendo o valor nominal da obrigação devidamente corrigido e acrescido dos consectários de mora que integravam a execução promovida pelo credor originário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas hipóteses de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico auferido pelo executado, correspondente ao montante extinto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, consistente na diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido.2. Fato relevante. No acórdão de origem, apesar do reconhecimento do excesso de execução, fixou-se a base de cálculo dos honorários sobre o valor da condenação (montante atualizado do débito).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao Executado quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença: se o valor remanescente da condenação ou o proveito econômico correspondente ao montante excluído da execução.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a fixação por equidade ou a redução do percentual com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e causalidade, à luz das teses firmadas no Tema 1.076/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios em favor do executado devem incidir sobre o proveito econômico por ele auferido, correspondente ao valor decotado do inicialmente cobrado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.6. As teses do Tema 1.076/STJ vedam a apreciação por equidade quando mensuráveis e elevados o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, impondo a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, hipóteses não verificadas. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.117.274/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) (Destaquei) No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a abrangência dos consectários legais na base de cálculo da verba honorária: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado de que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação. 3. Sendo a verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e sendo este devidamente atualizado - incluindo todos os consectários legais -, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp 1.182.162/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 18.10.2010; REsp 1.001.792/SP, Primiera Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 16.4.2008. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.505.988/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 20/11/2015.) Portanto, não assiste razão ao executado ao defender que a base de incidência deveria se restringir ao valor histórico da causa originária com atualização simples. O valor exequendo da ação originária em 25/01/2018 (data da instauração da execução contra a impugnante) era de R$ 277.409,28 (fl. 49). Atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até 13/06/2025 (data de instauração do presente cumprimento de sentença de honorários), esse valor alcançou a quantia de R$ 412.281,33 (fl. 50). Aplicando-se o percentual de dez por cento fixado no título executivo, o montante devido a título de honorários advocatícios atingiu R$ 41.228,13 naquela data-base (fls. 39 e 50). Somando-se as custas processuais recolhidas pelo exequente no montante de R$ 372,53 (fls. 5/7), o débito total em 13/06/2025 perfazia R$ 41.600,66. Atualizando-se essa obrigação até a data do depósito parcial realizado pelo banco (15/07/2025, fl. 32), obtém-se o valor total de R$ 41.621,27, sendo R$ 41.248,74 de honorários advocatícios atualizados e R$ 372,53 de custas processuais. Em 15/07/2025, o executado realizou o depósito judicial da quantia de R$ 18.138,76 (fl. 32), valor este que foi objeto de levantamento mediante expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do exequente (fls. 51 e 70). Nos termos do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, efetuado o pagamento parcial, a execução prossegue quanto ao valor restante. Abatendo-se o montante depositado (R$ 18.138,76) do total devido em 15/07/2025 (R$ 41.621,27), apura-se um saldo devedor remanescente de R$ 23.482,51, com data-base em 15/07/2025. Sobre esse saldo remanescente incidirá a devida correção monetária pelos índices oficiais (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo / IPCA-IBGE nos termos da legislação de regência) e juros legais, cabendo intimar o executado para satisfazer a quantia em aberto. Por conseguinte, resta afastada a alegação de quitação integral com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da tese defensiva do banco e a homologação dos parâmetros aritméticos supra fixados. Ante o exposto, REJEITO a manifestação do executado de fls. 117/118 e HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente às fls. 36/50, fixando o valor total da obrigação em R$ 41.621,27 (quarenta e um mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos), posicionado em 15 de julho de 2025. RECONHEÇO a quitação parcial do débito em virtude do depósito de fl. 32 no importe de R$ 18.138,76, restando consolidado o saldo devedor remanescente em R$ 23.482,51 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 15 de julho de 2025; INTIME-SE o executado BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de seus procuradores constituídos via Diário da Justiça Eletrônico Nacional, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente (R$ 23.482,51), devidamente atualizado desde 16/07/2025 até a data do efetivo adimplemento; ADVIRTO o executado de que o não pagamento tempestivo do saldo remanescente ensejará o acréscimo da multa de dez por cento (10%) e de honorários advocatícios de dez por cento (10%) sobre a importância não adimplida, com fulcro no artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; Transcorrido o prazo sem pagamento, intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada do saldo devedor com os consectários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e requerer as medidas executivas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADOLPHO LUIZ MARTINEZ (OAB 144997/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
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