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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Amparo - 1ª Vara
Processo 0001075-03.2026.8.26.0022 (processo principal 1001761-80.2023.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Garantias Constitucionais - Camara Municipal de Monte Alegre do Sul - Edson Rodrigo de Oliveira - VISTOS. 1- O artigo 82, §3º do CPC, com sua nova redação trazida pela Lei nº 15.109/25, dispõe que o advogado, em demandas que envolvam cobrança de honorários advocatícios, ficará dispensado de adiantar apenas o pagamento das custas processuais, não abrangendo o pagamento das despesas processuais, tais como diligência de oficial de justiça, taxas de citação, pesquisas, cópias, etc, que ostentam natureza jurídica distinta e não autorizam interpretação extensiva, diante da natureza isentiva (vide art. 111, II, do CTN). Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão que dispensou o advogado-exequente do pagamento das custas, determinando o recolhimento das despesas processuais para citação/intimação do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do Exequente. Parágrafo 3º do artigo 83 do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025, que dispensa o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. Distinção entre custas e despesas processuais firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, tema 396, que deve ser aplicada. Custas que se destinam à remuneração dos serviços judiciais prestados diretamente pelo Estado. Despesa processual que remunera serviços que não são diretamente prestados pelo Estado, tais como honorários periciais, diligências de oficial de justiça, cópias de documentos, entre outros. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP Agravo de Instrumento 2136391-54.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025) Assim, nos casos em que haverá necessidade de recolhimento da taxa/diligência para a citação, inexistindo margem para que seja custeada pelo Estado, o exequente deverá ser intimado a comprovar o recolhimento. 2- Com fulcro no art. 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio de seu advogado, através do D.J.E. (art. 274, CPC cc 513, §2º, inc I), para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o inadimplemento importará na fixação de multa no montante de 10% e honorários advocatícios no importe de 10%, ambos incidentes sobre o valor do débito (ou remanescente) (§1º, art. 523 NCPC). Cientifique-se o executado que decorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresente impugnação. Decorrido in albis o prazo sem pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art 523, §3º), devendo esta ser estimada pelo próprio Oficial de Justiça. Desde já, defiro o reforço policial, se necessário, requisitando-se. Deverá o Oficial de Justiça advertir o executado desta decisão, se houver resistência para o cumprimento de tal ato. INTIME-SE. - ADV: SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA (OAB 90416/SP), GABRIEL NARCISO (OAB 315898/SP), KÁTIA CAROLINE BATISTA FERNANDES (OAB 414758/SP), GABRIEL NARCISO (OAB 315898/SP)