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0001074-71.2013.8.05.0276

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES

    DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que, intimada a promover o regular andamento do feito, mediante a indicação de medidas úteis à satisfação do crédito executado (ID 455816280), a autarquia exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 463674932. A ausência de manifestação e de providência destinada ao prosseguimento da execução caracteriza, em princípio, hipótese de abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, para a extinção do processo com fundamento no abandono, é necessária a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal, conforme dispõe o § 1º do art. 485 do CPC. Tratando-se de entidade autárquica, a intimação pessoal deverá observar o disposto no art. 183, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante do exposto, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente, por meio eletrônico, na forma do art. 183, § 1º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, indicando providência útil ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Wenceslau Guimarães/BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito

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