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0001074-67.2022.5.09.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001074-67.2022.5.09.0091 RECORRENTE: ROSANA RIBAS NAVARRO SPADOTTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSANA RIBAS NAVARRO SPADOTTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5deb6d1 proferida nos autos. DECISÃO As partes informam que alcançaram a seguinte CONCILIAÇÃO, nos termos da petição de id. e4fb84cc e id. 32c0ebf, no valor de R$ 218.338,00. 1.a – A parte reclamada pagará a parte autora a importância líquida de R$ 173.654,73, acrescidos de R$ 26.000,00 devidos ao procurador da parte autora, em parcela única, nos termos da cláusula 1, parágrafo terceiro da petição de acordo. 1.b – discriminação, conforme planilha em anexo, id. 608f438 e 4d85c1d; 1.c – procuração com poderes para transigir pela parte autora (id 6641945); 1.d - procuração com poderes para transigir parte reclamada (id cdd2ba5 e 2088c48). 2. Em respeito à autonomia da vontade das partes e preenchidos os requisitos legais em especial, partes capazes, objeto lícito, forma não proibida em lei, e representação por advogados, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO NOTICIADA ENTRE ROSANA RIBAS NAVARRO SPADOTTO E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em relação aos autos 0001074-67.2022.5.09.0091 e 0001443-56.2025.5.09.0091, que se encontram afetos ao CEJUSC2. 3. Também em relação contribuições previdenciárias e fiscais, defiro que sejam calculadas considerando a natureza das parcelas discriminadas nas planilhas de id. 608f438 e 4d85c1d; e seu recolhimento será comprovado no prazo de 30 dias, contados do cumprimento do acordo. 4. Custas processuais no valor de R$ 4.366,76, calculadas sobre o valor do acordo, divididas em partes iguais, sendo que a parte da reclamante, no importe de R$ 2.183,38, são dispensadas ante a justiça gratuita já deferida. A parte reclamada deverá comprovar o seu recolhimento, no importe de R$ 2.183,38, no prazo de 30 (trinta) dias ao final, contados do integral cumprimento do acordo, autorizado o abatimento de custas comprovadamente recolhidas, id. 81949a2, sob pena de execução. 5. Cumprido o acordo, determine-se a liberação da apólice de seguro garantia juntada com o recurso, em favor da reclamada. 6. Considerando a cláusula 6, parágrafo primeiro, da petição de acordo, que o presente acordo engloba o processo nº 0000082-72.2023.5.09.0091, que tramita no TST, encaminhe-se cópia da presente decisão ao referido processo por email, para apreciação pelo Ministro Relator. 7. Junte-se cópia desta decisão nos autos 0001443-56.2025.5.09.0091, que se encontra nesta unidade, inclusive com decisão posterior para acerto estatístico. 8. Devolvam-se os autos ao gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator para os demais efeitos. 9. Intimem-se. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. VALDECIR EDSON FOSSATTI Desembargador do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 2º grau Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ROSANA RIBAS NAVARRO SPADOTTO

  2. Intimação

    TRT9 · CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001074-67.2022.5.09.0091 RECORRENTE: ROSANA RIBAS NAVARRO SPADOTTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSANA RIBAS NAVARRO SPADOTTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5deb6d1 proferida nos autos. DECISÃO As partes informam que alcançaram a seguinte CONCILIAÇÃO, nos termos da petição de id. e4fb84cc e id. 32c0ebf, no valor de R$ 218.338,00. 1.a – A parte reclamada pagará a parte autora a importância líquida de R$ 173.654,73, acrescidos de R$ 26.000,00 devidos ao procurador da parte autora, em parcela única, nos termos da cláusula 1, parágrafo terceiro da petição de acordo. 1.b – discriminação, conforme planilha em anexo, id. 608f438 e 4d85c1d; 1.c – procuração com poderes para transigir pela parte autora (id 6641945); 1.d - procuração com poderes para transigir parte reclamada (id cdd2ba5 e 2088c48). 2. Em respeito à autonomia da vontade das partes e preenchidos os requisitos legais em especial, partes capazes, objeto lícito, forma não proibida em lei, e representação por advogados, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO NOTICIADA ENTRE ROSANA RIBAS NAVARRO SPADOTTO E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em relação aos autos 0001074-67.2022.5.09.0091 e 0001443-56.2025.5.09.0091, que se encontram afetos ao CEJUSC2. 3. Também em relação contribuições previdenciárias e fiscais, defiro que sejam calculadas considerando a natureza das parcelas discriminadas nas planilhas de id. 608f438 e 4d85c1d; e seu recolhimento será comprovado no prazo de 30 dias, contados do cumprimento do acordo. 4. Custas processuais no valor de R$ 4.366,76, calculadas sobre o valor do acordo, divididas em partes iguais, sendo que a parte da reclamante, no importe de R$ 2.183,38, são dispensadas ante a justiça gratuita já deferida. A parte reclamada deverá comprovar o seu recolhimento, no importe de R$ 2.183,38, no prazo de 30 (trinta) dias ao final, contados do integral cumprimento do acordo, autorizado o abatimento de custas comprovadamente recolhidas, id. 81949a2, sob pena de execução. 5. Cumprido o acordo, determine-se a liberação da apólice de seguro garantia juntada com o recurso, em favor da reclamada. 6. Considerando a cláusula 6, parágrafo primeiro, da petição de acordo, que o presente acordo engloba o processo nº 0000082-72.2023.5.09.0091, que tramita no TST, encaminhe-se cópia da presente decisão ao referido processo por email, para apreciação pelo Ministro Relator. 7. Junte-se cópia desta decisão nos autos 0001443-56.2025.5.09.0091, que se encontra nesta unidade, inclusive com decisão posterior para acerto estatístico. 8. Devolvam-se os autos ao gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator para os demais efeitos. 9. Intimem-se. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. VALDECIR EDSON FOSSATTI Desembargador do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 2º grau Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ROSANA RIBAS NAVARRO SPADOTTO

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