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0001074-65.2025.5.07.0011

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 3ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001074-65.2025.5.07.0011 RECORRENTE: FRANCISCO OZANAN ARRUDA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO OZANAN ARRUDA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITO TEMPORAL. PCCS/2008. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a alegação de omissão no exame de provas documentais (Ficha Cadastral e Extrato de Evolução Salarial) relativas ao cumprimento do requisito temporal de 24 meses do PCCS/2008 para progressões por antiguidade, bem como de silêncio quanto ao pedido de compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de omissão no exame da prova documental referente ao preenchimento do requisito temporal para a concessão de progressões por antiguidade; e (ii) verificar se houve omissão quanto ao pedido de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constatação expressa de preenchimento do requisito temporal previsto em norma regulamentar afasta a alegação de omissão no julgado quanto às progressões por antiguidade. 4. A pretensão de reexame de documentos integrantes dos autos reflete mero descontentamento com o resultado do julgamento, sendo os embargos de declaração via inadequada para a reanálise de fatos e provas. 5. A fundamentação clara sobre a inexistência de prova de pagamento de parcelas idênticas afasta o vício de omissão referente ao pleito de compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas com o objetivo de alterar o entendimento adotado sobre o preenchimento de requisitos para a concessão de progressões funcionais. Inexiste omissão quanto ao pedido de compensação quando a decisão consigna expressamente a ausência de comprovação de pagamento de parcelas idênticas. Dispositivos relevantes citados: PCCS/2008. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no acórdão embargado. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sob Id. e113b9a, em face do acórdão de Id. f6a952d, por meio do qual a 3ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negou-lhes provimento. A parte embargante alega a ocorrência de omissão na decisão colegiada. Sustenta que este Juízo não se manifestou acerca dos documentos intitulados "Extrato de Evolução Salarial" e "Ficha Cadastral", que demonstrariam que as progressões por antiguidade deferidas em juízo não respeitam o interstício de 24 meses previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2008). Além disso, aponta omissão relativa ao pedido de compensação de pagamentos efetuados sob o mesmo título. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Considerando a tempestividade da medida e a regularidade de representação processual da parte embargante, conhece-se dos embargos de declaração de Id. e113b9a. Mérito Alegada Omissão. Progressões por Antiguidade e Compensação. A embargante aponta a existência de omissão no acórdão de Id. f6a952d, argumentando que a Turma deixou de examinar as provas documentais consistentes na "Ficha Cadastral" e no "Extrato de Evolução Salarial" para fins de verificação do cumprimento do intervalo de 24 meses exigido para a concessão das progressões por antiguidade. Alega também que o julgado silenciou quanto ao pedido de compensação. Contudo, após análise da fundamentação do acórdão embargado, constata-se que não assiste razão à embargante, uma vez que inexistentes os vícios apontados. No tocante às progressões por antiguidade, o Colegiado analisou detidamente a matéria no item 3.2 da decisão, assentando expressamente que o reclamante preencheu o requisito temporal exigido no PCCS/2008 para as concessões dos anos de 2020 e 2022, não restando comprovados fatores obstativos por parte do empregador. A pretensão de que este Tribunal proceda a um novo exame da "Ficha Cadastral" e do "Extrato de Evolução Salarial" a fim de alterar a conclusão sobre o cumprimento do requisito temporal revela mero descontentamento com o resultado do julgamento. Salienta-se que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de provas e fatos discutidos na instrução processual, devendo a reforma da decisão ser buscada pela via recursal adequada. Acerca do pleito de compensação, também não se verifica a alegada omissão. A matéria foi objeto de expressa fundamentação sob o item 3.3 do acórdão de Id. f6a952d, onde restou consignado que não há nos autos prova do pagamento de parcelas idênticas que pudessem justificar o abatimento pretendido, mantendo-se a sentença de origem nesse aspecto. Portanto, verifica-se que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram enfrentadas pelo órgão julgador, de forma clara e coerente. Desse modo, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, diante da ausência de omissão ou contradição no acórdão embargado. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, rejeitá-los. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, rejeitá-los. Participaram do julgamento os Desembargadores Antônio Teófilo Filho (Relator), José Antonio Parente da Silva e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 ANTÔNIO TEÓFILO FILHO Desembargador Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO OZANAN ARRUDA DE OLIVEIRA

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