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TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001074-53.2025.4.05.8305 RECORRENTE: ALCIONE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAIS GOMES COSTA - PE54637-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0001074-53.2025.4.05.8305 EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO, E ART. 489, § 1º, INCISOS III E IV, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefício assistencial e fundamentados em impedimento de longo prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A insuficiência da fundamentação da sentença emitida em processo que versa sobre o benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 2. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 dispõe que "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Nos termos do parágrafo 2º, do referido artigo, entende-se por pessoa com deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas". O parágrafo 10º do mesmo dispositivo preceitua o seguinte: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Portanto, para a concessão do benefício de prestação continuada a lei estabelece três pressupostos cumulativos, a saber: a) que a parte seja portadora de deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial (§ 2º, do art. 20); b) que essa deficiência, em interação com outras barreiras, possam obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas (§ 2º, do art. 20), de modo que essa condição pessoal acarrete a impossibilidade de se automanter (Art. 20, caput); c) que o impedimento se instaure por lapso igual ou superior a dois (02) anos (§ 10º, do art. 20). Deve-se ter presente, também, que, conforme a interpretação estabelecida no Tema nº 173 da Turma Nacional de Uniformização: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Portanto, o conceito de impedimento de longo prazo para o autossustento quanto aos benefícios assistenciais (Art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93) não guarda correspondência com a noção de incapacidade para o trabalho prevista para os benefícios previdenciários (Art. 60 da Lei nº 8.213/91). Vale dizer, embora apresentem, até certo ponto, algumas semelhanças, se cuidam de categorias jurídicas distintas, com condições de fato e pressupostos também diferentes. O impedimento ao autossustento constitui um quadro de saúde física e mental que, somado a outros fatores (Sociais, intelectuais etc.) torna impossível o indivíduo dispor de condições para prover a própria manutenção. 2.1 NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. A Turma Nacional de Uniformização assentou a seguinte interpretação quanto à existência do impedimento de longo prazo, quando se cuida de portador de visão monocular: - "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica." (Tema nº 378). No mesmo senso, em situação material resultante de portador de impedimento parcial (Deficiência auditiva), aquele Colegiado indicou a imprescindibilidade da "avaliação biopsicossocial" nas razões de decidir, cuja ementa dispõe do seguinte teor: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA NÃO SE CONFUNDE COM CAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULAS 48 E 80 DA TNU. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado da autora e confirmou sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência por entender não ter restado configurada a incapacidade laborativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge de paradigma da 1ª Turma Recursal de São Paulo, no qual se considerou a deficiência auditiva unilateral como deficiência para fins de concessão do benefício em questão. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 48 da TNU, para fins de concessão do benefício assistênciaal de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 4. Embora a autora tenha afirmado, no seu recurso inominado, que sua surdez é congênita, o que reafirmou em seu PUIL, o acórdão não analisou essa questão, nem mesmo quando provocado por meio de embargos de declaração. Diversamente, limitou-se a afirmar a ausência de impedimento de longo prazo, confundindo esse conceito com o de capacidade laborativa. 5. A súmula 80 da TNU também deixa claro que a deficiência deve ser analisada, não somente à luz da capacidade para o trabalho, mas também dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que afetam a participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. O acórdão, no entanto, não chegou a se manifestar acerca desses fatores, haja vista não ter ultrapassado o requisito do impedimento de longo prazo. IV. Dispositivo 6. Pedido de Uniformização conhecido e provido." (PEDILEF nº 5040165-98.2023.4.04.7000/TNU, j. 27/08/2025). Aluda-se que constou da fundamentação desse último acórdão: "Isso significa que, uma vez diagnosticada a perda de audição, é necessária a avaliação biopsicossocial para identificar os impactos dessa condição na igualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social." Por outro lado, em julgamento posterior de reclamação oriunda deste Colegiado, tendo sido relator o mesmo prolator do voto condutor do Tema nº 378, a Turma Nacional de Uniformização definiu, à unanimidade, o seguinte: "Após o retorno dos autos dessa TNU para juízo de adequação, a referida Turma Recursal, novamente, manteve a improcedência, sem determinar a realização de avaliação biopsicossocial (...) Da leitura de todo o exposto acima, verifica-se claramente que o Juízo em questão deixou de realizar o exame das condições socioeconômicas do requerente, a despeito da determinação proferida na decisão do Ministro Presidente da TNU. Diversamente, seguiu afirmando que o caso concreto demonstrou que o autor não faria jus ao recebimento do benefício, quando, na verdade, a própria sentença e o acórdão inicialmente proferidos se fundamentaram única e exclusivamente no laudo pericial médico. A Turma Recursal informa, em seu ofício, que o exame do acórdão evidencia que tal exame foi feito, constatando que, no caso concreto, a visão monocular não implica impedimento ao autossustento, pois não prejudica o exercício da atividade profissional que o autor sempre exerceu. (...) No caso, a perícia judicial evidencia que o autor, a despeito da visão monocular pode desempenhar atividade de Auxiliar de Serviços Gerais. Examinadas as condições pessoais, tem-se que estas não ensejam reconhecimento de impedimento, pois a parte autora, a despeito da visão monocular, pode exercer o mesmo trabalho que desempenhava". A controvérsia trazida à TNU, no entanto, não envolve a capacidade do autor de desempenhar sua atividade habitual. Além disso, mais recentemente, após o ajuizamento da presente Reclamação ou mesmo do ofício remetido pela supracitada Turma Recursal, a TNU julgou o Tema repetitivo 378 e definiu ainda mais claramente o entendimento veiculado na decisão do Ministro Presidente: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica. Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE a reclamação interposta, de forma a CASSAR O ACÓRDÃO, a fim de que seja realizado o juízo de adequação, nos termos do acórdão desta Turma Nacional de Uniformização" (Reclamação 5000164-91.2024.4.90.0000/PE). Acentue-se que, no julgado objeto da reclamação, as condições pessoais foram expressamente consideradas e valoradas, observando-se que o demandante não teria impedimento porque o seu sustento era provido por atividades para as quais a visão monocular não causava nenhuma restrição, mas a Turma Nacional de Uniformização, naquela ocasião, não reputou suficiente. Deve-se mencionar que, segundo se infere das razões de decidir do voto apresentado no Tema nº 378 da Turma Nacional de Uniformização consta de modo expresso que a denominada "avaliação", "não se confunde com a simples verificação do estado de vulnerabilidade social (hipossuficiência econômica)", evidenciando que o atendimento ao pressuposto não resulta, por si só, da renda inferior ao limite legal ou da hipossuficiência econômica (Ou "miserabilidade"). No entanto, todos os julgamentos acima indicados omitem-se e não esclarecem como deve ser produzida a "avaliação biopsicossocial" e por meio de qual metodologia, isto é, se esta deve resultar de prova tarifada ou não. Isto nada obstante, em julgamento posterior, a Turma Nacional de Uniformização, definiu, à unanimidade, desta vez com voto proveniente de outra Relatoria, cuja compreensão é a seguinte: "Como se nota, a Turma Recursal analisou a questão da deficiência de forma diversa daquela realizada no primeiro julgamento, agregando nessa análise alguns elementos relacionados às condições pessoais e sociais do autor, além daqueles mencionados no laudo médico pericial, como a menção ao fato de que o autor possui "escolaridade razoável" e de que reside na zona urbana. Esses elementos são suficientes para a efetivação da avaliação biopsicossocial do autor, ora reclamante, quanto à aferição da presença ou ausência de barreiras que, em interação com seu impedimento de longo prazo de natureza sensorial, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, realizada com a utilização dos meios de prova adequados para tanto*. Não entrevejo, a despeito da sucinta análise realizada pela Turma de origem, violação à tese recentemente firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 378." (Reclamação nº 5000098-77.2025.4.90.0000/CE, Rel. João Carlos Cabrelon de Oliveiraj j. 23/09/2025). Ressalte-se que o juiz relator dos julgamentos anteriores apresentou neste último, isoladamente, "ressalva de fundamentação", evidenciando que a opinião majoritária da Turma Nacional de Uniformização não assentou, para este momento, o uso do denominado formulário ou método "fuzzy". Em outros termos: segundo a interpretação da maioria da Turma Nacional de Uniformização, conforme se infere das razões de decidir do julgamento do processo nº 5000098-77.2025.4.90.0000/CE, não é imprescindível a produção de prova tarifada, competindo ao magistrado, ao menos por ora, efetuar a análise das condições pessoais do demandante. Somado tudo isso, a definição possível, segundo a situação atual, para que os processos, cujo número apenas aumenta, possam ser julgados por este Colegiado sem atentar contra o que a Turma Nacional de Uniformização visualiza nos seus precedentes, é de que a expressão "avaliação biopsicossocial" não corresponde ao modelo "fuzzy" previsto nos anexos da Resolução nº 630 de 29/07/2025, do Conselho Nacional da Justiça, cabendo, sim, observar os "elementos relacionados às condições pessoais e sociais do autor, além daqueles mencionados no laudo médico pericial", competindo ao magistrado efetuar a "aferição da presença ou ausência de barreiras que, em interação com seu impedimento de longo prazo de natureza sensorial, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Atente-se que a Resolução nº 630 de 29/07/2025, do Conselho Nacional da Justiça só prevê a produção de perícia específica a partir de 02/03/2026, não se cogitando de vigência retroativa ou imediata quanto à necessidade da providência constante dos seus anexos, máxime no que diz respeito aos feitos processados e julgados pelos juízos singulares antes da vigência programada para as medidas que aquele ato prevê e relativas à prova. Sob outro aspecto, ressalte-se que não há nenhuma racionalidade em considerar que a denominada "avaliação biopsicossocial" seria necessária apenas nos casos de visão monocular ou transtorno de espectro autista, até o momento contemplados expressamente pela Turma Nacional de Uniformização. A circunstância de haver a lei definido essas condições de saúde como deficiência não enseja repercussão necessária quanto ao benefício de prestação continuada, que tem por fundamento a existência de impedimento de longo prazo, consequência da deficiência, não havendo, por outro lado, observada a isonomia, fundamento racional para que a avaliação não se verifique em situações nas quais há evidência de deficiência ou mesmo outras condições médicas que tenham duração superior a dois anos e que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse sentido, deve-se repetir, há precedente da Turma Nacional de Uniformização que evidencia a necessidade da denominada "avaliação biopsicossocial" para outras hipóteses, além da visão monocular (PEDILEF nº 5040165-98.2023.4.04.7000/TNU, j. 27/08/2025). Por remate, deve-se observar que a decisão em grau de recurso não se trata de julgamento originário, no qual se produzam novas provas ou se inicie o exame das questões de fato que não eram controvertidas antes da emissão da sentença que lhe constitui o objeto. Dessa forma, à vista da existência bastante remota do Tema nº 34, com reafirmação pela Turma Nacional de Uniformização em seus julgamentos mais recentes, é imperioso que, verificada a existência de condição permanente de saúde, as condições pessoais, concernentes à denominada "avaliação biopsicossocial" sejam apreciadas pelo julgador, para o debate em eventual recurso firmar-se a partir destes fatos, tanto sendo dever do juiz a fundamentação da decisão, considerados os precedentes aplicáveis, quanto ônus do recorrente apresentar impugnação específica por causa de pedir recursal adequada. Por consequência, a partir das premissas acima estabelecidas, convém fixar, de conformidade com a situação atual da jurisprudência, os seguintes critérios: i.) Se, para além de visão monocular e transtorno de espectro autista, há prova de existência de deficiência, ou, ainda, outra condição médica que tenha duração superior a dois (02) anos e aptidão razoável para obstruir a "participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", há necessidade de que a sentença contenha fundamentação referente à avaliação adequada dos "elementos relacionados às condições pessoais e sociais do autor, além daqueles mencionados no laudo médico pericial" competindo ao magistrado efetivar a "aferição da presença ou ausência de barreiras que, em interação com seu impedimento de longo prazo de natureza sensorial, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". A ausência desses fundamentos implica na nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, já exigida desde o Tema nº 34 da Turma Nacional de Uniformização; ii.) A avaliação dos "elementos relacionados às condições pessoais e sociais do autor, além daqueles mencionados no laudo médico pericial" para "aferição da presença ou ausência de barreiras que, em interação com seu impedimento de longo prazo de natureza sensorial, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", pode e deve ser feita sem a tarifação de prova, cabendo, ordinariamente, ao juízo singular ordenar a produção das provas necessárias e indeferir as impertinentes, com base na situação concreta, sendo possível a revisão no Colegiado em caso de impugnação adequada; iii.) Se, presente deficiência, ou, ainda, outras condições médicas que tenham duração superior a dois (02) anos e aptidão razoável para obstruir a "participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", a (in)existência de impedimento de longa duração é definida após o exame dos "elementos relacionados às condições pessoais e sociais do autor, além daqueles mencionados no laudo médico pericial" com "aferição da presença ou ausência de barreiras que, em interação com seu impedimento de longo prazo de natureza sensorial, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", constitui ônus do recorrente apresentar fundamentação específica para permitir reexame da decisão em grau de recurso, não se admitindo que este Colegiado reexame os fatos que não sejam objeto de impugnação específica; iv.) Se presente deficiência ou outra condição médica que tenha duração superior a dois (02) anos e aptidão razoável para obstruir a "participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", decisão judicial definindo (in)existência de impedimento de longa duração após o exame dos "elementos relacionados às condições pessoais e sociais do autor, além daqueles mencionados no laudo médico pericial" com "aferição da presença ou ausência de barreiras que, em interação com seu impedimento de longo prazo de natureza sensorial, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", e recurso específico devolvendo as questões de fato ao colegiado, cumpre a este Colegiado reexaminar a matéria de fato, observadas as mesmas premissas de direito material acima mencionadas. Nada obstante, verifica-se que o ato objeto do recurso não proveu sobre nenhuma dessas questões, e nem examinou os critérios que devem orientar a concessão do benefício, conforme a seguinte transcrição: "Com relação ao requisito da incapacidade, de acordo com o laudo pericial médico (Id. 79751898), elaborado por perito de confiança deste juízo e equidistante do interesse das partes, evidencia-se que a parte autora é portadora de "Cegueira em um olho (CID H54.4) e outras formas de anoftalmia (CID Q11.1)". Intimados do laudo pericial, o INSS pugnou pela improcedência do pedido e a parte autora se manifestou requerendo a procedência da ação (Id. 82127990). Não merece prosperar o pedido da parte autora, uma vez que o laudo médico pericial deixou evidente a inexistência impedimento de longo prazo (tópico V - conclusão e quesitos 1 e 2 do tópico VIII do laudo). Além do mais, vê-se, claramente, que não há contradições ou obscuridades no laudo judicial capazes de infirmar a sua idoneidade. Assim, na ausência de indícios concretos de erro ou inconsistência técnica na perícia oficial, mantenho a higidez do laudo pericial como elemento probatório prevalente nos autos. O perito judicial concluiu que tal patologia não incapacita para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa (Item V), embora seja enquadrada como deficiência visual (quesito 2 do item VIII). Dito isso, cabe reiterar que a LOAS define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Por sua vez, incapacidade é definida - em redação anterior à atual Lei nº. 12.470/11 - como o "fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social". A leitura da definição acima atua no sentido de diferenciar a deficiência da incapacidade, bem como para demonstrar que a primeira exige requisitos mais severos, especialmente relacionados à interação entre o impedimento sensorial, intelectual, motor ou mental e as relações sociais que envolvem o indivíduo. E não podia ser diferente, seja pela necessidade de diferenciar as prestações previdenciárias das assistenciais, seja pela necessidade de que estas - por não serem contributivas - incidam de maneira mais criteriosa, seja porque a Constituição impõe como requisitos a deficiência/idade avançada e a incapacidade para prover a própria manutenção. Portanto, se a barreira social que atinge o sujeito se limita à impossibilidade de trabalhar, não configura deficiência para fins de gozo do benefício de assistência social, pelo singelo motivo de que a impossibilidade de prover o próprio sustento é requisito específico, inconfundível com a deficiência.[...]" Em suma, a sentença não apresenta fundamentação que se possa considerar suficiente à sua conclusão, limitando-se ao exame da questão médica. Note-se que, em grau de recurso, em linha de princípio, o órgão de revisão poderá desde logo emitir nova decisão de mérito, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento (Art. 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC). No entanto, a diretiva legal não autoriza o órgão de revisão a emitir julgamento de mérito, quando, por nenhum aspecto e nem mesmo implicitamente, foram providas todas as questões submetidas ao julgamento do juízo originário, de modo que a sentença deve ser anulada. IV. DISPOSITIVO. Voto para declarar prejudicado o recurso e anular a sentença, assim como para que seja emitida nova decisão de mérito pelo juízo de origem, mediante a análise e valoração dos "elementos relacionados às condições pessoais e sociais do autor, além daqueles mencionados no laudo médico pericial", competindo-lhe efetuar a "aferição da presença ou ausência de barreiras que, em interação com seu impedimento de longo prazo de natureza sensorial, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Sem custas ou honorários advocatícios. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001074-53.2025.4.05.8305 RECORRENTE: ALCIONE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAIS GOMES COSTA - PE54637-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0001074-53.2025.4.05.8305 EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TEMA N. 385 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefício assistencial e fundamentados em impedimento de longo prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Existência do impedimento de longo prazo previsto no art. 20, caput, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/93, para assegurar o direito ao benefício de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS. Conforme se explicará adiante, a avaliação biopsicossocial não é indispensável, conforme definido no Tema nº 385 da Turma Nacional de Uniformização. Por outro aspecto, a Resolução nº 630 de 29/07/2025, do Conselho Nacional da Justiça ainda se encontra em fase de implantação, não se cogitando de vigência retroativa ou imediata quanto à necessidade da providência constante dos seus anexos. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. 2. PRESSUPOSTOS LEGAIS E CARACTERIZAÇÃO DO IMPEDIMENTO. O art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 dispõe que "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Nos termos do parágrafo 2º, do referido artigo, entende-se por pessoa com deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas". O parágrafo 10º do mesmo dispositivo prevê o seguinte: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Portanto, para a concessão do benefício de prestação continuada a lei estabelece dois pressupostos autônomos e cumulativos, a saber: (1º) O impedimento de longo prazo: o pretendente ao benefício deve ser portador de deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial, assim como que essa deficiência, em interação com outras barreiras, possa obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade com as demais pessoas (§ 2º, do art. 20), por lapso igual ou superior a dois (02) anos (§ 10º, do art. 20); (2º) A hipossuficiência econômica ou "miserabilidade": a impossibilidade de se automanter (Art. 20, caput). Conforme a interpretação estabelecida no Tema nº 173 da Turma Nacional de Uniformização: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". No mesmo sentido, o item um (01) do Tema nº 385 da Turma Nacional de Uniformização dispõe: "1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. " Portanto, o conceito de impedimento de longo prazo para os benefícios assistenciais (Art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93) é distinto da noção de incapacidade para o trabalho prevista para os benefícios previdenciários (Art. 60 da Lei nº 8.213/91). Vale dizer, se cuida de categorias jurídicas distintas, com condições de fato e pressupostos também diferentes, de modo que o impedimento constitui um quadro de saúde física e mental que, somado a outros fatores (Sociais, intelectuais etc.), pode eficazmente obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Deve-se ter presente, também, que, o impedimento de longo prazo e a hipossuficiência econômica constituem pressupostos autônomos e cumulativos para a constituição do direito ao benefício, os quais se submetem a análises distintas e independentes. Nesse sentido, a "expressão constitucional "não possuir meios de prover à própria manutenção" refere-se à ausência de renda, e não à impossibilidade de trabalhar. A avaliação social da deficiência, centrada no impacto do impedimento sobre a participação social, não se confunde com a análise de miserabilidade." (Ementa do acórdão do Tema nº 385). Logo, constituem situações distintas e inconfundíveis: a hipossuficiência econômica é analisada de acordo com a situação econômico-financeira do pretendente ao benefício, enquanto o impedimento é avaliado conforme o seu quadro físico, intelectual ou sensorial. Nesse senso, o demandante poderá ser portador de impedimento de longo prazo, mas dispor de renda suficiente, de modo que não disporá de direito ao benefício. Por outro lado, a hipossuficiência econômica, por si só, não é suficiente para constituir o direito ao benefício, se a deficiência não acarreta o impedimento de longo prazo. Portanto, o direito ao benefício só se constitui quando ambos os pressupostos são atendidos: à condição de portador de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo soma-se a hipossuficiência econômica. Quanto à caracterização do impedimento é necessário considerar o item dois (02) do Tema nº 385 da Turma Nacional de Uniformização: "2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC." Por consequência, a partir das razões de decidir do voto condutor, do acórdão e da tese do Tema nº 385, podem ser fixados os seguintes critérios para avaliar a caracterização do impedimento de longo prazo do portador de deficiência: i) A existência do impedimento de longo prazo não se confunde e nem guarda relação com a incapacidade para o trabalho; ii) No entanto, a incapacidade laborativa total, por período superior a dois (02) anos, para o exercício de qualquer atividade profissional, constitui presunção relativa (Iuris tantum) de impedimento de longo prazo, de modo que dispensa a avaliação social, exceto se se apresentarem circunstâncias que evidenciem a inexistência de barreiras relevantes; iii) Nem toda deficiência acarreta impedimento de longo prazo, pois somente quando este se manifesta, em combinação com outros óbices, como impeditivo à interação plena e efetiva na sociedade, em igualdade com as demais pessoas, o pressuposto legal será atendido; iv) Logo, a verificação judicial, por meio de perícia médica, da inexistência de impedimento de longo prazo (1ª Hipótese), de impedimento de grau leve (2ª Hipótese) ou de impedimento por prazo inferior a dois (02) anos (3ª Hipótese) torna dispensável a avaliação biopsicossocial, isto é, com a participação de assistente social; v) A existência de impedimento de grau moderado (1ª hipótese) ou de grau grave sem incapacidade total de longo prazo (2ª) impõe a avaliação biopsicossocial; vi) A avaliação social da deficiência, a qual é correlata aos efeitos do impedimento sobre a interação social, não guarda relação com a análise da hipossuficiência econômica ou "miserabilidade". 3. ANÁLISE DO IMPEDIMENTO. 3.1 PERÍCIA ADMINISTRATIVA. Quanto a este ponto, deve-se ter bem presente, em primeiro lugar, que a demandante foi submetido à avaliação biopsicossocial no âmbito administrativo, conforme o método previsto na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, mas não obteve a pontuação necessária que indica a existência de impedimento de longo prazo (Anexo id. 20178922 - pág. 21). Mencione-se que a metodologia adotada na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, é consonante com a Resolução nº 630, de 29/07/2025, do Conselho Nacional da Justiça, no que concerne à técnica, elementos de apuração e critérios para se aferir a existência do impedimento de longo prazo, mediante avaliação biopsicossocial. Não se detectam erros ou inconsistências no exame administrativo, de modo que é necessário considerar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, assim como que a observância das conclusões fundamentadas em exame técnico encetado por médico e assistente social atende ao disposto no § 1º, artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015, e no Tema nº 385 da Turma Nacional de Uniformização. Convém repetir que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que não incumbe à Administração Pública provar a regularidade dos seus atos, mas, sim, ao demandante demonstrar a existência da não correspondência da avaliação biopsicossocial administrativa com a realidade objetiva. É mister ressaltar, também, que a petição inicial e o recurso não apresentaram impugnação específica ou fundamentada à avaliação biopsicossocial administrativa, e nem tampouco apontaram erros ou incongruências que lhe comprometam o poder de convencimento. Ressalte-se que a mera exibição de atestados ou documentos médicos, formados e produzidos unilateralmente pela parte, sem justificar ou expor, de forma específica, os motivos pelos quais a avaliação administrativa não é correta ou atendível, não elide a eficácia probatória da perícia elaborada com observância do § 1º, artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015, e da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015. 3.2 AVALIAÇÃO DO IMPEDIMENTO. O laudo pericial demonstrou que a recorrente é portadora de "Cegueira em um olho (CID H54.4) e outras formas de anoftalmia (CID Q11.1)" (Anexo. Id. 20178935). Consta da anamnese: "1. Queixa Principal: Não enxerga com o olho direito. 2. História narrado da doença atual: Autora relata que nasceu com o olho direito cego, com o passar do tempo ele atrofiou e usa prótese há cerca de 8 anos. 3. Antecedentes pessoais/Doenças preexistentes declaradas: transtorno de ansiedade. 4. Medicações em Uso: fluoxetina". Consignou-se na discussão: "A pericianda é portadora de cegueira em um olho (CID H54.4) e outras formas de anoftalmia (CID Q11.1), acometendo de forma permanente e irreversível sua visão do olho direito. Estas patologias não são incapacitantes para diversas profissões, mas há discreta redução da sua capacidade laborativa. Enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo, pois apresenta visão monocular irreversível.". Em síntese, o perito concluiu que a demandante é portadora de leve impedimento de longo prazo. Conforme já exposto, o impedimento de longo prazo constitui um quadro de saúde física, mental ou sensorial que, somado a outros fatores (Sociais, intelectuais etc.) torna impossível a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade com as demais pessoas. Nada obstante, quando a perícia médica, a qual constitui elemento prévio e indispensável à avaliação biopsicossocial, não apura óbice de natureza física, intelectual ou sensorial que se prolongue por prazo igual ou superior a dois (02) anos, ou verifica impedimento cujos efeitos nas funções do corpo, atividades e interações do indivíduo é inferior ao grau moderado, não se caracteriza o impedimento de longo prazo definido nos §§ 2º e 10º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93. Ou seja, o impedimento de efeitos suficientes para constituir óbice insuperável à efetiva integração social, em igualdade de condições com as demais pessoas, constitui pressuposto indispensável à constituição do direito, de modo que, sem que ele se apresente, a valoração dos obstáculos ambientais e impeditivos à interação social torna-se desnecessária. Deve-se ressaltar, neste aspecto, que a circunstância de a parte ser portadora de alguma patologia ou deficiência, por si só, não caracteriza o impedimento de que trata o § 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93. De efeito, há diferença ontológica e substancial entre o diagnóstico da presença de doença ou deficiência (= estar acometido de patologia ou ser portador de deficiência) e a existência de efetivo impedimento (= óbice à participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições). Nesse caso, o diagnóstico médico existe, mas o efeito funcional que remanesce, à vista das funções físicas, mentais ou sensoriais afetadas e a capacidade de execução de atividades e de participação social, é nenhum ou leve, isto é, em grau que não ocasiona restrição relevante à participação do indivíduo em igualdade de condições com as demais pessoas. Em síntese, a patologia ou deficiência existem, mas não dispõem de efeitos que caracterizem o impedimento de longo prazo que a lei exige como pressuposto do direito ao benefício. Essa é precisamente a situação deste processo, no qual, embora identificada a patologia, não há nenhum elemento de que ela atualmente constitua efetivo impedimento de longo prazo. É mister ter bem presente que essa inferência é reforçada pela avaliação efetuada no âmbito administrativo, por meio da qual se apurou que a parte não é portadora de impedimento de longo prazo, mediante perícia encetada com observância do método previsto na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015 (Anexo id. 20178922 - pág. 21). Mencione-se que, de qualquer sorte, os elementos correspondentes às condições pessoais, tais como idade, escolaridade, local de residência e condições físicas e mentais, em conjunção com o resultado da perícia médica, não demonstram ou evidenciam a presença de circunstâncias que, somadas à deficiência, admitam inferir a caracterização do impedimento de longo prazo. A demandante conta com 38 (trinta e oito) anos de idade, possui ensino médio incompleto, reside em área urbana, enquanto a perícia, sob a perspectiva médica, concluiu pela inexistência de impedimento. De fato, a demandante, segundo a expectativa de vida média do brasileiro, é relativamente jovem (38 anos), dispõe do ensino básico completo e não há nenhum indício de que tenha alguma insuficiência quanto à capacidade cognitiva. A escolaridade é compatível com as condições socioeconômicas da demandante, e não constitui, diante do quadro geral de condições pessoais, fator ponderoso para obstar a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas. O demandante reside em área urbana e não consta da petição inicial relato específico de circunstâncias ou fatos que constituam dificuldades ou óbices à inserção no meio social em que vive. Além disso, não há controvérsia de que a demandante se encontra plenamente integrada ao ambiente, visto que não há notícia de haver residido em localidade diversa. Note-se, neste aspecto, que a narrativa genérica, com caráter eminentemente retórico, sem descrever fatos ou circunstâncias concretas, não possibilita a correta individualização e se caracteriza como fato indeterminado, de modo que não possibilita o contraditório e a ampla defesa, assim como não admite a produção de provas. Em resumo, e no essencial, a ausência de impedimento de longo prazo, conforme decorre da prova, torna dispensável a avaliação biopsicossocial e importa na conclusão de que não há óbice que possa obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade com as demais pessoas. 4. LAUDO MÉDICO - EFICÁCIA PROBATÓRIA E VALORAÇÃO. 4.1 No atinente à eficácia probatória e à prevalência do laudo médico judicial sobre outros dados cognitivos, deve-se ter bem presente que a circunstância de, eventualmente, existirem documentos médicos extrajudiciais que apontem conclusão ou diagnóstico diversos daquele apresentado pelo perito judicial, não invalida e nem elide o laudo produzido em juízo. Em primeiro lugar, porque a prova extrajudicial constituída sem o contraditório, da qual não se tem informações, por exemplo, sobre a origem e a imparcialidade de quem a elaborou, não deve prevalecer sobre o laudo elaborado por perito judicial de confiança do juízo e que exerce o múnus público na condição de Auxiliar da Justiça, conforme as previsões dos arts. 149, 156 e 157 do CPC. Dito de outro modo: os peritos judiciais gozam de presunção de imparcialidade e de equidistância quanto aos interesses das partes e sujeitam-se ao afastamento das causas por impedimento e suspeição, muito diversamente dos profissionais que atuam no âmbito extrajudicial, a cujo respeito não se tem nenhum informe, por exemplo, sobre eventuais vinculações (Amizade íntima, parentesco, interesse na causa) ou desafetos (Inimizade etc.) com os litigantes. Recorde-se, a propósito, sobre os atestados ou pareceres produzidos de modo unilateral que "ordinariamente as partes designam como perito uma pessoa de sua confiança, com o encargo de defender seus pontos de vista, e não de realizar um estudo honorável, imparcial e técnico sobre os pontos da matéria da opinião." (ECHANDIA, Devis. Tradução livre. Compendio de la prueba judicial. Tomo II. Buenos Aires : Rubinzal-Culzoni, 2000. pp. 103/104). Em segundo lugar, porque a prova produzida sob o contraditório judicial dispõe de maior credibilidade e atendibilidade do que aquela constituída de forma unilateral, sem nenhuma intervenção da contraparte contra a qual será utilizada, ainda que proveniente, por exemplo, de serviço público de saúde. Essa premissa dispensa maiores digressões: o dado cognitivo constituído sem nenhuma intervenção ou acompanhamento da contraparte, a qual não contou com a possibilidade de interferir eficazmente na sua elaboração, dispõe de eficácia probatória relativa ou mitigada, quando não inexistente em algumas hipóteses, em atenção às noções de contraditório efetivo e devido processo legal (Artigo 5º, incisos LIV e LV, da CR). Em terceiro lugar, porque o laudo médico, ainda que extrajudicial, mas como opinião científica motivada que deve ser, pressupõe que nas suas colocações o perito particularize, por esse ou aquele fundamento, as suas conclusões ou enunciados. Nesse sentido, todo laudo médico deve conter, no mínimo, anamnese, discussão e conclusão, e não somente a indicação lacônica de diagnóstico e parcas informações sobre supostos sintomas, para que os respectivos diagnóstico e inferência disponham de atendibilidade como meio de prova judicial, máxime quando destinado a contrariar laudo pericial produzido sob o contraditório. Àquele que formula parecer ou laudo incumbe fundamentar e especificar as suas conclusões, ainda que sumariamente, sob pena dessa prova não dispor de verossimilhança e credibilidade, porque, aos demais sujeitos do processo deve ser permitido examinar e deduzir quais premissas e fatos nortearam aquelas conclusões, mesmo que não sejam iniciados na matéria técnica. Nada obstante, os documentos médicos produzidos pelo demandante não observaram as prescrições do art. 58 da Resolução nº 2.056/2013 do Conselho Federal de Medicina, e nem tampouco dispõem de informes mínimos que lhes confiram atendibilidade. Em suma, os documentos médicos extrajudiciais, além de carecerem de fundamentação técnica e científica adequada, veiculam omissões que os tornam despidos de eficácia probatória plena, de modo que não devem prevalecer sobre o laudo oficial produzido em juízo. 4.2 Convém mencionar, também, que o laudo oficial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os dados e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Conforme se infere da anamnese do laudo, o perito encetou entrevista pessoal e consultou os documentos médicos da parte e, por conseguinte, apresentou as suas conclusões com fundamento em todos os elementos necessários ao esclarecimento das condições de saúde e sabedor de todo o histórico da doença. Atente-se que a interpretação do laudo pericial não deve ser feita de forma isolada ou fragmentária, mas, sim, de modo sistemático, mediante análise do conjunto das respostas aos quesitos e das inferências do perito, e não de forma compartimentada, a partir de um ou outro vocábulo ou parágrafo que, se comparado com o conjunto das assertivas, não representa a efetiva conclusão objetiva do perito. Neste ponto, não é demais recordar que, a premissa que estabelece não estar o juiz adstrito à conclusão da perícia para decidir sobre a ocorrência ou não dos fatos, por norma que assegura o livre convencimento motivado, não se traduz em autorização para ignorar ou desprezar laudo pericial conclusivo quanto ao seu objeto, fundamentado em critérios técnico-científicos e elaborado por profissional habilitado. Deve-se aludir, também, que a circunstância das inferências do perito judicial não corresponderem às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna o laudo incompleto, não invalida as suas conclusões, e nem tampouco induz a necessidade de complementá-lo ou de produzir nova perícia. Além disso, a argumentação empírica ou meramente retórica de que existiria impedimento, sem amparo em elementos de convicção idôneos e estremes de dúvidas, não se presta a elidir a conclusão de laudo oficial que dispõe de fundamentação suficiente, adequada e encontra amparo em critérios técnico-científicos para justificar as suas inferências. Sob outro aspecto, e nessa linha, o perito, na condição de auxiliar do juízo, exerce o seu mister de modo imparcial e equidistante dos interesses das partes, na condição de terceiro desinteressado quanto ao resultado da demanda, de modo que as suas conclusões devem prevalecer com relação a atestados constituídos e produzidos de maneira unilateral pela parte. Por extensão dessas premissas, não há óbice em adotar as conclusões do laudo judicial como razões para decidir sobre os fatos, visto que estão fundamentadas em elementos e critérios técnico-científicos, os quais não foram elididos pelos dados cognitivos disponíveis, como se verifica neste processo. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo da demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001074-53.2025.4.05.8305 RECORRENTE: ALCIONE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAIS GOMES COSTA - PE54637-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001074-53.2025.4.05.8305 RECORRENTE: ALCIONE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAIS GOMES COSTA - PE54637-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001074-53.2025.4.05.8305 RECORRENTE: ALCIONE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAIS GOMES COSTA - PE54637-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001074-53.2025.4.05.8305 RECORRENTE: ALCIONE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAIS GOMES COSTA - PE54637-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001074-53.2025.4.05.8305 RECORRENTE: ALCIONE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAIS GOMES COSTA - PE54637-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .
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