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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Salto - 3ª Vara
Processo 0001073-83.2020.8.26.0526 (processo principal 1004177-03.2019.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Cheque - Rita de Cássia Berni Tozin - A parte exequente devidamente intimada a promover o andamento no prazo legal, deixou decorrer o prazo sem nada providenciar, demonstrando desinteresse no seu prosseguimento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de execução, por aplicação aos artigos 485, inciso III e § 1º, e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Declaro levantada, independentemente de lavratura de termo, eventual penhora realizada nos autos. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes, se existentes, pela parte exequente. Com o trânsito em julgado, determino ao cartório que verifique a existência de custas devidas. Acaso negativo, à fila de processos arquivados. Se positivo, intime-se para recolhimento em 5 (cinco) dias, inicialmente pelo DJE, acaso a parte devedora das custas possua advogado nos autos. O devedor das custas que não possuir advogado ou o devedor que, intimado através de seu patrono a saldar as custas, permanecer inerte, para ambos os casos intime-se por carta, na forma do artigo 1098, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. A taxa referente à carta de intimação eletrônica deverá ser acrescida ao valor do débito (Comunicado Conjunto 951/2023, item 15). Comprovado o recolhimento, à fila de processos arquivados após as anotações pertinentes. Decorrido o prazo para pagamento, ou verificada a hipótese descrita do §1º do artigo supracitado, desde já fica determinada a expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se os termos do Comunicando Conjunto nº 1303/19; remetendo-se os autos, a seguir, à fila de processos arquivados.Transitada em julgado, pagas as custas, remetam-se a fila de processos arquivados. P.I.C. - ADV: ANA CLARA NAVARRO NUNES (OAB 391848/SP)