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TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001073-80.2026.8.17.2480 AUTOR(A): ARMANDO AMANCIO DA SILVA RÉU: TELEFÔNICA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ARMANDO AMANCIO DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), objetivando o restabelecimento de sua linha telefônica e a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais (lucros cessantes) e morais. Em sua petição inicial (Id. 228532080), narra, em síntese, que é motorista de aplicativo e depende de sua linha telefônica nº (81) 99221-7828 para exercer sua atividade profissional. Alega que, após solicitar a portabilidade de sua linha da operadora CLARO para a VIVO, foi contatado por esta última, que lhe ofereceu um plano mais vantajoso no segmento "Vivo Empresas", vinculado ao CNPJ nº 60.707.982/0001-88, tendo o autor aceitado a proposta e optado por permanecer na VIVO. Sustenta que, a partir de 17/12/2025, sua linha telefônica ficou completamente inoperante, sem acesso a ligações e internet móvel, sendo informado pela CLARO que o número já estava sob responsabilidade da VIVO. Afirma que realizou diversas tentativas de solução administrativa, todas infrutíferas, o que lhe causou impossibilidade de trabalhar e graves prejuízos financeiros e emocionais. Requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento da linha, com cominação de multa diária de R$ 500,00, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, bem como de danos materiais na modalidade de lucros cessantes, em valor a ser apurado em liquidação. Instruiu a petição inicial com comprovantes de cadastro em aplicativos de transporte (BlaBlaCar e Maxim), demonstrando a vinculação do número de telefone à sua atividade, e com conversas via WhatsApp com atendentes da ré, nas quais reportou a falha no serviço. O pedido de tutela de urgência foi postergado para análise após a manifestação da parte ré, conforme despacho de Id. 228576578. Em contestação (Id. 235056826), a TELEFÔNICA BRASIL S.A. arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa do autor, ao fundamento de que o contrato foi firmado em nome de pessoa jurídica vinculada ao CNPJ nº 60.707.982/0001-88, e impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o autor utiliza o serviço como insumo de sua atividade econômica e não se qualifica como destinatário final. Alegou a regularidade do procedimento de portabilidade, concluído em 17/12/2025 conforme registros da ABR Telecom, e que a linha se encontra ativa e regular em seus sistemas, sem qualquer cancelamento. Aduziu que a portabilidade só se concretiza mediante confirmação por SMS do titular, tendo apresentado histórico indicando resposta "SIM" em 15/12/2025. Impugnou as transcrições de conversas juntadas pelo autor, por não estarem formalizadas em ata notarial. Sustentou a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável — tratando-se de mero dissabor — e de comprovação dos lucros cessantes alegados. Subsidiariamente, pugnou pela limitação da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00. Instruiu sua defesa com telas sistêmicas da ABR Telecom e internas, demonstrando a conclusão formal da portabilidade e o status "ativo" da linha, bem como com histórico de SMS de confirmação. Em réplica (Id. 237333312), o autor rechaçou as preliminares, sustentando que a distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica (empresário individual) é meramente formal, sendo ele o efetivo usuário do serviço e quem suportou diretamente os prejuízos. Invocou a teoria finalista mitigada para justificar a incidência do CDC. Defendeu a validade das conversas de WhatsApp como prova digital, argumentando que a ré não impugnou especificamente seu conteúdo, e reiterou que as telas sistêmicas apresentadas pela ré possuem presunção apenas relativa de veracidade, insuficiente para afastar a demonstração de falha efetiva na prestação do serviço. Reafirmou a ocorrência de danos materiais e morais. Instadas as partes a especificarem provas (Id. 238452121), a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 239074875), enquanto o autor requereu a exibição de documentos pela ré (Id. 239193738). A ré manifestou-se contrariamente (Id. 245009167), e o autor insistiu no pedido (Id. 245030840). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é predominantemente de direito e as questões fáticas encontram-se suficientemente instruídas pela prova documental já produzida nos autos. Com efeito, ambas as partes documentaram extensamente suas posições: o autor apresentou comprovantes de cadastro em plataformas de transporte, conversas contemporâneas aos fatos com atendentes da ré via WhatsApp, e demonstração de sua atividade profissional; a ré, por sua vez, acostou telas sistêmicas da ABR Telecom, registros internos do status da linha e histórico de SMS de confirmação da portabilidade. O conjunto probatório coligido é suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária e protelatória a produção de outras provas. O pedido de exibição de documentos formulado pelo autor (gravações de atendimento e logs de SMS) revela-se prescindível, pois a controvérsia central — a efetiva funcionalidade do serviço de internet móvel após a portabilidade — já pode ser dirimida a partir do cotejo entre as provas documentais produzidas, notadamente porque a própria ré reconhece a conclusão da portabilidade em 17/12/2025 e sustenta a regularidade do serviço, enquanto o autor demonstra, mediante provas contemporâneas, a deficiência no fornecimento. Portanto, indefiro o pedido de produção de provas complementares e passo ao julgamento antecipado do mérito. II. Das questões preliminares a) Da legitimidade ativa A ré arguiu a ilegitimidade ativa do autor sob o argumento de que o contrato de prestação de serviço foi firmado em nome de pessoa jurídica vinculada ao CNPJ nº 60.707.982/0001-88, de modo que o autor, pessoa física, não poderia pleitear em nome próprio direito pertencente àquela. A preliminar não merece acolhimento. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o empresário individual constitui mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio com vantagens do ponto de vista fiscal e regulatório, sem que isso implique a criação de uma entidade dotada de personalidade jurídica própria e patrimônio autônomo. Em se tratando de empresário individual, a inscrição no CNPJ constitui mera formalidade, de forma que não há duas pessoas — uma física e outra jurídica —; há, apenas, a pessoa física que exerce atividade econômica na forma do art. 966 do Código Civil, a qual possui legitimidade para ajuizar demandas em nome da empresa. Nessa linha, o microempreendedor individual (MEI) é a pessoa física que reveste sua atividade comercial de legalidade perante o mercado, com contornos de pessoa jurídica, mas que permanece atuando em nome próprio e sob sua responsabilidade pessoal e patrimonial, sendo indiferente litigar como pessoa física ou em nome da sociedade empresária. No caso dos autos, o autor é pessoa natural que exerce atividade de motorista de aplicativo e formalizou-se como empresário individual, circunstância que não lhe retira a legitimidade para defender, em nome próprio, direitos decorrentes de contrato de prestação de serviço de telefonia que ele próprio utiliza como instrumento essencial de trabalho. A confusão patrimonial entre a pessoa física e o empresário individual é inerente a essa modalidade de exercício da atividade empresarial, o que torna artificial e despropositada a tentativa de cindir a titularidade do direito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. b) Da impugnação à gratuidade de justiça A ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor, sem, contudo, apresentar elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do requerente para arcar com os custos do processo. O autor é motorista de aplicativo, profissional autônomo de renda variável e presumivelmente modesta, e a simples inscrição como empresário individual não afasta a presunção de hipossuficiência, sobretudo quando não demonstrado que aufere rendimentos incompatíveis com o benefício. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente é elidida mediante prova em contrário, ônus do qual a impugnante não se desincumbiu. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. III. Do mérito a) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Questão relevante ao deslinde do mérito diz respeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em apreço. A ré sustenta que o autor utiliza o serviço de telefonia como insumo de sua atividade econômica, o que descaracterizaria a relação de consumo. Sem razão a ré. Ainda que o serviço de telefonia seja utilizado como instrumento para o exercício da atividade profissional do autor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a denominada teoria finalista mitigada, segundo a qual se admite a aplicação do CDC mesmo quando o produto ou serviço é empregado no exercício de atividade profissional, desde que demonstrada a vulnerabilidade da parte contratante. A jurisprudência do STJ adota a teoria finalista mitigada para fins de aplicação do CDC, permitindo sua incidência a pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No caso concreto, a vulnerabilidade do autor é manifesta. Trata-se de motorista de aplicativo, trabalhador autônomo de reduzida expressão econômica, que contrata serviço de telefonia móvel perante uma das maiores operadoras de telecomunicações do país. A assimetria técnica e informacional entre as partes é evidente: o autor não tem acesso aos sistemas internos da ré, não dispõe de meios para verificar o processamento da portabilidade ou o estado técnico de sua linha, e encontra-se em posição de absoluta dependência em relação ao serviço prestado. Nas hipóteses em que restar constatada manifesta hipossuficiência técnica, jurídica ou financeira de uma das partes, ainda que não se enquadre no conceito de destinatária final dos produtos, será cabível a mitigação da teoria finalista, com a aplicação dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes, com todas as consequências daí decorrentes, inclusive a inversão do ônus da prova quanto à adequação do serviço prestado (art. 6º, VIII, do CDC), em razão da hipossuficiência técnica do autor. b) Da regularidade formal da portabilidade e da falha na prestação do serviço de internet Adentrando no exame do mérito propriamente dito, cumpre distinguir duas questões fáticas que, embora conexas, possuem contornos distintos: (i) a regularidade do procedimento formal de portabilidade; e (ii) a efetiva funcionalidade do serviço de internet móvel após sua conclusão. Quanto à primeira questão, a ré comprovou satisfatoriamente que o procedimento de portabilidade foi concluído em tempo hábil. Os registros da ABR Telecom demonstram que a migração do número da operadora CLARO para a VIVO foi processada e finalizada em 17/12/2025. Ademais, o histórico de SMS evidencia o envio de mensagem de confirmação e o recebimento de resposta "SIM" pelo titular em 15/12/2025, às 16h46, o que indica o consentimento válido do autor com o procedimento. A tela sistêmica interna confirma o status cadastral da linha como "ATIVA". Essas provas documentais, analisadas em conjunto, são suficientes para demonstrar que o procedimento de portabilidade, em seus aspectos formais e cadastrais, transcorreu de maneira regular e dentro dos prazos estabelecidos pela regulação setorial. Não obstante, a regularidade formal do procedimento de portabilidade e o status cadastral "ativo" da linha não equivalem, necessariamente, à efetiva disponibilização e fruição do serviço de internet móvel pelo consumidor. São dimensões distintas: uma coisa é o registro administrativo no sistema da operadora; outra, fundamentalmente diversa, é a entrega concreta do serviço contratado ao usuário. E é precisamente neste ponto que a prova produzida pelo autor assume especial relevância. As conversas via WhatsApp com atendentes da ré (id 228537804), datadas de 22/12/2025, são contemporâneas aos fatos e revelam de forma inequívoca que o autor reportou à operadora a ausência de serviço de internet móvel. Nas mensagens, o autor afirma: "exatamente nessa hora faz 24:00 horas que estou sem internet" e, posteriormente, "Hoje às 20:00 horas está completando 48 horas sem internet, eu precisando trabalhar". Trata-se de prova produzida no calor dos acontecimentos, que reflete a realidade fática vivenciada pelo consumidor e que foi direcionada à própria ré, a quem cabia a resolução do problema. Quanto à validade probatória dessas conversas, registro que a exigência de ata notarial para comprovação de fatos ocorridos na internet (art. 384 do CPC) não constitui meio exclusivo de prova. A jurisprudência tem admitido a utilização de prints e transcrições de conversas eletrônicas como prova hábil, sobretudo quando a parte contrária não impugna especificamente o conteúdo das mensagens, limitando-se a questionar a forma de sua apresentação. No caso, a ré impugnou genericamente a ausência de ata notarial, mas não negou especificamente o teor das conversas nem demonstrou qualquer indício de adulteração, razão pela qual devem ser admitidas como prova idônea. Em contraposição, também as telas sistêmicas apresentadas pela ré constituem prova unilateral, produzida exclusivamente por seus próprios sistemas, e possuem presunção meramente relativa de veracidade. Essas telas demonstram o que consta nos registros cadastrais da operadora, mas não comprovam que o serviço de internet móvel foi efetivamente entregue ao consumidor de forma funcional. A distinção é relevante: é perfeitamente possível que uma linha esteja formalmente "ativa" no sistema da operadora e, ao mesmo tempo, o serviço de internet não esteja sendo disponibilizado ao usuário por falha técnica na ativação, configuração ou provisionamento. Diante do quadro probatório, e considerando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabia à ré demonstrar, de forma positiva e inequívoca, que o serviço de internet móvel foi efetivamente disponibilizado e estava funcionando regularmente após a conclusão da portabilidade. Não bastava comprovar a regularidade formal do procedimento — era necessário demonstrar que o serviço contratado foi de fato entregue. A ré não se desincumbiu desse ônus. Limitou-se a exibir telas de status cadastral, sem apresentar qualquer registro técnico de tráfego de dados, log de conexão, abertura de chamado técnico ou outra evidência concreta de que o serviço de internet estava operacional e sendo utilizado pelo autor no período subsequente à portabilidade. Reconheço, portanto, que, embora o procedimento formal de portabilidade tenha sido regular, houve falha na prestação do serviço de internet móvel, que permaneceu inoperante por período significativo após a conclusão da portabilidade, configurando defeito na prestação do serviço nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré é objetiva, dispensando a prova de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço e do nexo causal com o dano experimentado pelo consumidor. c) Do dano moral Estabelecida a falha na prestação do serviço de internet móvel, passa-se à análise da configuração do dano moral. O serviço de telecomunicações — telefonia e internet móvel — é reconhecido como serviço essencial na sociedade contemporânea, cuja interrupção indevida extrapola a esfera do mero dissabor cotidiano. No caso específico do autor, a relevância do serviço é ainda mais acentuada, pois constitui instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo, conforme demonstram os comprovantes de cadastro nas plataformas BlaBlaCar e Maxim. A jurisprudência é firme no sentido de que a indevida suspensão ou cancelamento da prestação de serviços de telefonia constitui ato ilícito e acarreta a necessidade de reparação por dano moral, pois a incomunicabilidade representa um transtorno ao usuário, extrapolando o mero dissabor cotidiano, em face da relevância de tal serviço para as relações sociais e econômicas da atualidade. No mesmo sentido, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da própria falha na prestação do serviço e da frustração causada ao consumidor, que utiliza a linha telefônica para seu estabelecimento comercial. A privação do serviço de internet móvel, em plena era digital, impõe ao consumidor restrições que vão além da mera inconveniência: afeta sua capacidade de comunicação, de acesso à informação e, no caso do autor, de exercício da própria atividade laboral. Trata-se de ofensa à dignidade e à esfera existencial do consumidor, que se viu desamparado pela prestadora de serviço essencial, a despeito de múltiplas tentativas de solução administrativa. Quanto à quantificação, devem ser considerados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta: (a) a gravidade da falha, que, embora comprovada quanto ao serviço de internet, não importou no cancelamento total da linha, cuja portabilidade se concretizou formalmente; (b) a extensão temporal do dano, de aproximadamente 48 horas comprovadas pela prova dos autos; (c) as condições pessoais das partes — o autor, trabalhador autônomo de renda modesta, e a ré, uma das maiores empresas de telecomunicações do país; (d) o caráter pedagógico da condenação, que deve desestimular a reiteração de condutas lesivas; e (e) a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa do ofendido. Sopesados esses elementos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido pelo autor, sem configurar enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, suficiente para cumprir a função pedagógica em relação à ré. d) Dos lucros cessantes O autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, alegando que a falha no serviço o impediu de auferir seus rendimentos diários como motorista de aplicativo. Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, correspondem àquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do ato ilícito. Todavia, sua configuração exige prova concreta e específica do prejuízo, não se admitindo presunção genérica de perda de rendimentos. O dano material na modalidade de lucros cessantes deve estar cabalmente comprovado, não podendo ser presumido, e, falhando o autor em demonstrar seu prejuízo, resta descumprido o ônus probatório que lhe atribui o art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, embora o autor tenha demonstrado o exercício da profissão de motorista de aplicativo mediante comprovantes de cadastro nas plataformas, não apresentou qualquer documentação concreta acerca de seus rendimentos habituais — como extratos de ganhos das plataformas, declarações de imposto de renda, extratos bancários ou relatórios de corridas dos períodos anterior e posterior à falha no serviço — que permitisse aferir, com razoável segurança, o valor do que efetivamente deixou de auferir. A mera alegação de que exercia atividade remunerada e de que ficou impossibilitado de trabalhar, desacompanhada de prova concreta da média de rendimentos e do período preciso de inatividade, é insuficiente para a fixação de indenização por lucros cessantes, que não podem ser arbitrados por mera estimativa ou conjectura. Diferentemente do dano moral — cuja configuração, na espécie, é in re ipsa —, os lucros cessantes exigem demonstração objetiva e quantificável do prejuízo patrimonial. Assim, por ausência de comprovação adequada, julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a LIMINAR deferida para que a ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. assegure o pleno funcionamento da linha telefônica nº (81) 99221-7828, com todos os serviços contratados ativos e operacionais; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e, a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, os juros legais passam a corresponder à Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), já englobando correção e juros, contados a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes), por ausência de comprovação. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte menor do pedido, condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 3.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O autor arcará com os 30% (trinta por cento) restantes das custas e honorários de 10% sobre o valor do pedido de lucros cessantes julgado improcedente, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, determino que a ré recolha a parcela das custas processuais a seu cargo em guia própria do TJPE. Caso não efetue o recolhimento no prazo legal, a DCMI deverá oficiar ao Comitê Gestor de Arrecadação para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Caso haja recurso, intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, com ou sem as contrarrazões, encaminhar o feito à Câmara Regional de Caruaru para apreciação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caruaru-PE, na data da assinatura eletrônica. ELIAS SOARES DA SILVA Juiz de Direito
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