2026-09-16 · TJTO
Recurso Inominado Cível Nº 0001073-76.2025.8.27.2726/TO RECORRIDO: CÉLIA MARQUES DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo MUNICÍPIO DE MIRANORTE/TO, por meio da qual requer o chamamento do feito à ordem para correção de suposto erro material constante do acórdão proferido no evento 65. Sustenta o ente municipal que a condenação ao pagamento das custas processuais configura erro material, sob o argumento de que a Fazenda Pública não se sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, invocando, para tanto, o art. 91 do Código de Processo Civil e o art. 39 da Lei nº 6.830/80. Aduz, ainda, que a parte recorrida é beneficiária da gratuidade da justiça e não antecipou despesas processuais passíveis de ressarcimento. Ao final, requer a retificação do dispositivo do acórdão para excluir a condenação ao pagamento das custas processuais, mantendo-se apenas a condenação em honorários advocatícios. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, a Fazenda Pública é dispensada do recolhimento do preparo para a interposição de recurso, prerrogativa que afasta a necessidade de antecipação das despesas inerentes ao processamento da insurgência recursal. Tal dispensa, contudo, não se confunde com a responsabilidade pelas verbas de sucumbência decorrentes do julgamento do recurso. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, em segundo grau, o recorrente vencido suportará as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou, inexistindo condenação, do valor corrigido da causa. Referida disciplina mostra-se aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, que determina a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 aos processos de sua competência. Desse modo, embora o Município recorrente esteja dispensado do preparo recursal, uma vez vencido em segundo grau, subsiste a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado em conjunto com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Portanto, a condenação imposta no acórdão não decorre de inexatidão material, mas constitui consequência jurídica da sucumbência recursal expressamente prevista no microssistema dos Juizados Especiais. Pretende o requerente, em verdade, modificar o conteúdo do julgado mediante rediscussão da condenação sucumbencial, providência que não se mostra cabível sob o fundamento de correção de erro material, sobretudo porque o próprio Município reconhece já ter transcorrido o prazo para oposição de embargos de declaração. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de correção de erro material formulado pelo MUNICÍPIO DE MIRANORTE/TO, mantendo-se incólume o acórdão proferido no evento 65. Intimem-se. Após, transitado em julgado, devolvam-se os autos ao juízo e origem. Cumpra-se.