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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 14ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001073-64.2026.5.06.0014 RECLAMANTE: CREMILDO FELIPE BARBOSA RECLAMADO: GASOLEO COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 534fe28 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Examino. A tutela de urgência é disciplinada nos arts. 300 a 310 do CPC. Tais dispositivos elencam os requisitos para concessão da medida, dentre os quais, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Na hipótese em debate, ao reverso do que assevera a parte Autora, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela. Isto porque, para se reconhecer o pleito, faz-se necessária uma análise aprofundada dos fatos e fundamentos, bem como a manifestação da parte ré, em respeito ao contraditório. Essa dependência da colheita de subsídios probantes no plano fático ilide os pressupostos da evidente probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a concessão da tutela de urgência só se faz possível sem o risco da irreversibilidade do provimento antecipado, ante a precariedade da decisão que a defere. Nos moldes em que se apresenta o feito, não há sequer condições de garantir-se o sucesso da pretensão deduzida e, pois, a possibilidade de contemplar-se a parte requerente com a concessão da antecipação da tutela. Desta feita, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. DÊ-SE CIÊNCIA 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Verifico que a ação foi ajuizada em face de GASOLEO COMBUSTIVEIS LTDA. Contudo, há discrepância entre o endereço ddo réu SAULO VIEIRA DE MELO GULDE cadastrado pela parte quando da autuação(BEIRA MAR, 4220, APT 702, PIEDADE, JABOATAO DOS GUARARAPES/PE - CEP: 54420-015) no PJe e aquele que consta da exordial. Ademais, a parte reclamante não apresentou documentos pessoais indispensáveis ao ajuizamento da ação, tais como RG, CPF, comprovante de endereço, Carteira de Trabalho - CTPS, PIS/PASEP ou NIT, Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, se for o caso. Em assim sendo, determino que a parte autora indique qual dado pretende utilizar neste feito. Prazo: 5 dias. Cumprida a determinação e considerando o ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT Nº 03/2024, que instituiu a Central de Audiências Iniciais do Recife, facultando a remessa de processos para a realização de audiências iniciais pela Central a partir do dia 1º de março de 2024, e que esta Unidade aderiu ao procedimento de remessa de processos à Central para realização de Audiências inicias, encaminhe-se o presente feito ao "Posto Avançado Central de Audiências". -/RLMA RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CREMILDO FELIPE BARBOSA