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0001073-63.2024.5.17.0132

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Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0001073-63.2024.5.17.0132 RECLAMANTE: LUCIMAR APARECIDA BARBOSA NOBRE RECLAMADO: LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc817b2 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, argumentando, em síntese, que não foi localizado patrimônio suficiente da empresa para garantir a dívida, sendo necessário o direcionamento da execução contra o patrimônio dos respectivos sócios, a fim de dar efetividade ao título executivo. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aplicável ao Processo do Trabalho, por força do disposto no art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Nos termos do art. 135 do CPC: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Desse modo, para viabilizar a citação, retifique-se a autuação, para incluir no polo passivo o(s) sócio(s) indicado(s) pela parte exequente (VILMA DE QUEIROZ BRINGHENTI, CPF sob o nº 108.689.877-00, residente na Rua Arariboia 41, centro de Vila Velha/ES, CEP nº 29100340, telefone nº (27) 981222112). Caso os dados sejam insuficientes para o cadastro no PJe, devem ser utilizados os Convênios com a Junta Comercial, INFOJUD e/ou SNIPER. Ato contínuo, cite-se a sócia, via postal, ou, se insuficiente o endereço, por Oficial de Justiça, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC). Depois de decorrido o prazo concedido aos sócios para defesa, voltem conclusos para julgamento do incidente. A execução, no que diz respeito aos referidos sócios, ficará suspensa até julgamento do incidente (§ 2º do art. 855-A da CLT). Quanto ao pedido de redirecionamento para a empresa do grupo econômico, indefere-se por ora o pedido, haja a fixação do Tema 1232 de Repercussão Geral: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Aguarde-se a citação da sócia. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 08 de setembro de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR APARECIDA BARBOSA NOBRE

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