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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0001073-63.2024.5.05.0531 RECORRENTE: SUZANO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: SUZANO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2bef01 proferida nos autos. ROT 0001073-63.2024.5.05.0531 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEDSON FERREIRA DA SILVA VINICIUS BRAGA HAMACEK (MG89027) Recorrido: Advogado(s): SUZANO S.A. MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ALEDSON FERREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Questão JT: TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O EFETIVO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Constou no acórdão: "...No entanto, é cediço que o art. 58, §2º da CLT estabelece que "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Sobre o tema, o C. TST "firmou entendimento no sentido de que o tempo de espera do transporte não ser reconhecido como tempo à disposição, sendo indevidas as horas extras decorrentes." Precedente: Ag-RR-10388-98.2022.5.03.0060, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/06/2026. Ainda quanto ao tema, "a partir de 11/11/2017, com a inclusão do § 2º no art. 4º da CLT, não é mais considerado tempo à disposição do empregador, o tempo pelo deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho." Precedente: RR-0011056-42.2020.5.03.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/04/2026. Deste modo, independentemente do fundamento a qual se baseia a hora extra deferida na origem, percurso interno ou espera de transporte, estes não mais constituem tempo à disposição do empregador. Quanto ao percurso interno, há que se ressaltar que o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu a existência de um local de marcação próximo à portaria que, se utilizado, sequer ultrapassaria o limite previsto no art. 58, §1º da CLT. De qualquer sorte, o alegado percurso sequer se confirmou por meio da instrução processual que, como visto, restringiu a alegação de tempo à disposição à espera do transporte fornecido pela empresa. Conclui-se, assim, que os períodos que antecederam e sucederam à marcação do ponto não constituem tempo à disposição do empregador, não sendo, portanto, computados na jornada de trabalho." Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: NORMA COLETIVA. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS INCLUSIVE NOS DIAS DE FOLGA. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Constou no acórdão: "...Com efeito, mesmo que eventualmente fosse constatado na hipótese a extrapolação habitual da jornada convencional, o que sequer é a hipótese dos autos, tal situação não seria suficiente para desnaturar o acordo firmado. Neste sentido: (...) Com base em tais premissas, passa-se à análise dos registros de ponto trazidos à colação ao id. 9c044be, o qual, reitere-se, foi reconhecida a sua fidedignidade." O Acórdão está conforme a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento com repercussão geral - Tema 1046, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-B da CLT e art. 1.030, I, "b" do CPC. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1046 DO STF). No caso, a Eg. 8ª Turma registrou, com amparo no Tema 1046 do STF, a validade da norma coletiva que fixa a jornada de trabalho em escala 12X36, ainda que ocorra prestação habitual de horas extras. Acrescentou que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê expressamente que o labor extraordinário habitual não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Na hipótese, o objeto da norma convencional refere-se ao estabelecimento de jornada de 12X36, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim sendo, considerando que a decisão de origem está em conformidade com a tese de repercussão geral, não há falar em invalidade da norma coletiva. Recurso de embargos não conhecido. (Emb-RR-982-93.2020.5.17.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025)." Por fim, imperioso ressaltar a ausência de aderência entre a questão decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho - Tema 296 da tabela de precedentes vinculantes e a hipótese sub judice, haja vista que, no Acórdão guerreado registrou a patente inexistência de prestação de horas extras habituais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A. - ALEDSON FERREIRA DA SILVA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0001073-63.2024.5.05.0531 RECORRENTE: SUZANO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: SUZANO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2bef01 proferida nos autos. ROT 0001073-63.2024.5.05.0531 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEDSON FERREIRA DA SILVA VINICIUS BRAGA HAMACEK (MG89027) Recorrido: Advogado(s): SUZANO S.A. MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ALEDSON FERREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Questão JT: TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O EFETIVO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Constou no acórdão: "...No entanto, é cediço que o art. 58, §2º da CLT estabelece que "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Sobre o tema, o C. TST "firmou entendimento no sentido de que o tempo de espera do transporte não ser reconhecido como tempo à disposição, sendo indevidas as horas extras decorrentes." Precedente: Ag-RR-10388-98.2022.5.03.0060, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/06/2026. Ainda quanto ao tema, "a partir de 11/11/2017, com a inclusão do § 2º no art. 4º da CLT, não é mais considerado tempo à disposição do empregador, o tempo pelo deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho." Precedente: RR-0011056-42.2020.5.03.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/04/2026. Deste modo, independentemente do fundamento a qual se baseia a hora extra deferida na origem, percurso interno ou espera de transporte, estes não mais constituem tempo à disposição do empregador. Quanto ao percurso interno, há que se ressaltar que o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu a existência de um local de marcação próximo à portaria que, se utilizado, sequer ultrapassaria o limite previsto no art. 58, §1º da CLT. De qualquer sorte, o alegado percurso sequer se confirmou por meio da instrução processual que, como visto, restringiu a alegação de tempo à disposição à espera do transporte fornecido pela empresa. Conclui-se, assim, que os períodos que antecederam e sucederam à marcação do ponto não constituem tempo à disposição do empregador, não sendo, portanto, computados na jornada de trabalho." Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: NORMA COLETIVA. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS INCLUSIVE NOS DIAS DE FOLGA. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Constou no acórdão: "...Com efeito, mesmo que eventualmente fosse constatado na hipótese a extrapolação habitual da jornada convencional, o que sequer é a hipótese dos autos, tal situação não seria suficiente para desnaturar o acordo firmado. Neste sentido: (...) Com base em tais premissas, passa-se à análise dos registros de ponto trazidos à colação ao id. 9c044be, o qual, reitere-se, foi reconhecida a sua fidedignidade." O Acórdão está conforme a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento com repercussão geral - Tema 1046, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-B da CLT e art. 1.030, I, "b" do CPC. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1046 DO STF). No caso, a Eg. 8ª Turma registrou, com amparo no Tema 1046 do STF, a validade da norma coletiva que fixa a jornada de trabalho em escala 12X36, ainda que ocorra prestação habitual de horas extras. Acrescentou que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê expressamente que o labor extraordinário habitual não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Na hipótese, o objeto da norma convencional refere-se ao estabelecimento de jornada de 12X36, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim sendo, considerando que a decisão de origem está em conformidade com a tese de repercussão geral, não há falar em invalidade da norma coletiva. Recurso de embargos não conhecido. (Emb-RR-982-93.2020.5.17.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025)." Por fim, imperioso ressaltar a ausência de aderência entre a questão decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho - Tema 296 da tabela de precedentes vinculantes e a hipótese sub judice, haja vista que, no Acórdão guerreado registrou a patente inexistência de prestação de horas extras habituais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. 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