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TRT11 · 7ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS Interdito 0001073-47.2026.5.11.0007 AUTOR: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA RÉU: SIND TRAB EMP TRA ESP TURFRE LO CA VAL INTER DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 209adb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação de Interdito Proibitório movida por MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES ESPECIAL TURISMO FRETAMENTO ESCOLAR E LOCADORAS DE VEÍCULOS DO ESTADO DO AMAZONAS (SINDISPECIAL/AM) decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida para, confirmando definitivamente os termos da decisão liminar de ID 49675c9, determinar que o sindicato réu, seus dirigentes, representantes, prepostos e pessoas que atuem em seu nome ou sob sua orientação, sob pena de multa diária de R$10.000,00, se abstenham de: a) ingressar, permanecer ou promover o ingresso de terceiros nas áreas privadas pertencentes à autora, compreendidas as edificações fabris, pátios de manobra, estacionamentos, vias internas e demais dependências do complexo industrial situado na Rua Juruá, nº 160, Distrito Industrial I, em Manaus/AM; b) promover, praticar, incentivar ou participar de bloqueios, interdições ou qualquer outra forma de obstrução física ou cerceamento dos portões e acessos destinados à entrada e saída de pessoas e veículos das instalações da autora, de modo a impedir ou embaraçar o regular funcionamento de suas atividades industriais; c) cercar, obstruir ou dificultar, por qualquer meio físico ou intimidatório, o livre acesso e trânsito de pessoas e colaboradores aos portões de entrada e saída do parque industrial da autora, vedada a prática de quaisquer atos que configurem turbação ou esbulho possessório; Honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 791-A, caput e parágrafo 2º, da CLT, a serem pagos pelo sindicato réu. Considerando a natureza exclusivamente mandamental e preventiva da tutela deferida, sem condenação ao pagamento de parcelas sujeitas à tributação, não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais. Custas processuais a cargo do sindicato réu, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 789, inciso II, da CLT. Intimem-se as partes, sendo o réu por mandado. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
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