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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLBC/vdgs/vfh
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1073-37.2022.5.20.0007, em que é Agravante(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO e é Agravado(s) GERALDO APOLINARIO DOS SANTOS.
Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno.
Sustenta a reclamada que não há falar em rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos. Relata que a decisão agravada limitou-se a repetir o entendimento de inobservância ao art. 896, § 1º- A, I, da CLT, contudo, sequer foram analisadas as violações de dispositivos de lei e da Constituição Federal e a contrariedade aos verbetes sumulares apontados. Afirma que "a exigência do art. 93, IX, da Constituição, impõe seja a decisão fundamentada e que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, notadamente no caso dos autos em que, relembre-se: o Regional não examinou, tampouco rebateu os fundamentos contidos no Recurso de Revista o que não haveria como acolher agora o entendimento da D. Relatora ao negar seguimento ao Agravo de Instrumento" (pp. 281/282). Pondera que "demonstradas as violações aos dispositivos de Lei e constituição, deve ser dado provimento ao presente Agravo, reformando-se a Decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto" (p. 283).
Foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da parte agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal.
Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos ao original):
(...)
D E C I S Ã O
Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade.
Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, §2°, do RITST).
Examino.
Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País.
Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST.
Eis os termos da decisão agravada:
[...]
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) /NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões): Afirma a Recorrente que "O Colegiado incidiu em flagrante violação ao art. 93, IX da Carta Política, e aos artigos 489 e 503 do CPC, na medida em que se manteve silente acerca de vícios constantes da sentença que julgou parcialmente procedente as impugnações aos cálculos oposta pelo Reclamante".
Aprecio.
Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o §1º-A, inciso IV, do artigo 896 da CLT passou a atribuir à parte o ônus, quando suscitada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, de realizar a transcrição, nas razões recursais, do trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário, bem como do teor da Decisão Regional que rejeitou os Aclaratórios quanto ao pedido.
No caso sob apreço, observo que não foi atendida a exigência do prequestionamento, considerando que a Recorrente não manejou Embargos de Declaração objetivando o pronunciamento do Colegiado.
Nesse passo, ausente o prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do TST, inviável o processamento do Apelo.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO
Alegação(ões): Inconformada com a Decisão Regional que manteve a condenação ao pagamento de diferença salarial por desvio de função, aduz a Companhia Apelante que a tarefa descrita na inicial consta no contrato de trabalho do Reclamante, que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Analiso.
Observo que não foi atendido o requisito do prequestionamento específico estabelecido no artigo 896, §1º-A, da CLT, porquanto a Recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão hostilizado onde está assenta a tese adotada pela Turma Recursal.
Ausente o prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do TST, inviável o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO." (destaquei)
Na hipótese vertente, quanto ao tema negativa de prestação jurisdicional, de plano, registro ser inviável sua análise, uma vez que a parte não cuidou de opor os devidos embargos de declaração, o que atrai a preclusão disposta nas Súmulas 184 e 297, II, do TST.
Em relação ao desvio de função, igualmente infactível a análise, pois verifico que, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014).
Desse modo, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir.
Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88).
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013.
Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte.
Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados.
Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento.
Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
(...). (pp. 275/277)
Sustenta a reclamada que não há falar em rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos. Relata que a decisão agravada limitou-se a repetir o entendimento de inobservância ao art. 896, § 1º- A, I, da CLT, contudo, sequer foram analisadas as violações de dispositivos de lei e da Constituição Federal e a contrariedade aos verbetes sumulares apontados. Afirma que "a exigência do art. 93, IX, da Constituição, impõe seja a decisão fundamentada e que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, notadamente no caso dos autos em que, relembre-se: o Regional não examinou, tampouco rebateu os fundamentos contidos no Recurso de Revista o que não haveria como acolher agora o entendimento da D. Relatora ao negar seguimento ao Agravo de Instrumento" (pp. 281/282). Pondera que "demonstradas as violações aos dispositivos de Lei e constituição, deve ser dado provimento ao presente Agravo, reformando-se a Decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto" (p. 283).
Ao exame.
Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por aplicação dos óbices das Súmulas 184 e 297, II, do TST, e, quanto ao tema "diferenças por desvio de função", porque não preenchido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A parte agravante, em seu Agravo Interno, não ataca objetivamente os fundamentos erigidos na decisão hostilizada, limitando-se a afirmar que não foram analisadas as violações de dispositivos de lei e da Constituição Federal e a contrariedade aos verbetes sumulares apontados, a argumentar que não há falar em rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos e a requerer a reforma da decisão agravada.
Para o processamento do presente Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.
Brasília, 20 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator