2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0001073-37.2012.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: JOSE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR registrado(a) civilmente como RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR (OAB:BA20950) SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de JOSÉ OLIVEIRA SANTOS. Narra o autor, em apertada síntese, que, na condição de ex-Prefeito do Município de Sítio do Quinto/BA no exercício financeiro de 2006, o requerido cometeu irregularidades apuradas em procedimento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia no Processo TCM nº 08450/07. Sustenta a ocorrência de ausência e fracionamento de procedimentos licitatórios, despesas excessivas com locação de veículos no valor de R$ 888.176,42, emissão reiterada de cheques sem provisão de fundos no montante de R$ 932.044,96, atraso no pagamento de professores do magistério e admissão de pessoal sem prévio concurso público). Aduz que tais condutas causaram lesão ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública, pugnando cautelarmente pela indisponibilidade de bens no valor de R$ 4.137.227,79 e, ao final, pela condenação do réu ao ressarcimento integral do dano, ao pagamento de multa civil e às demais sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92. Em sede liminar, foi deferida a indisponibilidade de bens do réu até o limite de R$ 4.137.227,79 (ID 32808541 e ID 32808553). Devidamente citado, o réu JOSÉ OLIVEIRA SANTOS apresentou contestação (ID 32808628), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de documento essencial à propositura da ação. No mérito, defendeu a inexistência de dano ao erário e de fraude, sustentando a ausência de atos ímprobos e pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Houve manifestação do Ministério Público sobre a contestação (ID 32808628, fls. 12-13). Em decisão saneadora, as preliminares arguidas foram rejeitadas e restou designada audiência de instrução e julgamento (ID 32808636). Realizada a audiência de instrução, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do réu, declarando as partes a inexistência de testemunhas a inquirir (ID 32808645). O Ministério Público apresentou alegações finais reiterando o pedido condenatório formulado na inicial (ID 32808662). Decorreu o prazo sem apresentação de memoriais pelo demandado (ID 32808666). Instadas as partes a manifestarem eventual interesse na produção de outras provas (ID 360456261), o réu informou não ter mais provas a produzir (ID 405178117) e o Ministério Público reiterou as alegações finais já colacionadas aos autos (ID 392870681). Vieram-me conclusos. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, registra-se que as preliminares suscitadas em contestação foram regularmente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID 32808636), restando preclusa a matéria preliminar e fixados os pontos controvertidos para a resolução do mérito. Cinge-se a controvérsia à caracterização de ato de improbidade administrativa imputado a JOSÉ OLIVEIRA SANTOS em decorrência de alegadas irregularidades apontadas no parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (Processo TCM nº 08450/07), referente ao exercício financeiro de 2006 do Município de Sítio do Quinto/BA, bem como à ocorrência de lesão ao erário apta a ensejar ressarcimento e a manutenção da indisponibilidade patrimonial outrora decretada. Conforme a sistemática processual vigente, o ônus da prova recai sobre aquele que alega o direito. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, sendo indispensável a produção de prova segura da conduta ímproba imputada ao requerido. Na espécie, a petição inicial destacou 05 (cinco) imputações fundadas essencialmente nas conclusões do TCU, que demandam exames individualizadas. Quanto ao fracionamento e dispensa indevida de licitações, a acusação fundou-se na contratação direta e no parcelamento de despesas em aquisições de materiais e serviços. Todavia, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre superfaturamento, sobrepreço, desvio de valores ou inexecução dos contratos celebrados. Não há demonstração de articulação do gestor com terceiros ou de intenção deliberada de frustrar a competitividade para obter vantagem indevida. Ademais, o acionado esclareceu em seu depoimento pessoal que os procedimentos licitatórios eram processados pelo setor técnico competente do município, inexistindo prova de atuação direta ou direcionamento por parte do réu. Em relação às despesas com locação de veículos, a inicial qualificou os dispêndios no montante de R$ 888.176,42 como excessivos. Ocorre que não foi produzida perícia contábil ou avaliação de mercado que evidencie a incompatibilidade dos preços praticados ou a ausência da prestação dos serviços. Pelo contrário, restou evidenciado que o município não dispunha de frota própria e necessitava do transporte escolar para atendimento dos estudantes na extensa zona rural do município, sem prova de pagamento sem contraprestação; Quanto à emissão reiterada de cheques devolvidos por insuficiência de fundos, embora constatada a devolução bancária de títulos no exercício, a prova oral e os documentos coligidos revelam que o fato decorreu da retenção e a bloqueios de repasses, que impactaram o fluxo de caixa municipal, não havendo qualquer indício de desvio de numerário em benefício próprio ou de terceiros. Por sua vez, em relação ao atraso no pagamento de vencimentos do magistério e pagamento inferior ao piso, as falhas na pontualidade do pagamento da folha decorreram de oscilações na disponibilidade orçamentária e financeira do ente municipal, circunstância que configura descompasso de gestão ou infração funcional/administrativa, mas desprovida do dolo específico de lesar o patrimônio público ou violar dever funcional com desonestidade. Por fim, em relação à contratação de servidores sem concurso público, não nos autos a demonstração de que ocorreu criação de cargos fictícios ou de que não houve a prestação dos serviços contratados. Com efeito, as inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92 reformularam integralmente o regime de responsabilidade por improbidade administrativa, extinguindo a modalidade culposa e exigindo, de forma expressa e indispensável, o dolo específico para a caracterização dos atos tipificados nos artigos 9º, 10 e 11, consistente na vontade consciente e voluntária de alcançar o resultado ilícito tipificado em lei, acompanhado da finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou tese vinculante que determina a aplicação das alterações mais benéficas introduzidas pela legislação às ações em andamento sem condenação transitada em julgado, vedando a responsabilização objetiva ou fundada em culpa: TEMA RG 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o reconhecimento do ato de improbidade causador de lesão ao erário (artigo 10 da Lei nº 8.429/92) afasta a presunção de dano in re ipsa, impondo a comprovação do efetivo e concreto prejuízo patrimonial e a presença do dolo específico, não bastando a constatação de irregularidades formais no âmbito da gestão contábil: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA /INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 10, CAPUT E INCISO VIII, E ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ART. 1º, §§ 2º E 3º, DA LIA). ART. 10, INCISO VIII, DA LIA. DANO AO ERÁRIO EFETIVO. INCOMPATIBILIDADE DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) COM A NOVA REDAÇÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 25, INCISO III, DA LEI N. 8.666/1993). MERA ILEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O recorrente afirma bastar o dolo direto para caracterizar o ato ímprobo, sem exigência de dolo específico. Todavia, a jurisprudência atual do STJ exige dolo específico para configuração do ato ímprobo, em conformidade com a redação dos arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 11, da LIA (após a Lei n. 14.230/2021), não se admitindo a mera voluntariedade ou o dolo genérico como suficientes. "Para configuração do dolo específico, é necessário e suficiente que o julgador aponte a voluntariedade do ato, consciência da ilicitude e existência do fim de obter proveito para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.829.687/SC, Segunda Turma, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 25/6/2025). 2. A tese de subsistência do dano in re ipsa, em hipóteses de indevida dispensa ou inexigibilidade de licitação, não se coaduna com a novel exigência legal de "perda patrimonial efetiva" prevista no art. 10, inciso VIII, da LIA. A nova redação do art. 10 impõe a demonstração de dano concreto, afastando o entendimento jurisprudencial pretérito de presunção de dano. Precedentes: AREsp n. 2102066/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe 2/10/2024; AgInt no REsp n. 2065616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN 5/3/2025; EREsp n. 1.288.585/RJ, Primeira Seção, julgado em 29/11/2024. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram irregularidades na contratação direta, mas afastaram expressamente a presença de dolo específico e a existência de dano efetivo, consignando que "não está demonstrado nos autos que os réus realizaram conluio para beneficiar a instituição contratada" e que "não se revela possível o enquadramento das condutas ao tipo de improbidade previsto no art. 10, VIII à míngua de qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a ocorrência de prejuízo efetivo", em alinhamento com a interpretação conferida ao dispositivo legal pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. O ressarcimento ao erário, embora de natureza reparatória e independente das sanções da LIA, consoante jurisprudência do STF e do STJ, é logicamente inaplicável na espécie, em que se afastou a ocorrência de dano efetivo pelas instâncias ordinárias, não havendo como impor obrigação ressarcitória no caso concreto. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante: (i) aplicação intertemporal da Lei n. 14.230/2021 com exigência de dolo específico e taxatividade do art. 11 da LIA; (ii) rejeição do dano presumido à luz do art. 10, caput e inciso VIII da LIA; (iii) inviabilidade do ressarcimento ao erário no caso concreto. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.141.282/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) EMENTA: ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A Lei n. 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992, passou a prever, como condição à configuração do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, o efetivo e comprovado prejuízo ao patrimônio público. 2. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.929.685/TO, consolidou o entendimento de que os processos ainda em curso, versando sobre a mesma questão, devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama o dano efetivo, hipótese inocorrente no caso dos autos. 3. A conduta ímproba amparada em dolo genérico foi revogada pelo novo diploma legal que alterou a LIA, passando a exigir o dolo específico. 4. No caso, o Tribunal de origem asseverou que o Ministério Público não comprovou a existência do dolo específico na conduta imputada aos réus, porquanto não houve a clara intenção em ofender os princípios administrativos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.728.544/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. ALTERAÇÕES DA LEI 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A TIPIFICAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. ATOS TIPIFICADOS NO ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE EFETIVO E COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Lei 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, sobretudo quanto à presença do elemento subjetivo do agente para que a conduta seja tipificada como ímproba. 2. A novel legislação incluiu no caput do art. 10 da Lei 8.429/1992 a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º dessa lei, para que o ato seja constituído como ímprobo. 3. A ausência do dolo específico na conduta do réu torna atípico o ato de improbidade administrativa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.172.882/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) No caso concreto, o Ministério Público limitou-se a transcrever as conclusões do Tribunal de Contas, sem demonstrar a presença do elemento subjetivo doloso do réu ou o desvio concreto de verbas. Oportunizada a dilação probatória, as partes nada mais requereram. Destarte, a ausência de prova cabal do dolo específico e do dano ao erário impõe a total improcedência da demanda e torna imperativo o levantamento da medida cautelar constritiva, ante a insubsistência dos fundamentos da pretensão condenatória. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de JOSÉ OLIVEIRA SANTOS. Por conseguinte, revogo a decisão liminar anteriormente deferida e determino o imediato levantamento de eventuais indisponibilidades de bens ou restrições cadastrais implementadas contra o demandado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021), tendo em vista a ausência de comprovação de má-fé da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposta tempestiva apelação, intime-se o (a) recorrido (a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, após certicação pelo Cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em cuja instância será efetuado o juízo de admissibilidade recursal, com a análise, inclusive, sobre eventual pedido de concessão do efeito suspensivo à pretensão recursal. Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o (a) embargado (a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação. Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Jeremoabo/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza Juíza de Direito Decreto Judiciário 298/2026