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0001073-25.2025.5.05.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 15ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001073-25.2025.5.05.0015 RECLAMANTE: MARTA NOEMY DAUMERIE SANTOS GOMES RECLAMADO: FARMACIA QUICIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98c72d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARTA NOEMY DAUMERIE SANTOS GOMES em face de FARMÁCIA QUICIA LTDA, FARMÁCIAS + REMEDIOS LTDA e FARMÁCIA & DROGARIA SUPER PREÇOS LTDA., para condenar as reclamadas, solidariamente, nas obrigações de pagar/fazer deferidas, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a natureza definida pela legislação que indica a base de incidência das contribuições sociais — vide a lei 8212/91 e o Dec. 3048/99, cabendo à reclamada recolher previamente as contribuições da Previdência Social de empregado e empregador, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, autorizando-se a dedução dos valores cabíveis à parte do empregado. Os créditos previdenciários serão executados ex officio. Custas pelo reclamado no valor de R$384,95 (trezentos e oitenta e quatro Reais e noventa e cinco centavos), calculadas sobre o importe de R$19.247,64 (dezenove mil duzentos e quarenta e sete Reais e sessenta e quatro centavos), valor da condenação conforme planilha de cálculos, parte integrante desta decisão. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARTA NOEMY DAUMERIE SANTOS GOMES

  2. Intimação

    TRT5 · 15ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001073-25.2025.5.05.0015 RECLAMANTE: MARTA NOEMY DAUMERIE SANTOS GOMES RECLAMADO: FARMACIA QUICIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98c72d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARTA NOEMY DAUMERIE SANTOS GOMES em face de FARMÁCIA QUICIA LTDA, FARMÁCIAS + REMEDIOS LTDA e FARMÁCIA & DROGARIA SUPER PREÇOS LTDA., para condenar as reclamadas, solidariamente, nas obrigações de pagar/fazer deferidas, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a natureza definida pela legislação que indica a base de incidência das contribuições sociais — vide a lei 8212/91 e o Dec. 3048/99, cabendo à reclamada recolher previamente as contribuições da Previdência Social de empregado e empregador, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, autorizando-se a dedução dos valores cabíveis à parte do empregado. Os créditos previdenciários serão executados ex officio. Custas pelo reclamado no valor de R$384,95 (trezentos e oitenta e quatro Reais e noventa e cinco centavos), calculadas sobre o importe de R$19.247,64 (dezenove mil duzentos e quarenta e sete Reais e sessenta e quatro centavos), valor da condenação conforme planilha de cálculos, parte integrante desta decisão. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FARMACIA QUICIA LTDA - FARMACIAS + REMEDIOS LTDA - FARMACIA & DROGARIA SUPER PRECOS LTDA

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