Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0001073-17.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: TARCISIO DE SOUZA LINO RECLAMADO: JOAO VITOR ALVES DA SILVA EMPREENDIMENTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ada840 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por TARCISIO DE SOUZA LINO, em face de JOAO VITOR ALVES DA SILVA EMPREENDIMENTOS, JOÃO VITOR ALVES DA SILVA, FRANCINALDO BATISTA DA SILVA SERVIÇOS – ME e FRANCINALDO BATISTA DA SILVA, decide o juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO, preliminarmente: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação aos reclamados pessoas físicas JOÃO VITOR ALVES DA SILVA e FRANCINALDO BATISTA DA SILVA; b) ACOLHER a preliminar de incompetência material para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de recolhimentos previdenciários (INSS) em caráter principal e declaratório; c) REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal; NO MÉRITO DECIDE-SE julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para afastar a alegação de grupo econômico, excluindo-se da condenação a FRANCINALDO BATISTA DA SILVA SERVIÇOS – ME, e CONDENAR exclusivamente a reclamada JOAO VITOR ALVES DA SILVA EMPREENDIMENTOS a cumprir as seguintes obrigações: d) RETIFICAR a CTPS do autor para fazer constar a data de admissão em 17/01/2024, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 6.000,00, procedendo a Secretaria da Vara à anotação supletiva em caso de inércia; e) PAGAR o aviso prévio indenizado de 33 dias; f) PAGAR as férias vencidas (período aquisitivo de 17/01/2024 a 16/01/2025) acrescidas do terço constitucional; g) PAGAR as férias proporcionais (7/12 avos) acrescidas do terço constitucional; h) PAGAR o 13º salário proporcional de 2025 (8/12 avos, já com a projeção do aviso); i) PAGAR o saldo de salário de 18 dias de julho de 2025; j) PAGAR o 13º salário de 2024 na razão de 11/12 avos; k) PAGAR a multa do art. 477, § 8º, da CLT; l) PAGAR a multa do art. 467 da CLT, incidente na base de 50% sobre o montante incontroverso de R$ 5.576,14 (totalizando R$ 2.788,12); m) PAGAR indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente a 5 parcelas baseadas na remuneração de R$ 1.800,00; n) PAGAR os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação desta sentença. DECIDE-SE, outrossim, julgar PROCEDENTE o pedido formulado na RECONVENÇÃO pela reclamada, para: o) CONDENAR o reclamante/reconvindo a entregar, na Secretaria desta Vara, o notebook pertencente à reclamada no prazo de 10 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 6.000,00. COM RELAÇÃO AO FGTS E SEUS REFLEXOS, DEVE-SE SER OBSERVADO O DISPOSTO NO TEMA 68 DO IRRR DO TST, DE FORMA QUE OS VALORES REFERENTES AO FGTS DE TODO O PACTO LABORAL (inclusive do período sem registro) ACRESCIDOS DA MULTA DE 40%, APÓS ARRECADADOS, DEVEM SER DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO TRABALHADOR, seja diretamente pelo empregador, ou pela Secretaria da Vara após arrecadado em eventual Execução, que, se necessário, deverá até providenciar a abertura da Conta. As demais parcelas estão indeferidas. Concede-se o benefício da Justiça gratuita ao reclamante. Fica o reclamante condenado aos honorários sucumbenciais (10% sobre os pleitos improcedentes e sobre a reconvenção), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade delineada na fundamentação. Nos termos da obrigatoriedade prevista no artigo 832, §3º da CLT, tais parcelas desta decisão referentes a saldo de salário e 13º salários têm natureza salarial, observado o estabelecido no artigo 28 da Lei 8.212/91, as demais têm natureza indenizatória. Fixo o débito da Acionada em R$ 32.828,47 (trinta e dois mil oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), assim distribuídos: Referente a parte principal no valor de R$ 28.450,90 (vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta reais e noventa centavos), contribuição previdenciária do empregador no valor de R$ 888,78 (oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), Honorários Sucumbenciais devidos pelo Reclamado no valor de R$ 2.845,09 (dois mil oitocentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), custas judiciais no valor de R$ 643,70 (seiscentos e quarenta e três reais e setenta centavos), atualizados até 03/09/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 643,70 (seiscentos e quarenta e três reais e setenta centavos), calculadas sobre o valor da condenação, conforme contas anexas. Da atualização monetária: Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a propositura da Reclamação Trabalhista, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido de juros da TR( Taxa Referencial) COMO DELINEADO ACIMA. A partir da propositura da Demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. Deve-se considerar o formato disposto na Súmula 381 do TST para definir o índice de correção. CONTUDO, seguindo Jurisprudência que se desenha no âmbito do TST, a partir de 30 de agosto de 2024, com a entrada em vigor da LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, e com efeitos prospectivos para o futuro (não incidindo retroativamente, sendo mantida, nesses casos, a sistemática acima), as alterações Legais perpetradas por essa Norma, que alterou o CC/02, no que nos interessa, nos Artigos 389, 404 e 406, se aplica às relações Trabalhistas como algo que decorre até da exegese do julgado das ADIs 5867 e 6021, de modo que deverá ser aplicado a correção monetária utilizando o IPCA, sendo que os Juros deverão ser a TAXA SELIC, menos o IPCA. A Lei nº 14.905/2024 não se aplica à fase pré-processual nos débitos trabalhistas, que mantém a sua sistemática acima estabelecida. Assim, a aplicação da lei é limitada ao período a partir do ajuizamento da ação, sendo mantida a sistemática anterior no que refere-se ao período pré-processual. Por fim, destaco que a data de propositura da Demanda foi 21/09/2025, a qual deverá ser utilizada como divisor entre os dois índices de atualizarão monetária fixados pelo STF. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368, itens II e III, observado os termos da OJ 363 da SBDI-I, excluindo os juros de mora pois não fazem parte da base de cálculo do imposto de renda nos termos da Súmula 400 do TST. Registro que, em observância à previsão contida no art. 489, §1º, IV do CPC/2015, ficam REJEITADOS os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão de cada pedido (art. 93, IX da CF/88), em estrita observância do determinado no art. 371 do CPC/2015. Ficam as partes cientes que a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV do CPC/2015 poderá ser reputado protelatório, passível das consequências processuais que lhes são próprias, a teor do art. 1026, §§2º e 3º do CPC/2015, sem prejuízo da cumulação com a multa prevista do art. 81 do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes. VALTERNAN PINHEIRO PRATES FILHO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO VITOR ALVES DA SILVA EMPREENDIMENTOS
- JOAO VITOR ALVES DA SILVA
- FRANCINALDO BATISTA DA SILVA
- FRANCINALDO BATISTA DA SILVA SERVICOS - ME
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0001073-17.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: TARCISIO DE SOUZA LINO RECLAMADO: JOAO VITOR ALVES DA SILVA EMPREENDIMENTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ada840 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por TARCISIO DE SOUZA LINO, em face de JOAO VITOR ALVES DA SILVA EMPREENDIMENTOS, JOÃO VITOR ALVES DA SILVA, FRANCINALDO BATISTA DA SILVA SERVIÇOS – ME e FRANCINALDO BATISTA DA SILVA, decide o juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO, preliminarmente: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação aos reclamados pessoas físicas JOÃO VITOR ALVES DA SILVA e FRANCINALDO BATISTA DA SILVA; b) ACOLHER a preliminar de incompetência material para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de recolhimentos previdenciários (INSS) em caráter principal e declaratório; c) REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal; NO MÉRITO DECIDE-SE julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para afastar a alegação de grupo econômico, excluindo-se da condenação a FRANCINALDO BATISTA DA SILVA SERVIÇOS – ME, e CONDENAR exclusivamente a reclamada JOAO VITOR ALVES DA SILVA EMPREENDIMENTOS a cumprir as seguintes obrigações: d) RETIFICAR a CTPS do autor para fazer constar a data de admissão em 17/01/2024, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 6.000,00, procedendo a Secretaria da Vara à anotação supletiva em caso de inércia; e) PAGAR o aviso prévio indenizado de 33 dias; f) PAGAR as férias vencidas (período aquisitivo de 17/01/2024 a 16/01/2025) acrescidas do terço constitucional; g) PAGAR as férias proporcionais (7/12 avos) acrescidas do terço constitucional; h) PAGAR o 13º salário proporcional de 2025 (8/12 avos, já com a projeção do aviso); i) PAGAR o saldo de salário de 18 dias de julho de 2025; j) PAGAR o 13º salário de 2024 na razão de 11/12 avos; k) PAGAR a multa do art. 477, § 8º, da CLT; l) PAGAR a multa do art. 467 da CLT, incidente na base de 50% sobre o montante incontroverso de R$ 5.576,14 (totalizando R$ 2.788,12); m) PAGAR indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente a 5 parcelas baseadas na remuneração de R$ 1.800,00; n) PAGAR os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação desta sentença. DECIDE-SE, outrossim, julgar PROCEDENTE o pedido formulado na RECONVENÇÃO pela reclamada, para: o) CONDENAR o reclamante/reconvindo a entregar, na Secretaria desta Vara, o notebook pertencente à reclamada no prazo de 10 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 6.000,00. COM RELAÇÃO AO FGTS E SEUS REFLEXOS, DEVE-SE SER OBSERVADO O DISPOSTO NO TEMA 68 DO IRRR DO TST, DE FORMA QUE OS VALORES REFERENTES AO FGTS DE TODO O PACTO LABORAL (inclusive do período sem registro) ACRESCIDOS DA MULTA DE 40%, APÓS ARRECADADOS, DEVEM SER DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO TRABALHADOR, seja diretamente pelo empregador, ou pela Secretaria da Vara após arrecadado em eventual Execução, que, se necessário, deverá até providenciar a abertura da Conta. As demais parcelas estão indeferidas. Concede-se o benefício da Justiça gratuita ao reclamante. Fica o reclamante condenado aos honorários sucumbenciais (10% sobre os pleitos improcedentes e sobre a reconvenção), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade delineada na fundamentação. Nos termos da obrigatoriedade prevista no artigo 832, §3º da CLT, tais parcelas desta decisão referentes a saldo de salário e 13º salários têm natureza salarial, observado o estabelecido no artigo 28 da Lei 8.212/91, as demais têm natureza indenizatória. Fixo o débito da Acionada em R$ 32.828,47 (trinta e dois mil oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), assim distribuídos: Referente a parte principal no valor de R$ 28.450,90 (vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta reais e noventa centavos), contribuição previdenciária do empregador no valor de R$ 888,78 (oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), Honorários Sucumbenciais devidos pelo Reclamado no valor de R$ 2.845,09 (dois mil oitocentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), custas judiciais no valor de R$ 643,70 (seiscentos e quarenta e três reais e setenta centavos), atualizados até 03/09/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 643,70 (seiscentos e quarenta e três reais e setenta centavos), calculadas sobre o valor da condenação, conforme contas anexas. Da atualização monetária: Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a propositura da Reclamação Trabalhista, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido de juros da TR( Taxa Referencial) COMO DELINEADO ACIMA. A partir da propositura da Demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. Deve-se considerar o formato disposto na Súmula 381 do TST para definir o índice de correção. CONTUDO, seguindo Jurisprudência que se desenha no âmbito do TST, a partir de 30 de agosto de 2024, com a entrada em vigor da LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, e com efeitos prospectivos para o futuro (não incidindo retroativamente, sendo mantida, nesses casos, a sistemática acima), as alterações Legais perpetradas por essa Norma, que alterou o CC/02, no que nos interessa, nos Artigos 389, 404 e 406, se aplica às relações Trabalhistas como algo que decorre até da exegese do julgado das ADIs 5867 e 6021, de modo que deverá ser aplicado a correção monetária utilizando o IPCA, sendo que os Juros deverão ser a TAXA SELIC, menos o IPCA. A Lei nº 14.905/2024 não se aplica à fase pré-processual nos débitos trabalhistas, que mantém a sua sistemática acima estabelecida. Assim, a aplicação da lei é limitada ao período a partir do ajuizamento da ação, sendo mantida a sistemática anterior no que refere-se ao período pré-processual. Por fim, destaco que a data de propositura da Demanda foi 21/09/2025, a qual deverá ser utilizada como divisor entre os dois índices de atualizarão monetária fixados pelo STF. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368, itens II e III, observado os termos da OJ 363 da SBDI-I, excluindo os juros de mora pois não fazem parte da base de cálculo do imposto de renda nos termos da Súmula 400 do TST. Registro que, em observância à previsão contida no art. 489, §1º, IV do CPC/2015, ficam REJEITADOS os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão de cada pedido (art. 93, IX da CF/88), em estrita observância do determinado no art. 371 do CPC/2015. Ficam as partes cientes que a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV do CPC/2015 poderá ser reputado protelatório, passível das consequências processuais que lhes são próprias, a teor do art. 1026, §§2º e 3º do CPC/2015, sem prejuízo da cumulação com a multa prevista do art. 81 do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes. VALTERNAN PINHEIRO PRATES FILHO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TARCISIO DE SOUZA LINO