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0001073-14.2025.5.10.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0001073-14.2025.5.10.0006 RECORRENTE: FABIANO DE SOUZA PEREIRA VIEIRA RECORRIDO: BRASAL REFRIGERANTES S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO 0001073-14.2025.5.10.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : FABIANO DE SOUZA PEREIRA VIEIRA RECORRIDA : BRASAL REFRIGERANTES S.A. ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA: TRABALHO EXTERNO: ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT: FALTA DE CONTROLE E DE EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA: VALORAÇÃO DA PROVA ORAL: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: LABOR EM MOTOCICLETA: AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 193, PARÁGRAFO 4º, DA CLT: TESE FIXADA NO TEMA 101 DO TST (IRR): DEVIDO. Recurso obreiro conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Contra a sentença da lavra do Exmo. Sr. Juiz Substituto Alcir Kenupp Cunha, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial, recorreu o Reclamante, beneficiário da gratuidade judiciária, requerendo a reforma do julgado. Contrarrazões apresentadas pela Reclamada. Parecer ministerial dispensado, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso obreiro se mostra tempestivo e regular: conheço. As contrarrazões empresariais também são tempestivas e regulares: conheço. (2) MÉRITO: a) jornada laboral: horas extras e intervalo intrajornada: O Juízo de origem rejeitou o pleito obreiro de horas extraordinárias e intervalo intrajornada, considerando o enquadramento obreiro na exceção do art. 62, inciso I, da CLT e na valoração da prova testemunhal produzida, assim afastando a alegação de trabalho além da jornada. No recurso, a parte Reclamante insiste na condenação patronal ao pagamento de horas extras e intervalo para repouso e alimentação. Para tanto, aduz não haver campo para aplicação da hipótese a que alude o art. 62, inciso I, da CLT, em consonância com a prova oral produzida, considerando-se a existência de labor em reuniões matinais/vespertinas, bem como efetivo controle por meios telemáticos (geolocalização e aplicativos), requerendo a aplicação da Súmula 338 do TST. Citou jurisprudência no sentido da sua tese. Sem razão. A fixação da exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT pressupõe a incompatibilidade entre a atividade externa e a fiscalização de jornada laboral. Cabe assinalar que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, por assim deter efetiva liberdade de administrá-los, podem, por outro lado, ser controlados nos aspectos inerentes ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de emprego, considerando-se que, mesmo com a liberdade de horário, o trabalhador externo continua subordinado juridicamente ao empregador. Postos tais parâmetros, passo a apreciar o conjunto probatório. No caso, o depoimento dado pela testemunha empresarial prevalece sobre as declarações da testemunha obreira, por laborar na mesma equipe do Autor e assim compartilhar com ele a mesma rotina funcional. A testemunha da Reclamada confirmou que o Reclamante detinha autonomia na definição de seu roteiro e que o registro em aplicativo visava somente o acompanhamento de tarefas comerciais, não se prestando ao controle de horários. Além disso, a testemunha empresarial foi enfática ao declarar que o expediente encerrava rotineiramente por volta das 16 horas, assim com a devolução da motocicleta, e que o intervalo intrajornada de uma hora era regularmente fruído. No que pertine ao uso de WhatsApp, o entendimento consolidado na Súmula 428, I, do C. TST é de que a mera comunicação telemática não caracteriza sobreaviso se inexistente a obrigatoriedade de prontidão ou restrição à liberdade de locomoção, não demonstrada nos autos. À míngua de prova robusta da extrapolação da jornada de trabalho, prevalece a improcedência mantida. Nego provimento. b) adicional de periculosidade: O Juízo de primeira instância indeferiu a postulação de adicional de periculosidade, fundamentado no fato de que a anulação judicial da Portaria MTE nº 1.565/2014 para os associados da ABIR, entidade à qual a Ré é filiada, impediria o reconhecimento do direito. No recurso, o Autor insiste fazer jus ao adicional de periculosidade, sustentando a autoaplicabilidade da norma legal prevista no artigo 193, § 4º, da CLT. Com razão. A matéria em debate foi definitivamente pacificada pelo Pleno do C. TST no julgamento do Tema 101 de Recursos Repetitivos (IRR), cuja tese firmada assim dispõe: "O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas." Essa decisão vinculante estabelece que o direito ao adicional advém diretamente da Lei nº 12.997/2014, ostentando natureza de norma de ordem pública e proteção à saúde, cuja eficácia não se subordina à higidez de atos administrativos ministeriais. Assim, a suspensão judicial da referida portaria para os associados da ABIR é juridicamente irrelevante para afastar o direito do trabalhador motociclista. Incontroverso o uso habitual de motocicleta em vias públicas para o exercício das vendas, o provimento é medida que se impõe. Em consequência, dou provimento ao apelo, assim para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade (de 30% sobre o salário-base), com os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço o recurso ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, assim para condenar a parte Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, tudo nos exatos termos da fundamentação. Em consequência, inverto o ônus da sucumbência, assim arbitrando à condenação o valor de R$ 15.000,00, com as custas de R$ 300,00 a cargo da Ré. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer o recurso ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASAL REFRIGERANTES S/A

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0001073-14.2025.5.10.0006 RECORRENTE: FABIANO DE SOUZA PEREIRA VIEIRA RECORRIDO: BRASAL REFRIGERANTES S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO 0001073-14.2025.5.10.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : FABIANO DE SOUZA PEREIRA VIEIRA RECORRIDA : BRASAL REFRIGERANTES S.A. ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA: TRABALHO EXTERNO: ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT: FALTA DE CONTROLE E DE EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA: VALORAÇÃO DA PROVA ORAL: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: LABOR EM MOTOCICLETA: AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 193, PARÁGRAFO 4º, DA CLT: TESE FIXADA NO TEMA 101 DO TST (IRR): DEVIDO. Recurso obreiro conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Contra a sentença da lavra do Exmo. Sr. Juiz Substituto Alcir Kenupp Cunha, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial, recorreu o Reclamante, beneficiário da gratuidade judiciária, requerendo a reforma do julgado. Contrarrazões apresentadas pela Reclamada. Parecer ministerial dispensado, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso obreiro se mostra tempestivo e regular: conheço. As contrarrazões empresariais também são tempestivas e regulares: conheço. (2) MÉRITO: a) jornada laboral: horas extras e intervalo intrajornada: O Juízo de origem rejeitou o pleito obreiro de horas extraordinárias e intervalo intrajornada, considerando o enquadramento obreiro na exceção do art. 62, inciso I, da CLT e na valoração da prova testemunhal produzida, assim afastando a alegação de trabalho além da jornada. No recurso, a parte Reclamante insiste na condenação patronal ao pagamento de horas extras e intervalo para repouso e alimentação. Para tanto, aduz não haver campo para aplicação da hipótese a que alude o art. 62, inciso I, da CLT, em consonância com a prova oral produzida, considerando-se a existência de labor em reuniões matinais/vespertinas, bem como efetivo controle por meios telemáticos (geolocalização e aplicativos), requerendo a aplicação da Súmula 338 do TST. Citou jurisprudência no sentido da sua tese. Sem razão. A fixação da exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT pressupõe a incompatibilidade entre a atividade externa e a fiscalização de jornada laboral. Cabe assinalar que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, por assim deter efetiva liberdade de administrá-los, podem, por outro lado, ser controlados nos aspectos inerentes ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de emprego, considerando-se que, mesmo com a liberdade de horário, o trabalhador externo continua subordinado juridicamente ao empregador. Postos tais parâmetros, passo a apreciar o conjunto probatório. No caso, o depoimento dado pela testemunha empresarial prevalece sobre as declarações da testemunha obreira, por laborar na mesma equipe do Autor e assim compartilhar com ele a mesma rotina funcional. A testemunha da Reclamada confirmou que o Reclamante detinha autonomia na definição de seu roteiro e que o registro em aplicativo visava somente o acompanhamento de tarefas comerciais, não se prestando ao controle de horários. Além disso, a testemunha empresarial foi enfática ao declarar que o expediente encerrava rotineiramente por volta das 16 horas, assim com a devolução da motocicleta, e que o intervalo intrajornada de uma hora era regularmente fruído. No que pertine ao uso de WhatsApp, o entendimento consolidado na Súmula 428, I, do C. TST é de que a mera comunicação telemática não caracteriza sobreaviso se inexistente a obrigatoriedade de prontidão ou restrição à liberdade de locomoção, não demonstrada nos autos. À míngua de prova robusta da extrapolação da jornada de trabalho, prevalece a improcedência mantida. Nego provimento. b) adicional de periculosidade: O Juízo de primeira instância indeferiu a postulação de adicional de periculosidade, fundamentado no fato de que a anulação judicial da Portaria MTE nº 1.565/2014 para os associados da ABIR, entidade à qual a Ré é filiada, impediria o reconhecimento do direito. No recurso, o Autor insiste fazer jus ao adicional de periculosidade, sustentando a autoaplicabilidade da norma legal prevista no artigo 193, § 4º, da CLT. Com razão. A matéria em debate foi definitivamente pacificada pelo Pleno do C. TST no julgamento do Tema 101 de Recursos Repetitivos (IRR), cuja tese firmada assim dispõe: "O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas." Essa decisão vinculante estabelece que o direito ao adicional advém diretamente da Lei nº 12.997/2014, ostentando natureza de norma de ordem pública e proteção à saúde, cuja eficácia não se subordina à higidez de atos administrativos ministeriais. Assim, a suspensão judicial da referida portaria para os associados da ABIR é juridicamente irrelevante para afastar o direito do trabalhador motociclista. Incontroverso o uso habitual de motocicleta em vias públicas para o exercício das vendas, o provimento é medida que se impõe. Em consequência, dou provimento ao apelo, assim para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade (de 30% sobre o salário-base), com os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço o recurso ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, assim para condenar a parte Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, tudo nos exatos termos da fundamentação. Em consequência, inverto o ônus da sucumbência, assim arbitrando à condenação o valor de R$ 15.000,00, com as custas de R$ 300,00 a cargo da Ré. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer o recurso ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO DE SOUZA PEREIRA VIEIRA

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