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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0001073-02.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: EDER DA ROZA NEVES RECLAMADO: MOHAMAD ABDUL ABBAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0031cbb proferido nos autos. CONCLUSÃO Em razão do Id ab61240. Em 04 de setembro de 2026. Luciane Maria Campesatto - Diretora de Secretaria DESPACHO Intime-se a reclamada para juntar novamente os arquivos de mídia, id 5bea618 e seguinte, visto que não é possível sua visualização. Prazo de dez dias. Vindo aos autos, dê-se vista à parte contrário, por igual prazo. Tendo em vista o pedido de pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade, determino a realização de perícia técnica a cargo do Engenheiro Gustavo Gomes de Lima, que deverá entregar o laudo no prazo de 20 dias úteis após a perícia. Considerando os pedidos de pagamento de indenização e pensão mensal, decorrentes da alegação de acidente de trabalho, determino a realização de perícia médica e para tanto nomeio PERICIAS.COM LTDA. ME (CNPJ 17.645.579/0001-42), na pessoa do Dr. VINICIUS AUGUSTO RESENER, que deverá entregar o laudo no prazo de 20 dias úteis após a perícia. Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, querendo, no prazo de 10 dias. Tratando-se de perícia médica, caso a parte autora não compareça na data agendada para a avaliação pericial, havendo justificativa plausível para o não comparecimento, deverá se manifestar no prazo de 48 horas e independentemente de intimação. Justificada ou não a ausência ao ato pericial, será devido pela parte autora o pagamento do valor de R$500,00 em favor do perito, a título de cobertura das despesas com deslocamento para a perícia e pagamento da hora clínica médica não utilizada, ressaltando-se não se tratar esse valor de pagamento de honorários periciais e, portanto, não albergado por eventual justiça gratuita que possa ser deferida. Intimem-se os peritos oportunamente. Por fim, tratando-se de perícia médica, verifique-se, via convênio com o INSS, acerca de eventuais benefícios previdenciários concedidos à parte autora, inclusive laudos periciais, juntando-se cópia aos autos. Caso não seja possível, oficie-se. As partes poderão se manifestar acerca dos referidos documentos no mesmo prazo para manifestação sobre o laudo pericial. A prova oral, se necessária, será realizada após as perícias. CACADOR/SC, 08 de setembro de 2026. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDER DA ROZA NEVES
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0001073-02.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: EDER DA ROZA NEVES RECLAMADO: MOHAMAD ABDUL ABBAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0031cbb proferido nos autos. CONCLUSÃO Em razão do Id ab61240. Em 04 de setembro de 2026. Luciane Maria Campesatto - Diretora de Secretaria DESPACHO Intime-se a reclamada para juntar novamente os arquivos de mídia, id 5bea618 e seguinte, visto que não é possível sua visualização. Prazo de dez dias. Vindo aos autos, dê-se vista à parte contrário, por igual prazo. Tendo em vista o pedido de pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade, determino a realização de perícia técnica a cargo do Engenheiro Gustavo Gomes de Lima, que deverá entregar o laudo no prazo de 20 dias úteis após a perícia. Considerando os pedidos de pagamento de indenização e pensão mensal, decorrentes da alegação de acidente de trabalho, determino a realização de perícia médica e para tanto nomeio PERICIAS.COM LTDA. ME (CNPJ 17.645.579/0001-42), na pessoa do Dr. VINICIUS AUGUSTO RESENER, que deverá entregar o laudo no prazo de 20 dias úteis após a perícia. Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, querendo, no prazo de 10 dias. Tratando-se de perícia médica, caso a parte autora não compareça na data agendada para a avaliação pericial, havendo justificativa plausível para o não comparecimento, deverá se manifestar no prazo de 48 horas e independentemente de intimação. Justificada ou não a ausência ao ato pericial, será devido pela parte autora o pagamento do valor de R$500,00 em favor do perito, a título de cobertura das despesas com deslocamento para a perícia e pagamento da hora clínica médica não utilizada, ressaltando-se não se tratar esse valor de pagamento de honorários periciais e, portanto, não albergado por eventual justiça gratuita que possa ser deferida. Intimem-se os peritos oportunamente. Por fim, tratando-se de perícia médica, verifique-se, via convênio com o INSS, acerca de eventuais benefícios previdenciários concedidos à parte autora, inclusive laudos periciais, juntando-se cópia aos autos. Caso não seja possível, oficie-se. As partes poderão se manifestar acerca dos referidos documentos no mesmo prazo para manifestação sobre o laudo pericial. A prova oral, se necessária, será realizada após as perícias. CACADOR/SC, 08 de setembro de 2026. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOHAMAD ABDUL ABBAS
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