Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO ROT 0001072-84.2024.5.23.0076 RECORRENTE: LETICIA FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ROT 0001072-84.2024.5.23.0076 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LETICIA FERREIRA DOS SANTOS ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. JACO CARLOS SILVA COELHO (MT15013) RECURSO DE: LETICIA FERREIRA DOS SANTOS TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 204cf88; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 4738715). Regular a representação processual (Id d7c9038). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 6, I, do TST. - violação aos arts. 1º, III, IV e 5º, LV, da CF. - violação aos arts. 444, 461, caput, § 2º, 765, 818, II, da CLT; 10, 370, 396, 397 e 400, do CPC; 129 do CC. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da primazia da realidade e da boa-fé objetiva. O vindicante, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne às temáticas "arguição de cerceamento de defesa / indeferimento dos pedidos de produção de provas pericial, oral e de exibição de documentos" e “diferenças salariais decorrentes da aplicação da Circular Normativa Permanente RP-52”. Consigna que, "Conforme extraído da ata de audiência do ID dd2ee77, este Juízo indeferiu o pedido de perícia contábil quanto ao pedido referente à RP-52, política salarial do que vem sendo inobservada pelo banco recorrido. Ocorre que a decisão do Juízo de primeiro grau acarretou prejuízo grave ao recorrente, eis que lhe conferia o ônus da prova." (sic, fl. 1060). Aduz que "(...) a prova pericial, aliada com a oitiva das partes e testemunhas é INDISPENSÁVEL para uma análise mais apurada dos fatos que envolvem a demanda, a fim de comprovar a tese autoral. Destaca-se que a prova pericial é essencial para o deslinde do feito, posto que o Direito do Trabalho é norteado pelo Princípio da Primazia da Realidade, eis que a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, devendo prevalecer a realidade dos fatos ocorridos durante o pacto laboral. Ainda, ocorre que, conforme amplamente manifestado na peça exordial, a exibição de documentos e a prova pericial contábil são essenciais para o deslinde do feito, bem como demonstração dos prejuízos causados à parte recorrente." (fl. 1061). Argumenta que "(...) referida decisão cerceou o direito do obreiro, ao passo que inviabilizou a produção de prova PERICIAL, sendo certo que o ônus da prova que cabe ao trabalhador restou amplamente prejudicado, ferindo o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e lhe gerando prejuízo, já que teve as suas pretensões negadas pelo 'decisum' justamente por não lhe ter sido oportunizada a produção de provas, tendo em vista a negativa de designação de perito contábil para averiguar o prejuízo salarial sofrido pelo recorrente ao longo da contratualidade." (fl. 1061). Ressalta que, na espécie, "(...) restou demonstrada a utilidade na produção de tal prova, assim como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que não foi considerado pelo Juízo a quo e, por consequência, caracteriza o cerceamento de defesa." (fl. 1065). Sustenta, além, que o órgão turmário “(...) não observou o disposto no art. 461, § 2º da CLT, pois a circular permanente RP-52 do banco recorrido é, nitidamente, documento um plano de cargos e salários, indicando a existência de parâmetros de enquadramento e movimentação salarial. De igual forma, a decisão deixa de observar o artigo 400 do CPC c/c artigo 818, inciso II da CLT, quanto ao dever de documentação do recorrido, sendo impositiva aplicação da confissão, ante a inobservância dos critérios de mérito e promoção previstos em normativo interno, RP-52 durante todo o período contratual.” (sic, fl. 1066). Assinala restar demonstrado que “(...) o banco recorrido organiza seu pessoal de acordo com seu regulamento interno e que a RP-52, em seu item ‘4’, traça REGRAS GERAIS para aumento salarial por mérito e promoção através de critérios de avaliação por gestores REVELANDO, AINDA, QUE HÁ UMA TABELA COM UMA FAIXA SALARIAL QUE É UTILIZADA COMO REFERÊNCIA PARA ESSE PLUS SALARIAL. No item 1 do documento anexado sob o ID. 5940095– Item 1. OBJETIVO, se observa que a função da política é, efetivamente, a definição de critérios de remuneração FIXA (ou seja, salário) no momento da admissão do empregado e ao longo do seu contrato de trabalho por meio de mérito e promoção. Logo a política foi instituída para a definição de critérios de salário dos empregados, tanto no momento da admissão, quanto ao longo da contratualidade por meio de avaliações de mérito e promoção. Já no item REGRAS, é possível identificar a obrigação do gestor em seguir os parâmetros da política, eis que consta expressamente a palavra DEVE, ou seja, não é possível aplicar um caráter orientativo a RP-52, conforme foi definido pela decisão de segundo grau. De outra sorte, tal qual se infere da Circular Normativa Permanente da RP-52, o Banco Reclamado adota uma Política de Administração da Remuneração Fixa de seus empregados, em que cada cargo possui várias faixas/níveis salariais, devendo ser respeitado o primeiro ponto da faixa como referência salarial do cargo ocupado, conforme já explanado acima. Outrossim, revela que além dos resultados obtidos nas avaliações, há uma faixa salarial que 'deve ser' observada para os critérios promocionais, sendo que tal faixa também 'deve ser' observada como critério de admissão e de transferência, junto ao item REGRAS. Ademais, ocorre que a parte recorrida, além de não ter tido promovido a parte reclamante, somente majorado sua remuneração em virtude de Acordo Coletivo, também deixou de observar seu próprio Regulamento Interno, pagando remuneração mensal inferior à realmente devida, mesmo a parte obreira tendo recebido boas avaliações dos seus superiores. Para melhor elucidação, tenha-se em mente que as majorações salariais poderiam decorrer de promoção, mérito, enquadramento ou convenção coletiva. Na espécie, a controvérsia recai sobre as diferenças salariais decorrentes do incorreto enquadramento da parte recorrente, bem como aquelas provenientes da inobservância dos critérios de mérito e promoção, por todo período contratual, previstos nas normas internas do recorrido.” (sic, fls. 1070/1071). Pontua que, no caso, “(...) o banco recorrido não apenas deixou de apresentar a integralidade dos documentos requeridos na exordial, como também não justificou a ausência dos referidos documentos nos autos de forma satisfatória, na medida em que o comando judicial foi claro ao determinar que a inexistência da documentação fosse justificada especificamente, em relação a cada um dos documentos. Destaca-se que em nenhum momento o banco negou a existência dos documentos necessários para o deslinde do feito, mas não colaciona a totalidade para dificultar a análise dos fatos, trazendo apenas alguns documentos, referindo apenas não serem os demais documentos necessários ao deslinde do feito, justificativa que não se sustenta. Ora, Excelências, beira à má-fé a alegação patronal, e, diante da ausência da juntada dos documentos pertencentes aos normativos do recorrido referentes ao histórico de avaliações do recorrente, além das políticas internas do banco, deve ser considerado CONFESSO, nos exatos termos dos artigos 396, 397 e 400 do CPC.” (fls. 1072/1073). Obtempera que “(...) não há que se falar em ausência de direito às diferenças salariais aqui pleiteadas pela não homologação da RP-52 perante o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, uma vez que somente é imprescindível tal registro quando há pedido de diferenças salariais por equiparação salarial (art. 461 da CLT e Súmula 6, I, do TST), o que não se requer no presente pleito.” (fl. 1073). Defende que “(...) não recebeu sequer os valores mínimos de sua faixa salarial, embora tivesse ótimas avaliações ao longo do contrato de trabalho. Tal faixa mínima, conforme estabelece a própria Circular Normativa Permanente – RP 52, em seu item 4, deve ser sempre respeitada: nos casos de admissões, transferências e promoções, o primeiro ponto da faixa salarial deve ser usado como referência. Por esse motivo, uma vez satisfeitos os critérios fixados em regulamento para enquadramento/ascensão funcional, não fica ao exclusivo arbítrio do empregador efetivar a movimentação salarial do empregado, que assim passa a ter direito adquirido à progressão.” (fls. 1073/1074). Com esteio nas assertivas acima reproduzidas, a par de outras ponderações, o recorrente pugna pela “(...) condenação do Banco Recorrido ao pagamento dos valores devidos e decorrentes da inobservância dos critérios de 'mérito' e 'promoção', decorrentes da diferença para a faixa máxima prevista na Circular Normativa Permanente 'RP-52', durante todo o pacto laboral, para o cargo do reclamante, tomando-se por base os percentuais de reajustes máximos previstos na referida norma. (...) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de V. Exa., reconhecer o pagamento das diferenças considerando o valor máximo previsto para sua faixa salarial, requer a parte autora o pagamento das diferenças salarias de todo o período imprescrito, considerando o valor médio da faixa salarial estipulada na Política Salarial denominada RP-52. Ainda, caso não sejam reconhecidos os pedidos acima, o que não se espera, requer a parte autora o pagamento das diferenças salariais de todo o período imprescrito, considerando o valor mínimo da faixa salarial estipulada na Política Salarial denominada RP-52.” (sic, fls. 1089/1090). Consta do acórdão: "PROGRESSÃO FUNCIONAL - RP52 A sentença delimitou que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, consistente em definir a natureza da Circular Normativa RP-52, reputando irrelevante eventual desconhecimento fático pela preposta. Concluiu que o normativo não institui plano de cargos e salários, mas apenas diretrizes programáticas voltadas à gestão de pessoal, cuja aplicação depende de juízo discricionário do gestor, à luz de critérios como desempenho e alinhamento de mercado. Assim, por não gerar direito subjetivo à progressão funcional, rejeitou o pedido de diferenças salariais. Sustenta a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova oral - oitiva das partes e testemunhas - comprometeu a adequada instrução do feito, por se tratar de meio indispensável à comprovação de suas alegações relacionadas à Política Salarial RP-52. Aduz que, sendo seu o ônus probatório, a limitação da instrução violou o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), sobretudo porque a improcedência decorreu da ausência de prova, invocando, ainda, o princípio da primazia da realidade. Requer, assim, a nulidade da sentença, com reabertura da instrução. Pleiteia, ademais, a aplicação da pena de confissão (art. 400 do CPC), sob o fundamento de que a preposta demonstrou desconhecimento de fatos relevantes. Insurge-se, também, contra o indeferimento da perícia contábil e quanto à valoração da prova emprestada, defendendo que tais elementos são relevantes para a demonstração das diferenças salariais, razão pela qual requer sua utilização para o deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que a RP-52 constitui regulamento interno com critérios objetivos de enquadramento, mérito e promoção, equiparável a plano de cargos e salários, com previsão de faixas salariais vinculantes. Alega que o banco reconhece a política e seus critérios, inclusive em outros processos, mas não os observa na prática, deixando de promover as evoluções salariais devidas, apesar de seu desempenho. Afirma, ainda, que sempre percebeu remuneração inferior à faixa mínima dos cargos ocupados, o que lhe teria causado prejuízos mensais, postulando, por conseguinte, a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos, bem como a exibição de documentos e apuração dos valores por perícia contábil. Analiso. De início, cumpre destacar que a controvérsia devolvida a esta instância recursal apresenta natureza eminentemente jurídica, consistente na definição da natureza normativa da Circular Normativa Permanente RP-52, circunstância que orienta, inclusive, a análise acerca da necessidade de dilação probatória. Nesse contexto, o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, pois a solução da lide não depende da reconstrução fática da prestação laboral, mas da interpretação do conteúdo do normativo interno, sendo, portanto, irrelevante o eventual desconhecimento de fatos pela preposta. No mesmo sentido, o indeferimento da prova pericial contábil não caracteriza nulidade, porquanto a perícia pressupõe a existência de matéria técnica controvertida, o que não se verifica quando o deslinde da controvérsia prescinde de apuração contábil, estando condicionado, previamente, ao reconhecimento do próprio direito material vindicado. A propósito, esta 2ª Turma já decidiu que: "a elaboração de perícia somente se justificaria se, diante dos documentos, se revelasse a imprescindibilidade de atuação de expert para o deslinde da questão" (TRT da 23ª Região; Processo 0000681-28.2022.5.23.0003; Rel. Des. Maria Beatriz Theodoro Gomes; 2ª Turma; julgado em 17/07/2024). No caso, a pretensão pericial revela caráter meramente exploratório, voltado à tentativa de construção de diferenças não previamente demonstradas. Também não prospera a pretensão de aplicação do art. 400 do CPC. A penalidade ali prevista pressupõe incidente próprio de exibição de documentos e descumprimento de ordem judicial específica, o que não ocorreu. Ademais, o desconhecimento de fatos pela preposta, por si só, não conduz à confissão ficta quando a controvérsia é resolvida a partir de prova documental e de interpretação jurídica, como no caso. Ainda quanto à alegação de ausência de juntada de documentos (avaliações, trilhas de carreira, tabelas salariais e demais registros internos), verifica-se que o indeferimento da produção probatória não se deu por desídia instrutória, mas por absoluta desnecessidade, diante da natureza da controvérsia, o que afasta a incidência da presunção pretendida. No tocante à prova emprestada, conforme consignado em ata, o Juízo de origem não a desconsiderou, mas atribuiu-lhe valor de documento, submetendo-a ao contraditório, afastando, contudo, sua eficácia como prova técnica pericial, por reputar desnecessária a perícia. Tal proceder insere-se no âmbito do poder instrutório do magistrado, inexistindo nulidade. Diante desse cenário, conclui-se que não houve cerceamento de defesa, pois todas as provas pertinentes foram devidamente valoradas, sendo legítimo o indeferimento daquelas consideradas inúteis ou impertinentes. Superada a questão processual, passo ao exame do mérito, cuja solução, como visto, revela-se diretamente vinculada à natureza jurídica da Circular Normativa Permanente RP-52. A análise do conteúdo da referida Circular RP-52 (ID. 5940095) evidencia que, embora haja referência a critérios de remuneração, avaliações e faixas salariais, sua aplicação encontra-se condicionada ao exercício do poder discricionário do gestor, que deve considerar fatores como desempenho, alinhamento com o mercado, práticas internas, orçamento e disponibilidade de vagas. Não há, no normativo, qualquer previsão de: progressão automática por decurso de tempo ou desempenho isolado; periodicidade obrigatória de promoções; percentuais fixos de reajuste e garantia de enquadramento em determinada faixa salarial. Trata-se, portanto, de diretriz interna de gestão, e não de plano de cargos e salários nos moldes do art. 461, §2º, da CLT. Esse entendimento é pacífico nesta 2ª Turma Recursal, conforme reiteradamente decidido: (...) A circunstância de o normativo utilizar expressões como "deve" ou fazer referência a faixas salariais não lhe confere caráter cogente, pois tais diretrizes pressupõem decisão prévia do gestor quanto à conveniência da movimentação salarial, não se tratando de direito subjetivo do empregado. Também não prospera a alegação de que a existência de avaliações positivas ou de programas de desempenho (PEP, trilhas de carreira, rankings) asseguraria automaticamente a progressão funcional. Conforme reiteradamente decidido por esta Turma, tais elementos constituem apenas parâmetros de análise gerencial, não vinculantes. No mesmo sentido, eventual reconhecimento da política em outros processos ou por prepostos não tem o condão de alterar sua natureza jurídica, tampouco de conferir-lhe obrigatoriedade. A alegação de supressão de trechos do normativo também não se sustenta, pois, ainda que houvesse alterações ao longo do tempo, não restou demonstrado que a versão aplicável ao contrato da autora estabelecesse critérios objetivos e vinculantes de progressão. No tocante à alegação de percepção de salário inferior à faixa mínima, tal argumento parte de premissa equivocada - a obrigatoriedade da tabela salarial - não comprovada nos autos. Inexistindo vinculação da norma, não há falar em direito ao enquadramento automático em qualquer faixa. Ademais, a autora não demonstrou, de forma objetiva: os critérios supostamente preenchidos; o momento em que teria adquirido direito à progressão; o efetivo descumprimento pela reclamada; nem o quantum das diferenças alegadas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT. A pretensão de utilização de valores máximos, médios ou mínimos das faixas salariais, de forma alternativa ou sucessiva, evidencia, inclusive, a ausência de critério objetivo para definição do alegado direito. Por fim, a ausência de demonstração do próprio direito material prejudica a pretensão de apuração por perícia contábil, bem como os pedidos de exibição de documentos com finalidade meramente prospectiva. Diante desse conjunto, não se verifica qualquer irregularidade na sentença, que corretamente concluiu pela improcedência dos pedidos. Nego provimento." (Id 715f535 - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 6, I, do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. A decisão paradigma colacionada à fl. 1089, oriunda de Turma do TST, não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Os julgados transcritos às fls. 1063, 1074/1075, 1079/1080 e 1083/1085 do arrazoado (TRTs da 9ª, da 3ª, da 4ª e da 1ª Regiões) não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. Vale lembrar que a divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve estabelecer-se entre arestos, que, embora reunindo as mesmas premissas de fato e de direito, ofereçam resultados distintos. Com efeito, a ausência ou o acréscimo de qualquer elemento, que não guarde adequada correspondência com o caso concreto posto em julgamento, obsta a configuração da “especificidade” de que trata o texto sumular acima citado. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. Denego seguimento ao recurso de revista, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, LXXIV e 7º, X, da CF. - violação ao art. 791-A, § 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADI n. 5766 do STF. O demandante, ora recorrente, pugna pela revisão do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que diz respeito à matéria “honorários advocatícios sucumbenciais”. Consigna que “(...) o E. TRT da 23ª Região manteve a sentença que condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da recorrida, mantendo a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º da CLT.” (sic, fl. 1090). Aduz que, em assim decidindo, o órgão turmário “(...) não observou a recente decisão proferida pelo STF na ADI 5766, eis que, apesar de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, condenou a mesma ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos do réu, ainda que mantida suspensa a sua exigibilidade (...).” (fl. 1090). Pontua que, “(...) uma vez sendo deferido o Benefício da Justiça Gratuita à parte recorrente, deve ser afastada a condenação em honorários de sucumbência, AO PASSO QUE, CONFORME DISPÕE O INCISO LXXIV DO ARTIGO 5º DA C.F, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA É INTEGRAL E GRATUITA (...).” (sic, fl. 1091). Assinala que, à semelhança, “(...) o INCISO X DO ARTIGO 7° DA C.F. garante a proteção ao salário, o que não foi respeitado no caso em tela (...). Logo, (...), uma vez comprovada a insuficiência de recursos e deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita, em sendo ela INTEGRAL, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, deve tal benefício estender-se aos honorários de sucumbência (...).” (fl. 1092). Argumenta que “(...) o Supremo Tribunal Federal decretou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, incluído em tal diploma legal por meio da Reforma Trabalhista, tendo em vista que o dispositivo limita o acesso do trabalhador à Justiça, direito este garantido pela Constituição Federal de 1988.” (sic, fl. 1093). Pondera que, no caso, “(...) mesmo com a suspensão de sua exigibilidade, a parte autora ainda é devedora de honorários de sucumbência, os quais podem ser cobrados pela parte ré até dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente demanda, o que afronta nitidamente a recente decisão do STF nos autos da ADI 5766 e os artigos 5º, LXXIV e 7º, X, da Constituição Federal.” (fl. 1094). Respaldado nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, requer “(...) a reforma da decisão para que sejam extirpados da condenação os honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora, bem para que seja considerado inconstitucional o § 4º do artigo 791 – A da CLT, uma vez que fere direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral e ao princípio da proteção ao salário conforme artigos 5º, LXXIV e 7º, X, da Constituição Federal.” (sic, fl. 1094). Consta do acórdão: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença fixou honorários advocatícios em favor da parte vencedora, nos termos do art. 791-A da CLT, estabelecendo que a bancária sucumbente deve arcar com honorários sobre os pedidos rejeitados, arbitrados no percentual de 10% sobre os respectivos valores atribuídos na inicial. Consignou, ainda, que, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. A parte autora requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, como corolário da reforma total da sentença a seu favor, postulando a condenação da reclamada ao pagamento da verba sucumbencial em favor de seus patronos, no percentual de 15%, à luz do art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido, ou, subsidiariamente, em percentual a ser arbitrado pela Turma Julgadora. Pois bem. Mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, subsiste a sucumbência integral da parte autora, razão pela qual não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, tampouco em majoração do percentual pretendido. Ao contrário, permanece hígida a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos fixados na origem. Ressalte-se, ainda, que, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, na forma do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, circunstância que também afasta qualquer alegação de gravame excessivo. Nego provimento." (Id 715f535 - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido sob o enfoque de divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto apresentado para demonstrar o possível confronto de teses (fls. 1093/1094) revela-se inservível a tal mister, por não atender à exigência formal estabelecida pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. No que tange especificamente à alegação de contrariedade à ADI n. 5766 do STF, considerando as razões de decidir que alicerçam o pronunciamento jurisdicional atacado, prima facie, não entrevejo inobservância às diretrizes consubstanciadas no aludido precedente. Denego seguimento ao recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mpl) CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 10 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO ROT 0001072-84.2024.5.23.0076 RECORRENTE: LETICIA FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ROT 0001072-84.2024.5.23.0076 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LETICIA FERREIRA DOS SANTOS ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. JACO CARLOS SILVA COELHO (MT15013) RECURSO DE: LETICIA FERREIRA DOS SANTOS TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 204cf88; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 4738715). Regular a representação processual (Id d7c9038). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 6, I, do TST. - violação aos arts. 1º, III, IV e 5º, LV, da CF. - violação aos arts. 444, 461, caput, § 2º, 765, 818, II, da CLT; 10, 370, 396, 397 e 400, do CPC; 129 do CC. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da primazia da realidade e da boa-fé objetiva. O vindicante, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne às temáticas "arguição de cerceamento de defesa / indeferimento dos pedidos de produção de provas pericial, oral e de exibição de documentos" e “diferenças salariais decorrentes da aplicação da Circular Normativa Permanente RP-52”. Consigna que, "Conforme extraído da ata de audiência do ID dd2ee77, este Juízo indeferiu o pedido de perícia contábil quanto ao pedido referente à RP-52, política salarial do que vem sendo inobservada pelo banco recorrido. Ocorre que a decisão do Juízo de primeiro grau acarretou prejuízo grave ao recorrente, eis que lhe conferia o ônus da prova." (sic, fl. 1060). Aduz que "(...) a prova pericial, aliada com a oitiva das partes e testemunhas é INDISPENSÁVEL para uma análise mais apurada dos fatos que envolvem a demanda, a fim de comprovar a tese autoral. Destaca-se que a prova pericial é essencial para o deslinde do feito, posto que o Direito do Trabalho é norteado pelo Princípio da Primazia da Realidade, eis que a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, devendo prevalecer a realidade dos fatos ocorridos durante o pacto laboral. Ainda, ocorre que, conforme amplamente manifestado na peça exordial, a exibição de documentos e a prova pericial contábil são essenciais para o deslinde do feito, bem como demonstração dos prejuízos causados à parte recorrente." (fl. 1061). Argumenta que "(...) referida decisão cerceou o direito do obreiro, ao passo que inviabilizou a produção de prova PERICIAL, sendo certo que o ônus da prova que cabe ao trabalhador restou amplamente prejudicado, ferindo o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e lhe gerando prejuízo, já que teve as suas pretensões negadas pelo 'decisum' justamente por não lhe ter sido oportunizada a produção de provas, tendo em vista a negativa de designação de perito contábil para averiguar o prejuízo salarial sofrido pelo recorrente ao longo da contratualidade." (fl. 1061). Ressalta que, na espécie, "(...) restou demonstrada a utilidade na produção de tal prova, assim como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que não foi considerado pelo Juízo a quo e, por consequência, caracteriza o cerceamento de defesa." (fl. 1065). Sustenta, além, que o órgão turmário “(...) não observou o disposto no art. 461, § 2º da CLT, pois a circular permanente RP-52 do banco recorrido é, nitidamente, documento um plano de cargos e salários, indicando a existência de parâmetros de enquadramento e movimentação salarial. De igual forma, a decisão deixa de observar o artigo 400 do CPC c/c artigo 818, inciso II da CLT, quanto ao dever de documentação do recorrido, sendo impositiva aplicação da confissão, ante a inobservância dos critérios de mérito e promoção previstos em normativo interno, RP-52 durante todo o período contratual.” (sic, fl. 1066). Assinala restar demonstrado que “(...) o banco recorrido organiza seu pessoal de acordo com seu regulamento interno e que a RP-52, em seu item ‘4’, traça REGRAS GERAIS para aumento salarial por mérito e promoção através de critérios de avaliação por gestores REVELANDO, AINDA, QUE HÁ UMA TABELA COM UMA FAIXA SALARIAL QUE É UTILIZADA COMO REFERÊNCIA PARA ESSE PLUS SALARIAL. No item 1 do documento anexado sob o ID. 5940095– Item 1. OBJETIVO, se observa que a função da política é, efetivamente, a definição de critérios de remuneração FIXA (ou seja, salário) no momento da admissão do empregado e ao longo do seu contrato de trabalho por meio de mérito e promoção. Logo a política foi instituída para a definição de critérios de salário dos empregados, tanto no momento da admissão, quanto ao longo da contratualidade por meio de avaliações de mérito e promoção. Já no item REGRAS, é possível identificar a obrigação do gestor em seguir os parâmetros da política, eis que consta expressamente a palavra DEVE, ou seja, não é possível aplicar um caráter orientativo a RP-52, conforme foi definido pela decisão de segundo grau. De outra sorte, tal qual se infere da Circular Normativa Permanente da RP-52, o Banco Reclamado adota uma Política de Administração da Remuneração Fixa de seus empregados, em que cada cargo possui várias faixas/níveis salariais, devendo ser respeitado o primeiro ponto da faixa como referência salarial do cargo ocupado, conforme já explanado acima. Outrossim, revela que além dos resultados obtidos nas avaliações, há uma faixa salarial que 'deve ser' observada para os critérios promocionais, sendo que tal faixa também 'deve ser' observada como critério de admissão e de transferência, junto ao item REGRAS. Ademais, ocorre que a parte recorrida, além de não ter tido promovido a parte reclamante, somente majorado sua remuneração em virtude de Acordo Coletivo, também deixou de observar seu próprio Regulamento Interno, pagando remuneração mensal inferior à realmente devida, mesmo a parte obreira tendo recebido boas avaliações dos seus superiores. Para melhor elucidação, tenha-se em mente que as majorações salariais poderiam decorrer de promoção, mérito, enquadramento ou convenção coletiva. Na espécie, a controvérsia recai sobre as diferenças salariais decorrentes do incorreto enquadramento da parte recorrente, bem como aquelas provenientes da inobservância dos critérios de mérito e promoção, por todo período contratual, previstos nas normas internas do recorrido.” (sic, fls. 1070/1071). Pontua que, no caso, “(...) o banco recorrido não apenas deixou de apresentar a integralidade dos documentos requeridos na exordial, como também não justificou a ausência dos referidos documentos nos autos de forma satisfatória, na medida em que o comando judicial foi claro ao determinar que a inexistência da documentação fosse justificada especificamente, em relação a cada um dos documentos. Destaca-se que em nenhum momento o banco negou a existência dos documentos necessários para o deslinde do feito, mas não colaciona a totalidade para dificultar a análise dos fatos, trazendo apenas alguns documentos, referindo apenas não serem os demais documentos necessários ao deslinde do feito, justificativa que não se sustenta. Ora, Excelências, beira à má-fé a alegação patronal, e, diante da ausência da juntada dos documentos pertencentes aos normativos do recorrido referentes ao histórico de avaliações do recorrente, além das políticas internas do banco, deve ser considerado CONFESSO, nos exatos termos dos artigos 396, 397 e 400 do CPC.” (fls. 1072/1073). Obtempera que “(...) não há que se falar em ausência de direito às diferenças salariais aqui pleiteadas pela não homologação da RP-52 perante o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, uma vez que somente é imprescindível tal registro quando há pedido de diferenças salariais por equiparação salarial (art. 461 da CLT e Súmula 6, I, do TST), o que não se requer no presente pleito.” (fl. 1073). Defende que “(...) não recebeu sequer os valores mínimos de sua faixa salarial, embora tivesse ótimas avaliações ao longo do contrato de trabalho. Tal faixa mínima, conforme estabelece a própria Circular Normativa Permanente – RP 52, em seu item 4, deve ser sempre respeitada: nos casos de admissões, transferências e promoções, o primeiro ponto da faixa salarial deve ser usado como referência. Por esse motivo, uma vez satisfeitos os critérios fixados em regulamento para enquadramento/ascensão funcional, não fica ao exclusivo arbítrio do empregador efetivar a movimentação salarial do empregado, que assim passa a ter direito adquirido à progressão.” (fls. 1073/1074). Com esteio nas assertivas acima reproduzidas, a par de outras ponderações, o recorrente pugna pela “(...) condenação do Banco Recorrido ao pagamento dos valores devidos e decorrentes da inobservância dos critérios de 'mérito' e 'promoção', decorrentes da diferença para a faixa máxima prevista na Circular Normativa Permanente 'RP-52', durante todo o pacto laboral, para o cargo do reclamante, tomando-se por base os percentuais de reajustes máximos previstos na referida norma. (...) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de V. Exa., reconhecer o pagamento das diferenças considerando o valor máximo previsto para sua faixa salarial, requer a parte autora o pagamento das diferenças salarias de todo o período imprescrito, considerando o valor médio da faixa salarial estipulada na Política Salarial denominada RP-52. Ainda, caso não sejam reconhecidos os pedidos acima, o que não se espera, requer a parte autora o pagamento das diferenças salariais de todo o período imprescrito, considerando o valor mínimo da faixa salarial estipulada na Política Salarial denominada RP-52.” (sic, fls. 1089/1090). Consta do acórdão: "PROGRESSÃO FUNCIONAL - RP52 A sentença delimitou que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, consistente em definir a natureza da Circular Normativa RP-52, reputando irrelevante eventual desconhecimento fático pela preposta. Concluiu que o normativo não institui plano de cargos e salários, mas apenas diretrizes programáticas voltadas à gestão de pessoal, cuja aplicação depende de juízo discricionário do gestor, à luz de critérios como desempenho e alinhamento de mercado. Assim, por não gerar direito subjetivo à progressão funcional, rejeitou o pedido de diferenças salariais. Sustenta a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova oral - oitiva das partes e testemunhas - comprometeu a adequada instrução do feito, por se tratar de meio indispensável à comprovação de suas alegações relacionadas à Política Salarial RP-52. Aduz que, sendo seu o ônus probatório, a limitação da instrução violou o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), sobretudo porque a improcedência decorreu da ausência de prova, invocando, ainda, o princípio da primazia da realidade. Requer, assim, a nulidade da sentença, com reabertura da instrução. Pleiteia, ademais, a aplicação da pena de confissão (art. 400 do CPC), sob o fundamento de que a preposta demonstrou desconhecimento de fatos relevantes. Insurge-se, também, contra o indeferimento da perícia contábil e quanto à valoração da prova emprestada, defendendo que tais elementos são relevantes para a demonstração das diferenças salariais, razão pela qual requer sua utilização para o deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que a RP-52 constitui regulamento interno com critérios objetivos de enquadramento, mérito e promoção, equiparável a plano de cargos e salários, com previsão de faixas salariais vinculantes. Alega que o banco reconhece a política e seus critérios, inclusive em outros processos, mas não os observa na prática, deixando de promover as evoluções salariais devidas, apesar de seu desempenho. Afirma, ainda, que sempre percebeu remuneração inferior à faixa mínima dos cargos ocupados, o que lhe teria causado prejuízos mensais, postulando, por conseguinte, a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos, bem como a exibição de documentos e apuração dos valores por perícia contábil. Analiso. De início, cumpre destacar que a controvérsia devolvida a esta instância recursal apresenta natureza eminentemente jurídica, consistente na definição da natureza normativa da Circular Normativa Permanente RP-52, circunstância que orienta, inclusive, a análise acerca da necessidade de dilação probatória. Nesse contexto, o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, pois a solução da lide não depende da reconstrução fática da prestação laboral, mas da interpretação do conteúdo do normativo interno, sendo, portanto, irrelevante o eventual desconhecimento de fatos pela preposta. No mesmo sentido, o indeferimento da prova pericial contábil não caracteriza nulidade, porquanto a perícia pressupõe a existência de matéria técnica controvertida, o que não se verifica quando o deslinde da controvérsia prescinde de apuração contábil, estando condicionado, previamente, ao reconhecimento do próprio direito material vindicado. A propósito, esta 2ª Turma já decidiu que: "a elaboração de perícia somente se justificaria se, diante dos documentos, se revelasse a imprescindibilidade de atuação de expert para o deslinde da questão" (TRT da 23ª Região; Processo 0000681-28.2022.5.23.0003; Rel. Des. Maria Beatriz Theodoro Gomes; 2ª Turma; julgado em 17/07/2024). No caso, a pretensão pericial revela caráter meramente exploratório, voltado à tentativa de construção de diferenças não previamente demonstradas. Também não prospera a pretensão de aplicação do art. 400 do CPC. A penalidade ali prevista pressupõe incidente próprio de exibição de documentos e descumprimento de ordem judicial específica, o que não ocorreu. Ademais, o desconhecimento de fatos pela preposta, por si só, não conduz à confissão ficta quando a controvérsia é resolvida a partir de prova documental e de interpretação jurídica, como no caso. Ainda quanto à alegação de ausência de juntada de documentos (avaliações, trilhas de carreira, tabelas salariais e demais registros internos), verifica-se que o indeferimento da produção probatória não se deu por desídia instrutória, mas por absoluta desnecessidade, diante da natureza da controvérsia, o que afasta a incidência da presunção pretendida. No tocante à prova emprestada, conforme consignado em ata, o Juízo de origem não a desconsiderou, mas atribuiu-lhe valor de documento, submetendo-a ao contraditório, afastando, contudo, sua eficácia como prova técnica pericial, por reputar desnecessária a perícia. Tal proceder insere-se no âmbito do poder instrutório do magistrado, inexistindo nulidade. Diante desse cenário, conclui-se que não houve cerceamento de defesa, pois todas as provas pertinentes foram devidamente valoradas, sendo legítimo o indeferimento daquelas consideradas inúteis ou impertinentes. Superada a questão processual, passo ao exame do mérito, cuja solução, como visto, revela-se diretamente vinculada à natureza jurídica da Circular Normativa Permanente RP-52. A análise do conteúdo da referida Circular RP-52 (ID. 5940095) evidencia que, embora haja referência a critérios de remuneração, avaliações e faixas salariais, sua aplicação encontra-se condicionada ao exercício do poder discricionário do gestor, que deve considerar fatores como desempenho, alinhamento com o mercado, práticas internas, orçamento e disponibilidade de vagas. Não há, no normativo, qualquer previsão de: progressão automática por decurso de tempo ou desempenho isolado; periodicidade obrigatória de promoções; percentuais fixos de reajuste e garantia de enquadramento em determinada faixa salarial. Trata-se, portanto, de diretriz interna de gestão, e não de plano de cargos e salários nos moldes do art. 461, §2º, da CLT. Esse entendimento é pacífico nesta 2ª Turma Recursal, conforme reiteradamente decidido: (...) A circunstância de o normativo utilizar expressões como "deve" ou fazer referência a faixas salariais não lhe confere caráter cogente, pois tais diretrizes pressupõem decisão prévia do gestor quanto à conveniência da movimentação salarial, não se tratando de direito subjetivo do empregado. Também não prospera a alegação de que a existência de avaliações positivas ou de programas de desempenho (PEP, trilhas de carreira, rankings) asseguraria automaticamente a progressão funcional. Conforme reiteradamente decidido por esta Turma, tais elementos constituem apenas parâmetros de análise gerencial, não vinculantes. No mesmo sentido, eventual reconhecimento da política em outros processos ou por prepostos não tem o condão de alterar sua natureza jurídica, tampouco de conferir-lhe obrigatoriedade. A alegação de supressão de trechos do normativo também não se sustenta, pois, ainda que houvesse alterações ao longo do tempo, não restou demonstrado que a versão aplicável ao contrato da autora estabelecesse critérios objetivos e vinculantes de progressão. No tocante à alegação de percepção de salário inferior à faixa mínima, tal argumento parte de premissa equivocada - a obrigatoriedade da tabela salarial - não comprovada nos autos. Inexistindo vinculação da norma, não há falar em direito ao enquadramento automático em qualquer faixa. Ademais, a autora não demonstrou, de forma objetiva: os critérios supostamente preenchidos; o momento em que teria adquirido direito à progressão; o efetivo descumprimento pela reclamada; nem o quantum das diferenças alegadas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT. A pretensão de utilização de valores máximos, médios ou mínimos das faixas salariais, de forma alternativa ou sucessiva, evidencia, inclusive, a ausência de critério objetivo para definição do alegado direito. Por fim, a ausência de demonstração do próprio direito material prejudica a pretensão de apuração por perícia contábil, bem como os pedidos de exibição de documentos com finalidade meramente prospectiva. Diante desse conjunto, não se verifica qualquer irregularidade na sentença, que corretamente concluiu pela improcedência dos pedidos. Nego provimento." (Id 715f535 - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 6, I, do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. A decisão paradigma colacionada à fl. 1089, oriunda de Turma do TST, não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Os julgados transcritos às fls. 1063, 1074/1075, 1079/1080 e 1083/1085 do arrazoado (TRTs da 9ª, da 3ª, da 4ª e da 1ª Regiões) não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. Vale lembrar que a divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve estabelecer-se entre arestos, que, embora reunindo as mesmas premissas de fato e de direito, ofereçam resultados distintos. Com efeito, a ausência ou o acréscimo de qualquer elemento, que não guarde adequada correspondência com o caso concreto posto em julgamento, obsta a configuração da “especificidade” de que trata o texto sumular acima citado. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. Denego seguimento ao recurso de revista, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, LXXIV e 7º, X, da CF. - violação ao art. 791-A, § 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADI n. 5766 do STF. O demandante, ora recorrente, pugna pela revisão do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que diz respeito à matéria “honorários advocatícios sucumbenciais”. Consigna que “(...) o E. TRT da 23ª Região manteve a sentença que condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da recorrida, mantendo a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º da CLT.” (sic, fl. 1090). Aduz que, em assim decidindo, o órgão turmário “(...) não observou a recente decisão proferida pelo STF na ADI 5766, eis que, apesar de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, condenou a mesma ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos do réu, ainda que mantida suspensa a sua exigibilidade (...).” (fl. 1090). Pontua que, “(...) uma vez sendo deferido o Benefício da Justiça Gratuita à parte recorrente, deve ser afastada a condenação em honorários de sucumbência, AO PASSO QUE, CONFORME DISPÕE O INCISO LXXIV DO ARTIGO 5º DA C.F, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA É INTEGRAL E GRATUITA (...).” (sic, fl. 1091). Assinala que, à semelhança, “(...) o INCISO X DO ARTIGO 7° DA C.F. garante a proteção ao salário, o que não foi respeitado no caso em tela (...). Logo, (...), uma vez comprovada a insuficiência de recursos e deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita, em sendo ela INTEGRAL, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, deve tal benefício estender-se aos honorários de sucumbência (...).” (fl. 1092). Argumenta que “(...) o Supremo Tribunal Federal decretou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, incluído em tal diploma legal por meio da Reforma Trabalhista, tendo em vista que o dispositivo limita o acesso do trabalhador à Justiça, direito este garantido pela Constituição Federal de 1988.” (sic, fl. 1093). Pondera que, no caso, “(...) mesmo com a suspensão de sua exigibilidade, a parte autora ainda é devedora de honorários de sucumbência, os quais podem ser cobrados pela parte ré até dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente demanda, o que afronta nitidamente a recente decisão do STF nos autos da ADI 5766 e os artigos 5º, LXXIV e 7º, X, da Constituição Federal.” (fl. 1094). Respaldado nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, requer “(...) a reforma da decisão para que sejam extirpados da condenação os honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora, bem para que seja considerado inconstitucional o § 4º do artigo 791 – A da CLT, uma vez que fere direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral e ao princípio da proteção ao salário conforme artigos 5º, LXXIV e 7º, X, da Constituição Federal.” (sic, fl. 1094). Consta do acórdão: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença fixou honorários advocatícios em favor da parte vencedora, nos termos do art. 791-A da CLT, estabelecendo que a bancária sucumbente deve arcar com honorários sobre os pedidos rejeitados, arbitrados no percentual de 10% sobre os respectivos valores atribuídos na inicial. Consignou, ainda, que, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. A parte autora requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, como corolário da reforma total da sentença a seu favor, postulando a condenação da reclamada ao pagamento da verba sucumbencial em favor de seus patronos, no percentual de 15%, à luz do art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido, ou, subsidiariamente, em percentual a ser arbitrado pela Turma Julgadora. Pois bem. Mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, subsiste a sucumbência integral da parte autora, razão pela qual não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, tampouco em majoração do percentual pretendido. Ao contrário, permanece hígida a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos fixados na origem. Ressalte-se, ainda, que, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, na forma do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, circunstância que também afasta qualquer alegação de gravame excessivo. Nego provimento." (Id 715f535 - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido sob o enfoque de divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto apresentado para demonstrar o possível confronto de teses (fls. 1093/1094) revela-se inservível a tal mister, por não atender à exigência formal estabelecida pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. No que tange especificamente à alegação de contrariedade à ADI n. 5766 do STF, considerando as razões de decidir que alicerçam o pronunciamento jurisdicional atacado, prima facie, não entrevejo inobservância às diretrizes consubstanciadas no aludido precedente. Denego seguimento ao recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mpl) CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 10 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- LETICIA FERREIRA DOS SANTOS