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TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001072-80.2025.5.19.0005 AUTOR: GRACIELLY FERREIRA DA ROCHA RÉU: G.C. CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3eab64 proferida nos autos. DESPACHO PJe-JT 1.Considerando o requerimento formulado pela parte executada sob ID 3f93578 e a comprovação do recolhimento complementar determinado pelo juízo no importe de R$ 3.647,67 (IDs c3f0df9 e fb2b33f), que, somado ao depósito recursal de R$ 6.906,92 (ID d17554c), perfaz o montante de R$ 10.554,59, correspondente à entrada legal de 30% do débito exequendo, aprecia-se o pedido de parcelamento do saldo remanescente, com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Consigna-se que o valor total da execução perfaz R$ 35.181,96 (ID ab2b4e5), enquanto o montante total garantido nos autos atinge a quantia de R$ 10.554,59. Subtraindo-se o valor total depositado (R$ 10.554,59) do montante global da execução (R$ 35.181,96), obtém-se o saldo devedor remanescente de R$ 24.627,37. DEFERE-SE, portanto, o parcelamento do saldo remanescente de R$ 24.627,37 em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme preceitua o caput do art. 916 do CPC, cujos valores e vencimentos ficam assim fixados: a) 1ª parcela: no valor de R$ 4.104,56, com vencimento até 05.10.2026; b) 2ª parcela: no valor de R$ 4.145,61, com vencimento até 05.11.2026; c) 3ª parcela: no valor de R$ 4.186,65, com vencimento até 05.12.2026; d) 4ª parcela: no valor de R$ 4.227,70, com vencimento até 05.01.2027; e) 5ª parcela: no valor de R$ 4.268,74, com vencimento até 05.02.2027; f) 6ª parcela: no valor de R$ 4.309,79, com vencimento até 05.03.2027. Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito em conta judicial vinculada a estes autos. A ausência de comprovação do recolhimento das parcelas no prazo e modo fixados implicará, incontinenti, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e o imediato reinício dos atos executórios, nos termos do art. 916, § 5º, do CPC. Determina-se a suspensão dos atos executivos em desfavor dos executados enquanto adimplido o parcelamento. 2. Quanto à discordância da reclamante, entendo que não obsta o deferimento da medida, pois a executada demonstra boa-fé em cumprir a obrigação, bem como tendo em vista a possibilidade de execução menos gravosa à devedora, sem prejuízo da celeridade e da efetividade na persecução da quitação da dívida, possibilitando maior efetividade da tutela jurisdicional. O parcelamento previsto no art. 916, §7º, do CPC é restrito à hipótese de execução de título extrajudicial, sendo, pois, expressamente vedado na hipótese de execução de título judicial. Essa distinção guarda logicidade com a sistemática adotada pelo CPC, posto que o procedimento de execução é aplicável exclusivamente às dívidas decorrentes de título extrajudicial, enquanto que as dívidas representadas por título judicial se submetem à fase de cumprimento da sentença, com regras diferentes com vistas, em tese, a uma maior celeridade. Nessa linha, não se admite, pela sistemática do CPC, a interposição de embargos à execução na fase de cumprimento de sentença (embora seja assegurado ao devedor o direito de impugnar alguns aspectos relacionados à dívida), de forma que há uma certa lógica na decisão (política) do legislador em vedar a moratória para dívida representada por título judicial. Considerando que essa distinção procedimental não existe na CLT, porque o procedimento da execução típica aplica-se tanto ao título judicial quanto ao extrajudicial, entendo que a moratória do art. 916 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, pode e deve ser aplicada no caso de execução de título judicial, por analogia. Não é outro o entendimento pacificado nas Cortes Trabalhistas, materializado nos acórdãos abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. Entendimento atual desta Seção Especializada em Execução no sentido de que a discordância do credor com o parcelamento da dívida não constitui, por si só, óbice ao deferimento da medida, especialmente quando preenchidos os requisitos do caput do art. 916 do CPC. Agravo de petição provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020742-94.2016.5.04.0019 AP, em 21/10/2020, Desembargador Joao Batista de Matos Danda) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DEFERIMENTO. ARTIGO 916 DO CPC. A Orientação Jurisprudencial n. 43 desta SEEx firma o entendimento deste Colegiado no sentido de que o procedimento previsto no art. 916 do CPC/2015, que trata do parcelamento da dívida, é compatível com o processo do trabalho. Muito embora se tenha assente que o parcelamento do débito não é uma garantia da parte executada, mas uma faculdade do Juiz, o procedimento segue alinhado ao princípio de que a execução, quando puder ser promovida por vários meios, será feita pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805 do CPC/2015). Embora o §7º do art. 916 do CPC/2015 estabeleça que o procedimento não se aplicaria ao cumprimento de sentença, cabe salientar que a atual e reiterada jurisprudência deste Colegiado é no sentido de que é possível o pagamento parcelado do débito também na fase de cumprimento de sentença/execução de título judicial. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020206-97.2019.5.04.0821 AP, em 06/07/2020, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo) BRUCKE COMERCIO CABEAMENTO E CONECTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO ART. 916 DO CPC. PREVALÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE IRRELEVANTE. Nos termos da OJ nº 43 desta Seção Especializada, o procedimento previsto no art. 916 do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, ainda que estabeleça uma faculdade ao Magistrado de conceder ou não o parcelamento da dívida e não garantia ao executado. Esta Seção Especializada firmou o entendimento de que a discordância da parte exequente não é óbice para que seja deferido o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, desde que sejam atendidos os requisitos previstos no dispositivo legal. Caso em que a executada depositou o equivalente a 30% da dívida total quando apresentado o pedido, bem como vem depositando mensalmente as demais parcelas, a despeito da discordância da exequente. Agravo de petição da executada a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0022030-78.2015.5.04.0030 AP, em 01/12/2020, Desembargador Janney Camargo Bina) 3. TRANSFIRAM-SE para as contas indicadas pelo patrono do credor os valores já depositados nos autos a título de entrada, bem como proceda-se de igual forma quanto à comprovação das parcelas subsequentes, mediante a expedição de alvará/ordem de transferência, observadas as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, bem como o recolhimento das exações legalmente devidas. Remeta-se o feito ao sobrestamento pelo prazo necessário ao integral cumprimento do parcelamento. Comprovadas as transferências e recolhidas as exações cabíveis, registrem-se os respectivos valores no sistema eletrônico, em atendimento às diretrizes do E-Gestão. Por fim, certifique-se a inexistência de pendências e façam-se os autos conclusos oportunamente. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRACIELLY FERREIRA DA ROCHA
TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001072-80.2025.5.19.0005 AUTOR: GRACIELLY FERREIRA DA ROCHA RÉU: G.C. CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3eab64 proferida nos autos. DESPACHO PJe-JT 1.Considerando o requerimento formulado pela parte executada sob ID 3f93578 e a comprovação do recolhimento complementar determinado pelo juízo no importe de R$ 3.647,67 (IDs c3f0df9 e fb2b33f), que, somado ao depósito recursal de R$ 6.906,92 (ID d17554c), perfaz o montante de R$ 10.554,59, correspondente à entrada legal de 30% do débito exequendo, aprecia-se o pedido de parcelamento do saldo remanescente, com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Consigna-se que o valor total da execução perfaz R$ 35.181,96 (ID ab2b4e5), enquanto o montante total garantido nos autos atinge a quantia de R$ 10.554,59. Subtraindo-se o valor total depositado (R$ 10.554,59) do montante global da execução (R$ 35.181,96), obtém-se o saldo devedor remanescente de R$ 24.627,37. DEFERE-SE, portanto, o parcelamento do saldo remanescente de R$ 24.627,37 em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme preceitua o caput do art. 916 do CPC, cujos valores e vencimentos ficam assim fixados: a) 1ª parcela: no valor de R$ 4.104,56, com vencimento até 05.10.2026; b) 2ª parcela: no valor de R$ 4.145,61, com vencimento até 05.11.2026; c) 3ª parcela: no valor de R$ 4.186,65, com vencimento até 05.12.2026; d) 4ª parcela: no valor de R$ 4.227,70, com vencimento até 05.01.2027; e) 5ª parcela: no valor de R$ 4.268,74, com vencimento até 05.02.2027; f) 6ª parcela: no valor de R$ 4.309,79, com vencimento até 05.03.2027. Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito em conta judicial vinculada a estes autos. A ausência de comprovação do recolhimento das parcelas no prazo e modo fixados implicará, incontinenti, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e o imediato reinício dos atos executórios, nos termos do art. 916, § 5º, do CPC. Determina-se a suspensão dos atos executivos em desfavor dos executados enquanto adimplido o parcelamento. 2. Quanto à discordância da reclamante, entendo que não obsta o deferimento da medida, pois a executada demonstra boa-fé em cumprir a obrigação, bem como tendo em vista a possibilidade de execução menos gravosa à devedora, sem prejuízo da celeridade e da efetividade na persecução da quitação da dívida, possibilitando maior efetividade da tutela jurisdicional. O parcelamento previsto no art. 916, §7º, do CPC é restrito à hipótese de execução de título extrajudicial, sendo, pois, expressamente vedado na hipótese de execução de título judicial. Essa distinção guarda logicidade com a sistemática adotada pelo CPC, posto que o procedimento de execução é aplicável exclusivamente às dívidas decorrentes de título extrajudicial, enquanto que as dívidas representadas por título judicial se submetem à fase de cumprimento da sentença, com regras diferentes com vistas, em tese, a uma maior celeridade. Nessa linha, não se admite, pela sistemática do CPC, a interposição de embargos à execução na fase de cumprimento de sentença (embora seja assegurado ao devedor o direito de impugnar alguns aspectos relacionados à dívida), de forma que há uma certa lógica na decisão (política) do legislador em vedar a moratória para dívida representada por título judicial. Considerando que essa distinção procedimental não existe na CLT, porque o procedimento da execução típica aplica-se tanto ao título judicial quanto ao extrajudicial, entendo que a moratória do art. 916 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, pode e deve ser aplicada no caso de execução de título judicial, por analogia. Não é outro o entendimento pacificado nas Cortes Trabalhistas, materializado nos acórdãos abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. Entendimento atual desta Seção Especializada em Execução no sentido de que a discordância do credor com o parcelamento da dívida não constitui, por si só, óbice ao deferimento da medida, especialmente quando preenchidos os requisitos do caput do art. 916 do CPC. Agravo de petição provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020742-94.2016.5.04.0019 AP, em 21/10/2020, Desembargador Joao Batista de Matos Danda) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DEFERIMENTO. ARTIGO 916 DO CPC. A Orientação Jurisprudencial n. 43 desta SEEx firma o entendimento deste Colegiado no sentido de que o procedimento previsto no art. 916 do CPC/2015, que trata do parcelamento da dívida, é compatível com o processo do trabalho. Muito embora se tenha assente que o parcelamento do débito não é uma garantia da parte executada, mas uma faculdade do Juiz, o procedimento segue alinhado ao princípio de que a execução, quando puder ser promovida por vários meios, será feita pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805 do CPC/2015). Embora o §7º do art. 916 do CPC/2015 estabeleça que o procedimento não se aplicaria ao cumprimento de sentença, cabe salientar que a atual e reiterada jurisprudência deste Colegiado é no sentido de que é possível o pagamento parcelado do débito também na fase de cumprimento de sentença/execução de título judicial. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020206-97.2019.5.04.0821 AP, em 06/07/2020, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo) BRUCKE COMERCIO CABEAMENTO E CONECTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO ART. 916 DO CPC. PREVALÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE IRRELEVANTE. Nos termos da OJ nº 43 desta Seção Especializada, o procedimento previsto no art. 916 do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, ainda que estabeleça uma faculdade ao Magistrado de conceder ou não o parcelamento da dívida e não garantia ao executado. Esta Seção Especializada firmou o entendimento de que a discordância da parte exequente não é óbice para que seja deferido o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, desde que sejam atendidos os requisitos previstos no dispositivo legal. Caso em que a executada depositou o equivalente a 30% da dívida total quando apresentado o pedido, bem como vem depositando mensalmente as demais parcelas, a despeito da discordância da exequente. Agravo de petição da executada a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0022030-78.2015.5.04.0030 AP, em 01/12/2020, Desembargador Janney Camargo Bina) 3. TRANSFIRAM-SE para as contas indicadas pelo patrono do credor os valores já depositados nos autos a título de entrada, bem como proceda-se de igual forma quanto à comprovação das parcelas subsequentes, mediante a expedição de alvará/ordem de transferência, observadas as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, bem como o recolhimento das exações legalmente devidas. Remeta-se o feito ao sobrestamento pelo prazo necessário ao integral cumprimento do parcelamento. 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