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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001072-78.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: MYRELLA CAROLINA VECHTER RECLAMADO: INSTITUTO DE EDUCACAO POPULAR MILTON RAASCH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72f4fcb proferido nos autos. DESPACHO Na petição de Id a12de1c, "diante da ausência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica, requer seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica", com a "inclusão do administrador e presidente da executada, EMERSON ALEXANDRE GONÇALVES, no polo passivo da execução". Em consulta ao cadastro da Receita Federal, verifica-se que a executada possui natureza jurídica de associação, figurando Emerson Alexandre Gonçalves como seu presidente. Nesse contexto, não se mostra juridicamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica da associação sem fins lucrativos com a finalidade de alcançar, indistintamente, o patrimônio pessoal de seus associados ou administradores, aplicando-se, por analogia, a disciplina de responsabilização própria das sociedades anônimas. Neste sentido, colhe-se de jurisprudência do E. TRT 12: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INCLUSÃO DO PRESIDENTE DA ENTIDADE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se a parte executada de associação sem fins lucrativos, o redirecionamento da execução para os administradores exige comprovação de abuso de poder, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má-fé, nos termos do art. 50 do Código Civil, de forma que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela associação, por si só, não autoriza o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000815-85.2020.5.12.0050; Data de assinatura: 27-02-2026; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ GESTÃO. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica pressupõe sociedade que distribui lucros e dividendos a seus sócios. Não sendo esse o caso da executada, associação sem fins lucrativos, impõe-se rejeitar o pedido de execução em face dos associados, mormente quando não produzida prova de mal feitos ou de abuso da personalidade jurídica. Inteligência do art. 50 do CC. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000915-18.2019.5.12.0004; Data de assinatura: 16-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA) Assim, indefiro o requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado. Fica o(a) exequente intimado(a) para que indique outros meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação em 15 dias, verifique-se a existência de saldo na(s) conta(s) judicial/recursal, certificando nos autos, nos termos do art. 164 do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e, não havendo, encaminhem-se os autos ao sobrestamento (execução frustrada/prescrição intercorrente), com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, consoante art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. A execução terá prosseguimento sempre e somente quando o exequente indicar novos meios para a satisfação do crédito, não sendo admitido simples requerimento de renovação de medidas já tomadas, salvo se a repetição for justificada por fato novo, o que deverá ser expressamente indicado pelo requerente, sob pena de indeferimento. Ciente a parte exequente deste despacho mediante sua publicação no DJEN. ab JOINVILLE/SC, 09 de setembro de 2026. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MYRELLA CAROLINA VECHTER