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0001072-72.2026.5.12.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0001072-72.2026.5.12.0027 RECLAMANTE: LUCAS DA SILVA CORDEIRO RECLAMADO: METALFOR METALURGIA E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3646313 proferido nos autos. DESPACHO 1)INSS: proceda à consulta ao PREVJUD, juntando os dossiês médico e previdenciário do autor(a). Juntada a resposta, deverá ser dada vista às partes e ao perito. 2) Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e para tanto nomeio o(a) Dr. GUILHERME BEZ FONTANA DE LORENZI CANEVER, que deverá apresentar laudo em 60 dias (contados da intimação), abordando as condições de saúde do autor e, se for o caso, sequelas de acidente de trabalho/capacidade laboral. O(A) Sr(a). perito(a) deverá informar ao Juízo, no prazo de 5 dias, a data e local da perícia, com antecedência de sua realização. 3) QUESITOS: no prazo de 5 dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes. Quesitos suplementares deverão ser apresentados até a diligência, por escrito e nos autos (art. 469 do CPC). Ficam as partes advertidas, desde já, quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 4) Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. 5) Com anuência expressa da parte-autora, no prazo alusivo aos quesitos, a reclamada deverá juntar, se houver, a ficha médica individual, o prontuário médico ocupacional e todos os exames ocupacionais realizados pelo autor durante o pacto laboral. Deverá juntar, ainda, LTCAT, PPP, AET, PPRA e PCMSO referentes às funções exercidas pelo(a) autor(a), sob as penas do art. 400, do CPC. 6) Atente-se o(a) expert que, conforme DIRETRIZES SOBRE PROVA PERICIAL EM ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS, elaboradas pelo Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, a fundamentação a ser utilizada para avaliação do nexo causal e da incapacidade deverá pautar-se em critérios técnicos adequados, devendo levar em consideração, especialmente, em relação aos: a) Acidentes típicos, a Instrução Normativa nº 88/2010 e o Guia de Análise - Acidentes de Trabalho, ambos do Ministério do Trabalho e Emprego; b) Distúrbios osteomusculares, a Instrução Normativa nº 98/2003 do INSS e as normas regulamentadoras do MTE, notadamente a NR 17 e seu Manual de Aplicação; c) Transtornos mentais, o Manual de Procedimento para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e a Enciclopédia da Organização Internacional do Trabalho (OIT). III - Poderá o perito, para o cumprimento do encargo, valer-se das prerrogativas que lhe são concedidas pelo art. 473, § 3º, do CPC, devendo, se necessário, solicitar os documentos de que trata o Enunciado n.6 do Comitê Gestor Nacional do Programa de Trabalho Seguro. IV - Sendo indispensável a vistoria do local de trabalho, a critério do perito, para averiguação das condições de trabalho do(a) reclamante. Autoriza-se desde logo o acompanhamento do(a) autor, que deverá agendar data diretamente com o perito, dando-se ciência à reclamada. V - O reclamante deverá comparecer no local e horário agendados, levando documentos pessoais, todas as Carteiras de Trabalho (CTPS) que possuir e os exames e relatórios médicos, ficando ciente de que sua ausência injustificada implicará presunção de desistência da prova. Fica o Reclamante advertido que, neste caso, deverá ressarcir as despesas do perito com as providências para realização da prova técnica, que deverá ser descontado de seus créditos, porventura deferidos. VI - Os advogados só poderão acompanhar o exame médico do reclamante mediante autorização expressa deste. VII - O laudo do assistente técnico deverá ser apresentado no mesmo prazo assinado para o Perito nomeado pelo Juízo, sob pena de ser desativado dos autos. VIII - Os quesitos suplementares deverão ser apresentados no prazo do art. 469 do CPC. IX - No caso de constatação de incapacidade laboral parcial o perito deverá utilizar a Tabela da Associação Brasileira de Médicos Peritos (ABMLPM) ou a Calssificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF 1) da Organização Mundicla de Saúde. 7) QUESITOS PERICIAIS DO JUÍZO: a) Descrever o histórico ocupacional do trabalhador no emprego - atividade desempenhada, máquinas ou equipamentos que operava, as alterações de funções e os setores em que trabalhou; b) O (a) autor(a) foi acometido(a) por alguma doença ocupacional ou do trabalho? Qual? (OU PSÍQUICA) c) A atividade exercida pelo(a) autor(a) tem relação com a origem dos sintomas ou pode tê-los agravado? d) A atividade exercida pelo(a) autor(a) atuou como concausa no aparecimento ou no agravamento da lesão ou da doença? Em que grau (mínimo, médio ou máximo)? e) Existem concausas pertinentes a fatores extralaborais e em que grau (mínimo, médio ou máximo)? f) Qual o atual estado clínico do trabalhador? 8) Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. 9) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. 10) Intimem-se as partes e o perito nomeado. CRICIUMA/SC, 09 de setembro de 2026. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA SILVA CORDEIRO

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0001072-72.2026.5.12.0027 RECLAMANTE: LUCAS DA SILVA CORDEIRO RECLAMADO: METALFOR METALURGIA E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3646313 proferido nos autos. DESPACHO 1)INSS: proceda à consulta ao PREVJUD, juntando os dossiês médico e previdenciário do autor(a). Juntada a resposta, deverá ser dada vista às partes e ao perito. 2) Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e para tanto nomeio o(a) Dr. GUILHERME BEZ FONTANA DE LORENZI CANEVER, que deverá apresentar laudo em 60 dias (contados da intimação), abordando as condições de saúde do autor e, se for o caso, sequelas de acidente de trabalho/capacidade laboral. O(A) Sr(a). perito(a) deverá informar ao Juízo, no prazo de 5 dias, a data e local da perícia, com antecedência de sua realização. 3) QUESITOS: no prazo de 5 dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes. Quesitos suplementares deverão ser apresentados até a diligência, por escrito e nos autos (art. 469 do CPC). Ficam as partes advertidas, desde já, quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 4) Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. 5) Com anuência expressa da parte-autora, no prazo alusivo aos quesitos, a reclamada deverá juntar, se houver, a ficha médica individual, o prontuário médico ocupacional e todos os exames ocupacionais realizados pelo autor durante o pacto laboral. Deverá juntar, ainda, LTCAT, PPP, AET, PPRA e PCMSO referentes às funções exercidas pelo(a) autor(a), sob as penas do art. 400, do CPC. 6) Atente-se o(a) expert que, conforme DIRETRIZES SOBRE PROVA PERICIAL EM ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS, elaboradas pelo Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, a fundamentação a ser utilizada para avaliação do nexo causal e da incapacidade deverá pautar-se em critérios técnicos adequados, devendo levar em consideração, especialmente, em relação aos: a) Acidentes típicos, a Instrução Normativa nº 88/2010 e o Guia de Análise - Acidentes de Trabalho, ambos do Ministério do Trabalho e Emprego; b) Distúrbios osteomusculares, a Instrução Normativa nº 98/2003 do INSS e as normas regulamentadoras do MTE, notadamente a NR 17 e seu Manual de Aplicação; c) Transtornos mentais, o Manual de Procedimento para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e a Enciclopédia da Organização Internacional do Trabalho (OIT). III - Poderá o perito, para o cumprimento do encargo, valer-se das prerrogativas que lhe são concedidas pelo art. 473, § 3º, do CPC, devendo, se necessário, solicitar os documentos de que trata o Enunciado n.6 do Comitê Gestor Nacional do Programa de Trabalho Seguro. IV - Sendo indispensável a vistoria do local de trabalho, a critério do perito, para averiguação das condições de trabalho do(a) reclamante. Autoriza-se desde logo o acompanhamento do(a) autor, que deverá agendar data diretamente com o perito, dando-se ciência à reclamada. V - O reclamante deverá comparecer no local e horário agendados, levando documentos pessoais, todas as Carteiras de Trabalho (CTPS) que possuir e os exames e relatórios médicos, ficando ciente de que sua ausência injustificada implicará presunção de desistência da prova. Fica o Reclamante advertido que, neste caso, deverá ressarcir as despesas do perito com as providências para realização da prova técnica, que deverá ser descontado de seus créditos, porventura deferidos. VI - Os advogados só poderão acompanhar o exame médico do reclamante mediante autorização expressa deste. VII - O laudo do assistente técnico deverá ser apresentado no mesmo prazo assinado para o Perito nomeado pelo Juízo, sob pena de ser desativado dos autos. VIII - Os quesitos suplementares deverão ser apresentados no prazo do art. 469 do CPC. IX - No caso de constatação de incapacidade laboral parcial o perito deverá utilizar a Tabela da Associação Brasileira de Médicos Peritos (ABMLPM) ou a Calssificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF 1) da Organização Mundicla de Saúde. 7) QUESITOS PERICIAIS DO JUÍZO: a) Descrever o histórico ocupacional do trabalhador no emprego - atividade desempenhada, máquinas ou equipamentos que operava, as alterações de funções e os setores em que trabalhou; b) O (a) autor(a) foi acometido(a) por alguma doença ocupacional ou do trabalho? Qual? (OU PSÍQUICA) c) A atividade exercida pelo(a) autor(a) tem relação com a origem dos sintomas ou pode tê-los agravado? d) A atividade exercida pelo(a) autor(a) atuou como concausa no aparecimento ou no agravamento da lesão ou da doença? Em que grau (mínimo, médio ou máximo)? e) Existem concausas pertinentes a fatores extralaborais e em que grau (mínimo, médio ou máximo)? f) Qual o atual estado clínico do trabalhador? 8) Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. 9) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. 10) Intimem-se as partes e o perito nomeado. CRICIUMA/SC, 09 de setembro de 2026. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METALFOR METALURGIA E SERVICOS EIRELI

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