Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001072-70.2026.4.05.8201 AUTOR: LINDALVA BEZERRA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA - PB29593 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por LINDALVA BEZERRA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que pede a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 13.0038.110.0036453-68, a nulidade da cobrança do seguro prestamista, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (id. 140977278, pág. 9). A autora é analfabeta e sustenta que a ré colheu apenas sua impressão digital, sem assinatura a rogo por terceiro desinteressado, e embutiu no financiamento seguro não solicitado (id. 140977278, pág. 4). Controvertem-se a validade formal da contratação, o cumprimento do dever de informação e a licitude do seguro prestamista. A Caixa Econômica Federal contestou o feito, suscitou preliminares e juntou o contrato e os extratos da conta da autora (id. 165551723, pág. 1). A autora replicou e pediu o recálculo do contrato, com expurgo do prêmio e dos encargos que sobre ele incidiram (id. 168275761, pág. 12). Das preliminares A ré alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir (id. 165551723, pág. 2 a 4). A inicial descreve os fatos, o fundamento jurídico e formula pedidos determinados, e a ré exerceu a defesa em toda a extensão da causa. O interesse de agir decorre da resistência manifestada na própria contestação. Rejeito as preliminares. Da inversão do ônus da prova A autora é consumidora idosa e analfabeta, e a prova da regularidade da contratação estava em poder da ré. Defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A ré desincumbiu-se do encargo ao juntar o instrumento e os extratos da conta da autora, e é sobre esses documentos que a análise se faz. Da forma da contratação Ao mútuo firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever aplica-se, por analogia, a forma do art. 595 do Código Civil: instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Não se exige escritura pública. O contrato atende a essa forma. No campo destinado ao cliente consta a expressão manuscrita "a rogo", seguida da assinatura de terceiro, cuja grafia é inteiramente distinta da assinatura do gerente (id. 165551727, pág. 5). No mesmo documento estão a impressão digital do polegar direito da autora e a cláusula específica segundo a qual, por ser a cliente analfabeta, as testemunhas declaram que os termos foram lidos em voz alta e que ela manifestou concordância. Subscrevem o instrumento duas testemunhas qualificadas pelo nome e pelo CPF. A mesma folha de assinaturas consta da via juntada pela própria autora (id. 140977281, pág. 4). A afirmação da inicial de que o contrato traz apenas a impressão digital, sem assinatura a rogo, não corresponde ao documento. Rejeito a alegação. A autora sustenta que as testemunhas seriam prepostas da ré (id. 168275761, pág. 8) e junta segundo contrato, de quatro dias depois, com as mesmas subscritoras (id. 140977280, pág. 4). O indício demonstra que as testemunhas atuam habitualmente na agência, mas nenhuma norma veda que empregado da instituição subscreva o instrumento, e a repetição, por si só, não infirma o ato. Rejeito a alegação. A própria documentação que instrui esta ação tem incongruência da mesma ordem. A declaração de hipossuficiência não traz a assinatura da autora: sobre a linha do declarante há uma mancha de tinta e, abaixo, a assinatura manuscrita de terceiro que o documento não identifica nem qualifica (id. 141132170, pág. 1). Se essa forma serve à declaração que a autora apresenta em juízo, não é o rigor formal que invalida o contrato juntado pela ré, este sim acompanhado da expressão "a rogo" e de duas testemunhas qualificadas pelo nome e pelo CPF. Registro, ainda, que hipossuficiência não se confunde com incapacidade para os atos da vida civil. A autora é plenamente capaz, e o analfabetismo apenas exige a forma do art. 595, que foi observada. Não há, portanto, vício de forma, e o contrato é válido. Da iniciativa da contratação A tese da inicial é a de que a autora foi abordada e induzida a contratar. Os autos dizem o contrário. Em 23/02/2023, mesma data do contrato, o Instituto Municipal de Previdência de Arara declarou, "para fins exclusivos de comprovação de renda junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL", a margem consignável da autora (id. 165551727, pág. 6). Quem obtém declaração de margem para apresentar ao banco vai atrás do empréstimo; não é surpreendido por ele. A mesma declaração registra margem comprometida de R$ 304,23, referente a consignado anterior da própria ré, então na prestação 42 de 84 (id. 165551727, pág. 6). A autora já tinha, portanto, histórico de mútuos da mesma natureza. A margem disponível ali declarada é de R$ 144,32, valor idêntico ao das 144 parcelas do contrato discutido (id. 165551727, pág. 2). O negócio foi ajustado exatamente ao limite que a autora buscou comprovar. Fica afastada, assim, a alegação de contratação induzida. Da mora em reclamar O contrato foi firmado em 23/02/2023 e esta ação foi ajuizada em 19/01/2026, quase três anos depois, com as parcelas descontadas mês a mês desde então. Quem se diz enganado não convive por três anos com o desconto sem reclamar. A demora, somada aos elementos acima, retira verossimilhança à narrativa da inicial. Do dever de informação A autora alega que ficou em obscuridade quanto aos juros, ao Custo Efetivo Total e às cláusulas acessórias (id. 140977278, pág. 4), e ataca, na réplica, a cláusula que remete as condições contratuais a endereço na internet (id. 168275761, pág. 8). Quanto aos elementos essenciais do mútuo, a informação foi prestada no próprio instrumento, que discrimina em quadro o número e o valor das parcelas (id. 165551727, pág. 2) e, adiante, o valor financiado, o crédito líquido e o detalhamento do Custo Efetivo Total (id. 165551727, pág. 3 e 4). A remissão a endereço eletrônico não é a única fonte de informação: os dados decisivos estão no corpo do contrato e foram objeto da leitura em voz alta declarada pelas testemunhas. Rejeito a alegação. Do seguro prestamista O contrato inclui o seguro prestamista de R$ 896,04 e o discrimina, com a cobertura contratada, no detalhamento do Custo Efetivo Total (id. 165551727, pág. 3 e 4). A contratação do seguro prestamista não é, em si, ilícita. O que a ordem jurídica veda é a venda casada, isto é, condicionar a concessão do crédito à adesão ao seguro. Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Cível nº 0800404-28.2024.4.05.8204, da 4ª Turma, relatora a Desembargadora convocada Heloisa Silva, assinada em 11/05/2026. Nos autos não há indício algum de venda casada. O prêmio vem destacado no instrumento, com a cobertura respectiva, e nada indica que a liberação do crédito tenha sido condicionada à sua aceitação. Some-se que, em 14/03/2023, dezenove dias depois da contratação e antes de qualquer provocação, a ré creditou R$ 896,04 na conta poupança da autora (id. 165551728, pág. 2), lançamento que a ré atribui ao estorno do prêmio (id. 165551723, pág. 4) e que a autora admite (id. 168275761, pág. 12). Lícita a contratação e devolvido o prêmio, não há cobrança indevida a expurgar nem parcela a recalcular. Rejeito a alegação. Dos demais pedidos Não há nulidade a declarar, porque o contrato é válido na forma e no conteúdo, e o crédito de R$ 6.966,03 foi lançado na conta da autora em 23/02/2023 (id. 165551729, pág. 2), que dele se aproveitou. Sem cobrança indevida, não há repetição a deferir, nem simples nem em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Também não há dano moral. O desconto decorre de contrato válido, ajustado à margem que a própria autora obteve, e não houve ofensa a direito de personalidade. A autora pede a exibição de relatório de todos os contratos firmados com as mesmas testemunhas na agência de Bananeiras no último biênio (id. 140977278, pág. 9). A providência é impertinente ao objeto desta lide. Indefiro o pedido. Pede que a ré informe eventual vínculo funcional das duas testemunhas instrumentárias (id. 168275761, pág. 21). O vínculo, ainda que existisse, não invalidaria o instrumento, pela razão já exposta. Indefiro o pedido. Pede os extratos dos descontos efetuados desde a contratação (id. 168275761, pág. 21). O documento nada acrescentaria, porque a validade do contrato e a licitude dos descontos ficaram reconhecidas. Indefiro o pedido. Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência. Válido o contrato e lícitos os descontos, os pedidos improcedem. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, I, do CPC). Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Anote-se a prioridade de tramitação, por ser a autora pessoa idosa (art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.048, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL