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TRT8
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  1. Intimação

    TRT8 · Gab. Des. Gabriel Velloso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO MSCiv 0001072-67.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: VALE S.A. IMPETRADO: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: EDVALDO BATISTA DA CONCEICAO Fica a parte indicada no campo DESTINATÁRIO notificada para manifestar- se no prazo de 10 dias, conforme art. 227, §3º, do Regimento Interno. Os documentos do processo judicial eletrônico poderão ser acessados através do navegador Mozilla Firefox, no site https://pje.trt8.jus.br/pjekz/validacao digitando as chaves de acesso abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 26090311131903700000025398249 Decisão Decisão 26090209580161000000025385596 Certidão de Redistribuição Certidão 26090109545428700000025371010 Certidão - Redistribuição - Férias Des. Selma Leão Certidão 26090109480713700000025370879 Certidão de Distribuição Certidão 26083122102843000000025366525 Processo_0001222-43.2026.5.08.0131 - 3 Documento Diverso 26083121512253000000025366055 Processo_0001222-43.2026.5.08.0131 - 2 Documento Diverso 26083121512138700000025366054 Processo_0001222-43.2026.5.08.0131 - 1 Documento Diverso 26083121511967300000025366053 SUBSTABELECIMENTO MENDES- VALE - Copia-1 Substabelecimento com Reserva de Poderes 26083121511818000000025366052 SUBST - VALE - ADVOGADOS INTERNOS_unlocked Substabelecimento com Reserva de Poderes 26083121511754500000025366051 Ad Judicia - Vale (271870766)_unlocked Procuração 26083121511704900000025366050 09 RCA 30 04 2025 Saída Alex Dambrosio e eleição Sami Arap_unlocked Estatuto 26083121511663900000025366049 08 RCA 16 12 2024_Saída Alexandre Pereira e Malu Paiva_unlocked Estatuto 26083121511591300000025366048 07 RCA 28 11 2024_Eleição VP Comercial e Novos Negócios_unlocked Estatuto 26083121511513800000025366047 06 RCA 24 10 2024_Eleição CFO_unlocked Estatuto 26083121511450400000025366046 05 RCA 24 10 2024_Saída Marina Quental_unlocked Estatuto 26083121511377400000025366045 04 RCA 08 10 2024_eleição VP Ferrosos interino_unlocked Estatuto 26083121511308800000025366044 03 RCA 20 09 2024_eleição Presidente e CFO interino_unlocked Estatuto 26083121511193800000025366043 02 RCA 26 08 2024 Escolha novo Presidente_unlocked Estatuto 26083121511126800000025366042 002 AGOE 28 04 2023 Alteração Estatuto art 5_compressed_unlocked Estatuto 26083121511044700000025366041 01 RCA 23 05 2024_Reeleição Comitê Executivo_unlocked Estatuto 26083121510938000000025366040 001 AGE 21 12 2022 Consolidação Estatuto Social_compressed_unlocked Estatuto 26083121510863800000025366039 Petição Inicial Petição Inicial 26083121422986600000025365920 A autenticidade desta notificação pode ser verificada através de consulta ao site http://pje.trt8.jus.br/segundograu/Processo, digitando a numeração que se encontra ao final/ConsultaDocumento/listView.seam do presente documento, abaixo do código de barras. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO CARTA_REGISTRADA). BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. ISABELLA ALMEIDA DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO BATISTA DA CONCEICAO

  2. Intimação

    TRT8 · Gab. Des. Gabriel Velloso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO MSCiv 0001072-67.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: VALE S.A. IMPETRADO: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID defd8f9 proferida nos autos. DECISÃO A VALE S.A. impetra mandado de segurança contra decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas nos autos da reclamação trabalhista nº 0001222-43.2026.5.08.0131, que, em tutela de urgência, determinou a manutenção do custeio integral do Tratamento Fora do Domicílio (TFD) do empregado Edvaldo Batista da Conceição, em Belo Horizonte/MG, abrangendo hospedagem, transporte e alimentação até a alta médica, sob pena de multa diária. A impetrante sustenta que o empregado, embora esteja com o contrato de trabalho suspenso em razão do recebimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária, permanece integralmente assistido pelo plano de saúde empresarial. Afirma que o TFD não constitui benefício automático ou irrestrito, estando condicionado às hipóteses previstas no Acordo Coletivo de Trabalho e nas normas internas da empresa, especialmente à inexistência de tratamento adequado na localidade de lotação do empregado e à observância do fluxo de autorização e acompanhamento estabelecido pela empresa. Argumenta que o reclamante inicialmente foi autorizado a realizar tratamento em Belo Horizonte, mas posteriormente passou a consultar outro profissional e a realizar agendamentos, inclusive de procedimento de rizotomia, sem prévia comunicação ou autorização da equipe responsável pelo TFD. Acrescenta que, apesar disso, prorrogou excepcionalmente a hospedagem e o retorno do trabalhador, a fim de evitar prejuízos ao tratamento. Defende, como fundamento central da impetração, que cessou a condição que justificava o TFD, pois o procedimento necessário ao empregado passou a estar disponível na rede credenciada em Parauapebas/PA. Invoca a cláusula 43.1 do ACT e o item 3.2 do PGS 6142, segundo o qual o tratamento fora do domicílio pressupõe o prévio esgotamento dos meios e possibilidades terapêuticas existentes na localidade de lotação. A empresa afirma que existe profissional credenciado em Parauapebas tecnicamente habilitado para o tratamento, destacando que o médico indicado possui especialidade em Ortopedia e Traumatologia e área de atuação em Dor. Sustenta, ainda, que os procedimentos relacionados ao tratamento da dor na coluna não são exclusivos da Neurocirurgia, podendo ser realizados por profissional devidamente capacitado. Nessa perspectiva, a impetrante alega que não pretende interromper o tratamento ou retirar a assistência médica do empregado, mas apenas transferir sua continuidade para a rede credenciada existente em sua localidade de origem. Por isso, considera equivocada a premissa da decisão impugnada de que a cessação do TFD implicaria interrupção do tratamento ou desassistência ao trabalhador. Sustenta que a decisão teria convertido um benefício condicionado a critérios objetivos em direito irrestrito do empregado à manutenção do tratamento na localidade por ele escolhida, desconsiderando as disposições coletivas e as normas internas aplicáveis. Alega, assim, violação ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal. Quanto à liminar no mandado de segurança, afirma presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. O fundamento relevante decorreria da alegada ausência dos pressupostos normativos para continuidade do TFD, enquanto o perigo da demora estaria caracterizado pela obrigação de suportar continuamente despesas de hospedagem, transporte e alimentação, além da exposição à multa diária de R$ 5.000,00. Aduz que a suspensão da tutela não produziria risco à saúde do trabalhador, porque permaneceria assegurado o tratamento pela rede credenciada em Parauapebas. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão da decisão que determinou o custeio do TFD em Belo Horizonte e da respectiva multa diária. Sem razão. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a suspensão liminar do ato impugnado pressupõe, cumulativamente, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso a segurança venha a ser concedida somente ao final. Em juízo de cognição sumária, não identifico a presença concomitante desses requisitos. A decisão impugnada foi proferida com fundamento em documentação médica apresentada pelo trabalhador, na previsão do Tratamento Fora do Domicílio em norma coletiva e, particularmente, em relatório médico de 15/07/2026, no qual foi expressamente recomendada sua permanência em Belo Horizonte/MG pelo período mínimo de 45 dias, para realização de seis sessões de bloqueios antiálgicos, duas vezes por semana, na tentativa de alívio da dor. Consta dos autos, ainda, que o tratamento vinha sendo realizado em Belo Horizonte/MG e que, em relatório dirigido ao convênio, houve solicitação de urgência na continuidade do tratamento, a fim de evitar retrocesso do quadro álgico do paciente. A impetrante não nega que o trabalhador tenha sido beneficiário do TFD, sustentando, em verdade, que teriam cessado os requisitos para sua manutenção, diante da alegada disponibilidade de tratamento e de profissional habilitado na rede credenciada local. A controvérsia, contudo, não se limita à existência abstrata de profissional habilitado na localidade de origem. A alegação empresarial contrapõe-se à recomendação do médico assistente, que indicou expressamente a permanência do trabalhador em Belo Horizonte/MG para continuidade do tratamento. Nesse contexto, a aferição da efetiva equivalência e adequação do tratamento oferecido na rede local, bem como da possibilidade de substituição da terapêutica já iniciada sem prejuízo ao quadro clínico do trabalhador, demanda exame de elementos técnicos e probatórios, não sendo possível concluir, neste juízo sumário, pela manifesta ilegalidade ou abusividade da decisão impugnada. Ainda que assim não fosse, consulta aos autos originários revela fato relevante para a aferição da urgência alegada pela impetrante. Em depoimento pessoal prestado na audiência realizada em 31/08/2026, o litisconsorte declarou que se encontra em Canaã dos Carajás, tendo retornado de Belo Horizonte aproximadamente quinze dias antes; que permanece realizando tratamento; que aguarda retorno médico agendado para 20/10/2026, em Belo Horizonte; e que normalmente se desloca àquela cidade cerca de três vezes ao ano por meio do TFD. Tal circunstância enfraquece, neste momento processual, a alegação de perigo da demora, uma vez que o próprio beneficiário já retornou à sua localidade de origem e ali permanece enquanto aguarda o próximo atendimento médico em Belo Horizonte. Ao mesmo tempo, o retorno já agendado para 20/10/2026 recomenda cautela na suspensão da tutela originária, uma vez que a medida pretendida pela impetrante poderá repercutir sobre a continuidade do tratamento médico que já vinha sendo realizado, matéria diretamente relacionada à proteção da saúde do trabalhador. Nesse cenário, a imediata suspensão da decisão impugnada mostra-se incompatível com a cautela exigida pela natureza do direito controvertido. Em síntese, não se evidencia, em cognição sumária, fundamento relevante capaz de demonstrar a manifesta ilegalidade ou abusividade da decisão impugnada, tampouco se encontra suficientemente demonstrado o perigo da demora necessário à suspensão imediata do ato. Ausente, portanto, demonstração suficiente, neste exame preliminar, dos requisitos cumulativos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Dê-se ciência aos impetrantes. Encaminhe-se o inteiro teor da inicial e da presente decisão à autoridade apontada como coatora, via correio eletrônico, para ciência, e para prestar as informações, no prazo de 10 dias, conforme art. 227, §2º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Intime-se o litisconsorte passivo necessário intimado para manifestar- se no prazo de 10 dias, conforme art. 227, §3º, do Regimento Interno. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, nos termos do art. 229 do Regimento Interno deste Tribunal. BELEM/PA, 03 de setembro de 2026. GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

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