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TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0001072-64.2025.5.18.0181 RECORRENTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: LUIS AUGUSTO MACHADO MONTEIRO PROCESSO TRT - ROT - 0001072-64.2025.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : DINAMO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(S) : THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI RECORRIDO(S) : LUIS AUGUSTO MACHADO MONTEIRO ADVOGADO(S) : MARIANA ALVES DE OLIVEIRA ORIGEM : POSTO AVANÇADO DE IPORÁ JUIZ(ÍZA) : WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO EMENTA DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM VALOR IRRISÓRIO. CONDUTA REITERADA. DESERÇÃO. O recolhimento de importe correspondente a aproximadamente um por cento do depósito recursal devido, adotado de forma reiterada pela recorrente em inúmeros processos, desnatura a mera insuficiência de preparo e configura ausência substancial do valor devido, não comportando a concessão de prazo para complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do C. TST, ressalvado o entendimento deste relator. RELATÓRIO O MM. Juiz WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO, da Posto Avançado de Iporá/GO, pela r. sentença de ID 132ef3c, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LUIS AUGUSTO MACHADO MONTEIRO em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA. A reclamada opôs embargos de declaração (ID c13d821), desprovidos pela decisão de ID 4df77db. A reclamada interpõe recurso ordinário (ID 132ef3c) Contrarrazões apresentadas (ID 76c023b). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste eg. Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, este Relator conhecia parcialmente do recurso da reclamada, com exceção da tese de abandono de emprego, por inovação recursal e dos pedidos de que os valores a título de FGTS fossem depositados na conta vinculada, bem como de exclusão dos reflexos quantos aos feriados laborados, ambos por ausência de interesse. A Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, contudo, apresentou divergência, nos seguintes termos: Data venia, entendo que o recurso interposto pela reclamada não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por deserção, conforme passo a explicar. Compulsando os autos, verifico que a aludida recorrente comprovou o recolhimento de apenas R$ 138,13, importe que representa aproximadamente um por cento do que deveria ter sido depositado. Embora o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, e o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do C. TST prevejam a possibilidade de intimação para a complementação do preparo em casos de recolhimento insuficiente, a situação dos autos exige análise diversa. Isso porque, a meu ver, o valor ínfimo recolhido pela ré desnatura a natureza de uma mera insuficiência de preparo, configurando uma ausência substancial do valor devido. Ademais, o histórico processual da reclamada evidencia um padrão deliberado de comportamento, no qual a apresentação de guias com valores manifestamente irrisórios tem sido utilizada como estratagema para procrastinar o feito. A título de exemplo, nos autos dos processos RORSum 0000805-91.2025.5.18.0052 e ROT-0000983-48.2025.5.18.0211, de relatoria desta Rgrégia 3ª Turma, a recorrente adotou idêntico artifício e, quando intimada para regularizar o depósito, manteve-se inerte. Resta claro, pois, que o recolhimento deficitário não decorre de mero erro material, mas de expediente voltado unicamente a retardar o trânsito em julgado. A mesma situação foi mencionada pelo d. juízo de origem, ao dispor o seguinte: "A análise de outros processos em trâmite nesta Unidade revela que a prática de interpor recurso com depósito recursal insuficiente não constitui fato isolado, mas sim conduta reiterada da empresa. A título exemplificativo, citam-se os seguintes feitos: 0000423-02.2025.5.18.0181; 0000428-24.2025.5.18.0181;0000429-09.2025.5.18.0181;0000430-91.2025.5.18.0181;0000433-46.2025.5.18.0181;0000435-16.2025.5.18.0181;0000436-98.2025.5.18.0181;0000437-83.2025.5.18.0181;0000441-23.2025.5.18.0181; 0000443-90.2025.5.18.0181; 0000446-45.2025.5.18.0181." Frise-se que a quantia recolhida em quase todos os processos tem sido substancialmente o mesmo, R$ 138,13, independentemente do valor da condenação. Ora, esse comportamento temerário e desrespeitoso com a dignidade da Justiça não pode ser chancelado por meio da abertura de prazo para saneamento, sob pena de se premiar o descumprimento voluntário e estratégico das normas processuais. Tal modalidade de desrespeito aos requisitos formais do recurso não pode ser convalidada por meio da concessão de prazo para complementação, sob pena de se prestigiar o descumprimento voluntário e estratégico das normas processuais. Assim, embora no caso específico destes autos a reclamada tenha complementado o depósito (id.6f9c169), após a intimação do juízo de origem (id. bb05d24), em que constou, inclusive, a advertência acerca da futura aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC), a ser arbitrada no valor correspondente a 5% do valor corrigido da causa, em razão da reiteração das condutas, entendo não preenchidos os requisitos para a admissibilidade do recurso, diante do valor irrisório que, de fato, foi recolhido no prazo alusivo ao recurso. Registro que a análise dos pressupostos recursais realizados por essa Eg. 3ª Turma não se vinculo, tampouco submete-se àquele realizado pelo d. Juízo a quo quanto ao juízo de admissibilidade do recurso interposto pela reclamada. Destarte, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserto. Acolhe-se a divergência, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que o recolhimento insuficiente do depósito recursal enseja a intimação da parte para a complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do C. TST. A tais fundamentos, não se conhece do recurso ordinário da reclamada, por deserto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA APRECIADA DE OFÍCIO Na sessão de julgamento, o Exmo. Desembargador Luciano Santana Crispim divergiu para aplicar à reclamada multa por litigância de má-fé, divergência que igualmente se acolhe. Registra-se que a reclamada tem recolhido, a título de depósito recursal, a quantia de R$ 138,13, independentemente do valor arbitrado à condenação, em inúmeros processos, conforme apontado na divergência e pelo d. juízo de origem, que, inclusive, já a advertiu quanto à aplicação da penalidade (ID bb05d24), comportamento reiterado que traduz uso abusivo da faculdade recursal. Aplica-se, portanto, de ofício, multa por litigância de má-fé à reclamada, no percentual de 2% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 793-C da CLT. MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC O Eg. Tribunal Pleno deste Regional fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (tema 38), verbis: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Considerando que o recurso da reclamada não foi conhecido, majora-se, de ofício, o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na origem a seu cargo de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros definidos na origem. CONCLUSÃO Recurso ordinário interposto pela parte reclamada não conhecido. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 21.08.2026, por unanimidade, não conhecer do recurso da Reclamada, condenando a parte recorrente, de ofício, ao pagamento da multa por litigância de má-fé, em 2% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator que acolheu, na sessão presencial, a divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva quanto à admissibilidade do recurso, bem como a divergência apresentada, também em sessão, pelo Desembargador Luciano Santana Crispim quanto à multa por má-fé, e adaptará o voto quanto a estes dois itens, com ressalva do entendimento pessoal do Relator em sentido diverso quanto à admissibilidade. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de agosto de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0001072-64.2025.5.18.0181 RECORRENTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: LUIS AUGUSTO MACHADO MONTEIRO PROCESSO TRT - ROT - 0001072-64.2025.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : DINAMO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(S) : THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI RECORRIDO(S) : LUIS AUGUSTO MACHADO MONTEIRO ADVOGADO(S) : MARIANA ALVES DE OLIVEIRA ORIGEM : POSTO AVANÇADO DE IPORÁ JUIZ(ÍZA) : WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO EMENTA DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM VALOR IRRISÓRIO. CONDUTA REITERADA. DESERÇÃO. O recolhimento de importe correspondente a aproximadamente um por cento do depósito recursal devido, adotado de forma reiterada pela recorrente em inúmeros processos, desnatura a mera insuficiência de preparo e configura ausência substancial do valor devido, não comportando a concessão de prazo para complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do C. TST, ressalvado o entendimento deste relator. RELATÓRIO O MM. Juiz WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO, da Posto Avançado de Iporá/GO, pela r. sentença de ID 132ef3c, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LUIS AUGUSTO MACHADO MONTEIRO em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA. A reclamada opôs embargos de declaração (ID c13d821), desprovidos pela decisão de ID 4df77db. A reclamada interpõe recurso ordinário (ID 132ef3c) Contrarrazões apresentadas (ID 76c023b). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste eg. Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, este Relator conhecia parcialmente do recurso da reclamada, com exceção da tese de abandono de emprego, por inovação recursal e dos pedidos de que os valores a título de FGTS fossem depositados na conta vinculada, bem como de exclusão dos reflexos quantos aos feriados laborados, ambos por ausência de interesse. A Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, contudo, apresentou divergência, nos seguintes termos: Data venia, entendo que o recurso interposto pela reclamada não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por deserção, conforme passo a explicar. Compulsando os autos, verifico que a aludida recorrente comprovou o recolhimento de apenas R$ 138,13, importe que representa aproximadamente um por cento do que deveria ter sido depositado. Embora o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, e o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do C. TST prevejam a possibilidade de intimação para a complementação do preparo em casos de recolhimento insuficiente, a situação dos autos exige análise diversa. Isso porque, a meu ver, o valor ínfimo recolhido pela ré desnatura a natureza de uma mera insuficiência de preparo, configurando uma ausência substancial do valor devido. Ademais, o histórico processual da reclamada evidencia um padrão deliberado de comportamento, no qual a apresentação de guias com valores manifestamente irrisórios tem sido utilizada como estratagema para procrastinar o feito. A título de exemplo, nos autos dos processos RORSum 0000805-91.2025.5.18.0052 e ROT-0000983-48.2025.5.18.0211, de relatoria desta Rgrégia 3ª Turma, a recorrente adotou idêntico artifício e, quando intimada para regularizar o depósito, manteve-se inerte. Resta claro, pois, que o recolhimento deficitário não decorre de mero erro material, mas de expediente voltado unicamente a retardar o trânsito em julgado. A mesma situação foi mencionada pelo d. juízo de origem, ao dispor o seguinte: "A análise de outros processos em trâmite nesta Unidade revela que a prática de interpor recurso com depósito recursal insuficiente não constitui fato isolado, mas sim conduta reiterada da empresa. A título exemplificativo, citam-se os seguintes feitos: 0000423-02.2025.5.18.0181; 0000428-24.2025.5.18.0181;0000429-09.2025.5.18.0181;0000430-91.2025.5.18.0181;0000433-46.2025.5.18.0181;0000435-16.2025.5.18.0181;0000436-98.2025.5.18.0181;0000437-83.2025.5.18.0181;0000441-23.2025.5.18.0181; 0000443-90.2025.5.18.0181; 0000446-45.2025.5.18.0181." Frise-se que a quantia recolhida em quase todos os processos tem sido substancialmente o mesmo, R$ 138,13, independentemente do valor da condenação. Ora, esse comportamento temerário e desrespeitoso com a dignidade da Justiça não pode ser chancelado por meio da abertura de prazo para saneamento, sob pena de se premiar o descumprimento voluntário e estratégico das normas processuais. Tal modalidade de desrespeito aos requisitos formais do recurso não pode ser convalidada por meio da concessão de prazo para complementação, sob pena de se prestigiar o descumprimento voluntário e estratégico das normas processuais. Assim, embora no caso específico destes autos a reclamada tenha complementado o depósito (id.6f9c169), após a intimação do juízo de origem (id. bb05d24), em que constou, inclusive, a advertência acerca da futura aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC), a ser arbitrada no valor correspondente a 5% do valor corrigido da causa, em razão da reiteração das condutas, entendo não preenchidos os requisitos para a admissibilidade do recurso, diante do valor irrisório que, de fato, foi recolhido no prazo alusivo ao recurso. Registro que a análise dos pressupostos recursais realizados por essa Eg. 3ª Turma não se vinculo, tampouco submete-se àquele realizado pelo d. Juízo a quo quanto ao juízo de admissibilidade do recurso interposto pela reclamada. Destarte, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserto. Acolhe-se a divergência, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que o recolhimento insuficiente do depósito recursal enseja a intimação da parte para a complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do C. TST. A tais fundamentos, não se conhece do recurso ordinário da reclamada, por deserto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA APRECIADA DE OFÍCIO Na sessão de julgamento, o Exmo. Desembargador Luciano Santana Crispim divergiu para aplicar à reclamada multa por litigância de má-fé, divergência que igualmente se acolhe. Registra-se que a reclamada tem recolhido, a título de depósito recursal, a quantia de R$ 138,13, independentemente do valor arbitrado à condenação, em inúmeros processos, conforme apontado na divergência e pelo d. juízo de origem, que, inclusive, já a advertiu quanto à aplicação da penalidade (ID bb05d24), comportamento reiterado que traduz uso abusivo da faculdade recursal. Aplica-se, portanto, de ofício, multa por litigância de má-fé à reclamada, no percentual de 2% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 793-C da CLT. MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC O Eg. Tribunal Pleno deste Regional fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (tema 38), verbis: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Considerando que o recurso da reclamada não foi conhecido, majora-se, de ofício, o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na origem a seu cargo de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros definidos na origem. CONCLUSÃO Recurso ordinário interposto pela parte reclamada não conhecido. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 21.08.2026, por unanimidade, não conhecer do recurso da Reclamada, condenando a parte recorrente, de ofício, ao pagamento da multa por litigância de má-fé, em 2% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator que acolheu, na sessão presencial, a divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva quanto à admissibilidade do recurso, bem como a divergência apresentada, também em sessão, pelo Desembargador Luciano Santana Crispim quanto à multa por má-fé, e adaptará o voto quanto a estes dois itens, com ressalva do entendimento pessoal do Relator em sentido diverso quanto à admissibilidade. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de agosto de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - LUIS AUGUSTO MACHADO MONTEIRO
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