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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0001072-56.2024.5.12.0055 AGRAVANTE: LUCAS DOS SANTOS AGRAVADO: CASTAGNETI & CIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001072-56.2024.5.12.0055 (AP) AGRAVANTE: LUCAS DOS SANTOS AGRAVADO: CASTAGNETI & CIA LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. A reunião de execuções contra o mesmo executado constitui medida voltada a otimizar a prestação jurisdicional, ao evitar a reiteração desnecessária de diligências em múltiplos processos. O provimento de normas da Corregedoria deste Regional autoriza e recomenda a centralização de execuções para o aproveitamento de atos processuais já realizados, privilegiando os princípios da razoável duração do processo, da economia e da eficiência. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante LUCAS DOS SANTOS e agravada CASTAGNETI & CIA LTDA. O exequente agrava de petição da decisão que determinou a reunião da presente execução aos autos do processo nº 0001445-87.2024.5.12.0055. Não há apresentação de contrarrazões. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 1 - REUNIÃO DE EXECUÇÕES O exequente se volta contra a decisão de primeiro grau que rejeitou o pleito de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou a reunião da corrente execução aos autos do processo nº 0001445-87.2024.5.12.0055. Afirma que o Juízo a quo, ao optar pelo caminho mais complexo e demorado, acabou por violar os princípios da efetividade e da celeridade, causando-lhe prejuízo manifesto. Requer seja afastada a reunião perpetrada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do IDPJ. Sem razão, no entanto. Com efeito, o Juízo da execução, após a constatação da ausência de ativos financeiros da executada e pautando-se na certidão do Oficial de Justiça presente no marcador 63 - fl. 265, na qual constou a devolução do mandado com a informação de pesquisa de bens já realizada em outro processo em data pretérita, determinou o sobrestamento do feito e a reunião da presente execução aos autos do processo nº 0001445-87.2024.5.12.0055, por se encontrar este em estágio de tramitação mais avançado. Nessa linha, objetivando dar efetividade na entrega da prestação jurisdicional, atento aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade, da economia, da eficiência, da isonomia e da equidade, este E. Tribunal tem recomendado a reunião de execuções, nos termos preconizados pelo art. 105 do Provimento Geral da Corregedoria deste Regional, in verbis: Art. 105. Recomenda-se que o(à) juiz(íza) determine a reunião das execuções contra o(a) mesmo(a) executado(a) para o prosseguimento de execução única, com aproveitamento dos atos já praticados em qualquer dos processos das quais se originaram. § 1º Nas execuções reunidas deverão constar como principais os autos do processo em que a penhora foi realizada em primeiro lugar. § 2º Constatada a possibilidade de reunião de execuções em curso em varas do trabalho atendidas pela mesma Central de Apoio à Execução (Caex), serão os autos a ela encaminhados, conforme disposto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 87/2024. § 3º Ficam excluídas da reunião as execuções contra a União, o Estado e os Municípios, em virtude da ordem de precedência dos precatórios em tramitação. (Grifei) Conforme se observa, a reunião de execuções tem sentido, principalmente, para evitar a reiteração de medidas executivas em vários processos, concentrando os atos em um mesmo processo de execução e garantindo, assim, maior eficácia nos procedimentos jurisdicionais. Na hipótese, a necessidade e conveniência da reunião de execuções restam plenamente evidenciadas pelas tentativas infrutíferas de constrição patrimonial da executada e pela existência de uma outra execução contra a mesma empresa ré, de modo a se evitar repetições desnecessárias. Portanto, contrariamente à tese recursal, coaduno-me ao entendimento da Magistrada a quo e entendo pertinente a reunião da presente execução aos autos do processo nº 0001445-87.2024.5.12.0055, por se tratar de feito em estágio de tramitação mais avançado, em observância ao preceituado pelo Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, não comportando modificação a decisão agravada. Por corolário, deve a pretendida instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ser apresentada nos autos do processo nº 0001445-87.2024.5.12.0055. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pela executada, no valor de R$ 44,26, conforme o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- CASTAGNETI & CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0001072-56.2024.5.12.0055 AGRAVANTE: LUCAS DOS SANTOS AGRAVADO: CASTAGNETI & CIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001072-56.2024.5.12.0055 (AP) AGRAVANTE: LUCAS DOS SANTOS AGRAVADO: CASTAGNETI & CIA LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. A reunião de execuções contra o mesmo executado constitui medida voltada a otimizar a prestação jurisdicional, ao evitar a reiteração desnecessária de diligências em múltiplos processos. O provimento de normas da Corregedoria deste Regional autoriza e recomenda a centralização de execuções para o aproveitamento de atos processuais já realizados, privilegiando os princípios da razoável duração do processo, da economia e da eficiência. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante LUCAS DOS SANTOS e agravada CASTAGNETI & CIA LTDA. O exequente agrava de petição da decisão que determinou a reunião da presente execução aos autos do processo nº 0001445-87.2024.5.12.0055. Não há apresentação de contrarrazões. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 1 - REUNIÃO DE EXECUÇÕES O exequente se volta contra a decisão de primeiro grau que rejeitou o pleito de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou a reunião da corrente execução aos autos do processo nº 0001445-87.2024.5.12.0055. Afirma que o Juízo a quo, ao optar pelo caminho mais complexo e demorado, acabou por violar os princípios da efetividade e da celeridade, causando-lhe prejuízo manifesto. Requer seja afastada a reunião perpetrada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do IDPJ. Sem razão, no entanto. Com efeito, o Juízo da execução, após a constatação da ausência de ativos financeiros da executada e pautando-se na certidão do Oficial de Justiça presente no marcador 63 - fl. 265, na qual constou a devolução do mandado com a informação de pesquisa de bens já realizada em outro processo em data pretérita, determinou o sobrestamento do feito e a reunião da presente execução aos autos do processo nº 0001445-87.2024.5.12.0055, por se encontrar este em estágio de tramitação mais avançado. Nessa linha, objetivando dar efetividade na entrega da prestação jurisdicional, atento aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade, da economia, da eficiência, da isonomia e da equidade, este E. Tribunal tem recomendado a reunião de execuções, nos termos preconizados pelo art. 105 do Provimento Geral da Corregedoria deste Regional, in verbis: Art. 105. Recomenda-se que o(à) juiz(íza) determine a reunião das execuções contra o(a) mesmo(a) executado(a) para o prosseguimento de execução única, com aproveitamento dos atos já praticados em qualquer dos processos das quais se originaram. § 1º Nas execuções reunidas deverão constar como principais os autos do processo em que a penhora foi realizada em primeiro lugar. § 2º Constatada a possibilidade de reunião de execuções em curso em varas do trabalho atendidas pela mesma Central de Apoio à Execução (Caex), serão os autos a ela encaminhados, conforme disposto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 87/2024. § 3º Ficam excluídas da reunião as execuções contra a União, o Estado e os Municípios, em virtude da ordem de precedência dos precatórios em tramitação. (Grifei) Conforme se observa, a reunião de execuções tem sentido, principalmente, para evitar a reiteração de medidas executivas em vários processos, concentrando os atos em um mesmo processo de execução e garantindo, assim, maior eficácia nos procedimentos jurisdicionais. Na hipótese, a necessidade e conveniência da reunião de execuções restam plenamente evidenciadas pelas tentativas infrutíferas de constrição patrimonial da executada e pela existência de uma outra execução contra a mesma empresa ré, de modo a se evitar repetições desnecessárias. Portanto, contrariamente à tese recursal, coaduno-me ao entendimento da Magistrada a quo e entendo pertinente a reunião da presente execução aos autos do processo nº 0001445-87.2024.5.12.0055, por se tratar de feito em estágio de tramitação mais avançado, em observância ao preceituado pelo Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, não comportando modificação a decisão agravada. Por corolário, deve a pretendida instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ser apresentada nos autos do processo nº 0001445-87.2024.5.12.0055. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pela executada, no valor de R$ 44,26, conforme o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS DOS SANTOS