Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Ourinhos - Vara do Juizado Especial Cível
Processo 0001072-54.2026.8.26.0408/02 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Inativos - Rodrigo de Campos Meda - Vistos. Petição de fls. 30/39 e 72/76: A cessão de crédito encontra expressa autorização no art. 100, § 13, da Constituição Federal, segundo o qual o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do ente devedor. No caso concreto, verifica-se a apresentação de instrumento de cessão contendo a identificação das partes, do crédito cedido e do precatório objeto da transferência, inexistindo óbice ao reconhecimento da cessão (fls. 49/71) Diante do exposto HOMOLOGO a cessão de crédito celebrada pelo cedente Rodrigo de Campos Meda e cessionária JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. Considerando que a requisição ainda não fora expedida e considerando a impossibilidade de retificações neste incidente, determino o cancelamento do ofício requisitório, competindo a parte interessada providenciar a abertura de novo incidente, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerando a cessão havida e devidamente homologada. Cientificando-se de que decorrido o prazo supra, sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados, independentemente de nova intimação. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Intime-se. - ADV: KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), RODRIGO DE CAMPOS MEDA (OAB 188393/SP)
TJSP · Foro de Ourinhos - Vara do Juizado Especial Cível
Processo 0001072-54.2026.8.26.0408/01 - Precatório - Servidores Inativos - Cleide Munhoz Galego Arroio - Vistos. Petição de fls. 33/55: Nada a apreciar, considerando que a cessão envolve exclusivamente verbas pertencentes ao patrono da autora, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, não interferindo no crédito da requerente. Isto posto, vista à Fazenda Publica para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do COMUNICADO Nº 66/2024 (SPr - Secretaria da Presidência - publicado no Caderno 1 Administrativo do DJE em 04/04/2024), antes da expedição do ofício requisitório. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE CAMPOS MEDA (OAB 188393/SP), KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS)