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0001072-53.2012.8.11.0023

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE CLÁUDIA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA SENTENÇA Processo: 0001072-53.2012.8.11.0023. AUTOR(A): ROSA MARIA DE ANDRADE, ROSANA ANDRADE DE OLIVEIRA, ROSEANI ANDRADE DE OLIVEIRA, ROMENIK ANDRADE DE OLIVEIRA, ELANI ANDRADE DE OLIVEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE HAROLDO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A, SICRED S/A, COOP.DE CRED. DE LIVRE ADM. DE ASSOC.SORRISO - SICREDI CELEIRO Vistos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ROSA MARIA DE ANDRADE e outros em face de ICATU SEGUROS S/A, SICREDI S/A e COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM. DE ASSOC. SORRISO – SICREDI CELEIRO, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, foi noticiada a revogação/desinteresse da parte autora quanto ao patrocínio de sua advogada então constituída (ID 56497855, p. 94). Devidamente intimada, a causídica manifestou-se sem oposição à regularização da representação (ID 141439950). Por força da decisão de ID 133848260, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a regularização da sua representação processual mediante a constituição de novo patrono, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Instimada pessoalmente por mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID 162794987), a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para sanar o vício de representação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A capacidade postulatória é pressuposto processual intrínseco de validade da relação jurídica processual, conforme art. 103, do CPC. Sem a adequada representação por advogado habilitado ou defensor público, inviabiliza-se o regular desenvolvimento do processo. Tratando-se de irregularidade ou ausência de representação processual da parte autora, cumpre ao juiz conferir oportunidade para que seja sanado o vício, nos termos do art. 76, caput, do CPC. O parágrafo primeiro do mencionado dispositivo disciplina expressamente as consequências para o descumprimento da determinação: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Desatendida a determinação relativa à regularização da representação: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; [...]" Na hipótese dos autos, a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente por mandado judicial para constituir novo patrono (ID 162794987), com a expressa advertência do risco de extinção. Nada obstante, permaneceu inerte, restando caracterizada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida imperativa, com fulcro nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Considerando que houve o reconhecimento de conexão destes autos com os de n. 0000138-55.2012.8.11.0101, determino que seja transladada cópia desta sentença àqueles autos e faça a sua conclusão, após o trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de forma pro rata para cada requerida (1/3 para cada). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito

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