Publicações do processo

0001072-42.2025.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível

    Processo 0001072-42.2025.8.26.0003 (apensado ao processo 1000171-28.2023.8.26.0003) (processo principal 1000171-28.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Villaggio Romano - Maria Heduarda Moraes Martins de Carvalho - Vistos. 1 - Fls. 118/127: Para a análise do pedido de justiça gratuita, a parte postulante do benefício deverá juntar aos autos cópia das duas últimas declarações de renda apresentadas à Receita Federal, cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias relativos aos últimos três meses e cópia das faturas de cartões de crédito em seu nome relativas aos últimos três meses. Caberá à parte comprovar que trouxe aos autos os extratos de todas as contas-correntes que possui em todas as instituições do sistema financeiro nacional, o que pode ser facilmente providenciado através de consulta no Registrato, disponível de forma gratuita no site do Banco Central do Brasil. Atente-se o advogado da parte que poderá incluir tais documentos de forma sigilosa no momento do peticionamento, resguardando a privacidade de seu cliente. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. 2 - Fls. 118/127: Com relação à alegação de nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, razão não assiste à executada. A existência de enfermidade ou deficiência cognitiva não implica, por si só, incapacidade processual automática, devendo ser demonstrado que, à época da citação, a requerida, hoje já falecida, possuía curador especial ou representante legal. No caso concreto, tal alegação foi formulada pela sucessora após o falecimento da parte originalmente demandada, não tendo sido demonstrado, de forma suficiente, que, à época da citação, a requerida estivesse judicialmente submetida à curatela ou efetivamente impossibilitada de compreender o ato citatório, que foi regularmente realizado mediante carta com aviso de recebimento recebida e assinada por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência no condomínio, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. 3 - Fls. 118/127: Com relação à alegação de nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, a impugnação merece ser parcialmente acolhida. A herdeira foi regularmente incluída no polo passivo do presente cumprimento de sentença, razão pela qual deveria ser pessoalmente intimada para pagamento, nos termos do artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a requerida nos autos principais, falecida, não possuía advogado constituído nos autos. No caso concreto, a carta destinada a intimar a executada foi encaminhada ao endereço em que residia anteriormente, qual seja, aquele em que também residia a devedora originária. Embora o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro na portaria do condomínio, tal circunstância, isoladamente considerada, não invalidaria a intimação, diante da regra prevista no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. No entanto, no caso dos autos, a executada demonstra que não mais residia no referido endereço, tendo se mudado para outro município. Não é possível presumir, neste caso, a validade da intimação recebida por terceiro na portaria. Também não se verifica, no caso, circunstância que autorize a aplicação do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, eis que não foi a própria executada quem forneceu o endereço ao juízo, tendo posteriormente deixado de comunicar sua alteração. De fato, a presunção prevista pressupõe que a intimação tenha sido dirigida ao endereço que consta dos autos como sendo aquele da parte, não sendo razoável imputar à executada o ônus de comunicar ao juízo alteração de endereço que jamais havia sido por ela informado no processo. Dessa forma, reconheço a nulidade da intimação realizada para o cumprimento de sentença. Consequentemente, não incidem a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo ser anulados os atos processuais praticados após a intimação realizada no endereço em que a executada não residia. 4 - Tendo isso em vista, determino que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo atualizado, excluindo-se eventual multa e honorários acrescidos. Após, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil), para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) cada (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem pagamento, contam-se mais 15 (quinze) dias para impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil), sem prejuízo dos atos de expropriação (artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: MAURO FERREIRA ROSSIGNOLLI (OAB 243281/SP), LEANDRO MADEIRA BERNARDO (OAB 183414/SP), MONIQUE SILVA NUNES (OAB 370985/SP), ALMIR GUSTAVO CAIVANO SANTOS (OAB 210607/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.