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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001072-41.2026.8.17.8221 DEMANDANTE: LUIZ GERALDO PAULINO LEITE DEMANDADO(A): KLUBI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LUIZ GERALDO PAULINO LEITE, satisfatoriamente qualificado nos autos, opôs os presentes Embargos de Declaração da Sentença de id. 248650106, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, ante a incompatibilidade da causa com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Eis o relatório sucinto do feito. Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material, aplicável subsidiariamente por força do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, certificada nos autos, legitimidade da parte embargante e adequação da via eleita contra a sentença proferida -, CONHEÇO dos embargos de declaração. Ocorre que não assiste razão ao Embargante, no mérito, não se verificando as omissões ou contradições apontadas. Quanto à alegada contradição entre fundamentação e dispositivo, não se verifica qualquer incoerência lógica A sentença embargada não se limitou a reconhecer a existência de controvérsia sobre documentos sob domínio da ré para, em seguida, extinguir o feito sem justificativa: ao contrário, enfrentou de modo direto e expresso a possibilidade de a inversão do ônus da prova suprir a necessidade de perícia, consignando que a reconciliação dos lançamentos financeiros, notadamente a migração do produto "CEL001" para "CEL008", a proporção entre valores pagos, fundo comum e taxa de administração, e a apuração do valor restituído, "extrapolam o exame de documentos e cálculos aritméticos elementares, exigindo conhecimento técnico especializado em contabilidade e matemática financeira aplicada a consórcios [...] o que não pode ser suprido pela mera inversão do ônus da prova ou pela análise documental disponível nos autos". Há, portanto, exame expresso e fundamentado da tese suscitada pelo Embargante, com conclusão contrária aos seus interesses, o que não configura omissão nem contradição. Quanto à omissão sobre o dever de cooperação processual e a possibilidade de diligências instrutórias alternativas, a sentença também enfrentou a matéria ao concluir que a causa "reveste-se de complexidade probatória incompatível com a natureza sumaríssima do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis [...] não comportando a designação de perícia contábil técnica aprofundada, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95", fundamento que, por si, abrange e afasta a viabilidade das diligências alternativas propostas pelo Embargante, na medida em que reconhece a própria incompatibilidade da via sumaríssima com a instrução técnica necessária ao deslinde da causa, e não apenas a insuficiência da prova documental isoladamente considerada. Quanto à efetiva imprescindibilidade da perícia contábil, também não há omissão: a sentença especificou, com precisão, os três pontos que reputou dependentes de exame técnico-contábil especializado (migração de produtos de créditos distintos, proporcionalidade da retenção administrativa e apuração do valor restituído), não se tratando de afirmação genérica desacompanhada de fundamentação concreta. Dessa forma, a embargante, em verdade, almeja novo julgamento, na via recursal aclaratória, sob o fundamento indisfarçado de error in judicando, o que tem sido inadmitido, dentre outros, pelo Superior Tribunal de Justiça e, principalmente, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NOVA CITAÇÃO. ART. 730 DO CPC. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inviável alegação de omissão quanto à contrariedade de dispositivo constitucional, pois ao recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe a exegese de tratado ou lei federal. 2. O requisito do prequestionamento que autoriza o acesso às instâncias extraordinárias requer a discussão e deliberação da matéria versada nos dispositivos tidos por violados, sendo desnecessária sua expressa indicação. 3. Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito, destinando-se tão-somente a sanar contradição, omissão e obscuridade, sendo vedada a rediscussão da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 500677 SP 2003/0016427-0, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 09/02/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/08/2006 p. 560) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente. 2. Embargos Rejeitados. (TJ-PE - ED: 2863336 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 26/03/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2014)Quanto ao prequestionamento requerido, ficam prequestionados os dispositivos legais mencionados pelo Embargante, nos termos e na extensão em que efetivamente enfrentados na fundamentação da sentença ora mantida. Ante o exposto, reitero que CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume, em todos os seus termos, a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença e transcorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão, procedendo-se com as anotações no sistema e providências de praxe. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 27 de agosto de 2026 Patrick de Melo Gariolli Juiz(a) de Direito