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TJPE · Vara Única da Comarca de Tamandaré · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tamandaré Processo nº 0001072-32.2025.8.17.3450 REQUERENTE: E. F. D. S. REQUERIDO(A): T. B. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tamandaré, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 247767573 conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de execução de alimentos ajuizada por T.B.D.S.J., menor impúbere, representado por sua genitora E. F. D. S., em face de T. B. D. S., objetivando o recebimento de prestações alimentícias no valor de 20% do salário mínimo vigente, fixadas em sentença proferida nos autos do processo principal de nº 0000385-26.2023.8.17.3450. A parte exequente alegou que o executado se encontrava inadimplente com 3 parcelas vencidas (agosto, setembro e outubro de 2025), no valor total de R$ 924,40, postulando a execução pelo rito da prisão civil, nos termos do artigo 528, §§ 3º e 7º do Código de Processo Civil. Em contestação, o executado, por meio de sua procuradora, comprovou o integral pagamento do débito alimentar no valor de R$ 1.870,00, conforme demonstrado pelos comprovantes de transferência bancária acostados aos autos. Intimado, o Ministério Público ofertou parecer opinando pela extinção do cumprimento de sentença, em virtude da satisfação completa do crédito de natureza alimentar (ID 242052317). É o relatório. Decido. Análise do Cumprimento da Obrigação A análise dos autos revela que o executado procedeu ao integral pagamento do débito alimentar exequendo. Os documentos colacionados demonstram inequivocamente que foram quitadas não apenas as parcelas em atraso que ensejaram o ajuizamento da execução, mas também as prestações que se venceram durante o curso processual. Pressupostos Legais da Extinção O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil prevê expressamente a extinção da execução quando o devedor satisfaz integralmente a obrigação. No caso em análise, restou cabalmente demonstrado o adimplemento total do débito alimentar, não subsistindo qualquer valor em aberto que justifique a manutenção do feito executivo. A natureza alimentar da prestação não afasta a aplicação do dispositivo legal mencionado, uma vez que o pagamento integral do débito constitui causa extintiva da execução, independentemente da natureza da obrigação executada. Ante o exposto, reconhecendo o integral pagamento do débito alimentar pelo executado, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o arquivamento dos autos. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade da justiça que defiro agora em seu favor. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Tamandaré/PE, 23 de julho de 2026. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz de Direito TAMANDARÉ, 31 de agosto de 2026. AURICELIA GALDINO DOS SANTOS Diretoria Reg. da Zona da Mata
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