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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ACum 0001072-03.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO RECLAMADO: OTICA I.S MELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afc4639 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JOINVILLE E REGIÃO, qualificado nos autos, ajuizou ação de cumprimento em face de OTICA I.S MELO LTDA, pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.035,00. A requerida apresentou defesa requerendo a improcedência dos pedidos. Produzida prova documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais remissivas/escritas. Designada pauta para julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO CONTRIBUIÇÃO DE COOPERAÇÃO Postula o requerente a cobrança das contribuições de cooperação referentes a 15 empregados da empresa ré no valor de R$ 900,00, amparando o pedido em cláusulas das CCTs anexadas. A reclamada defende a invalidade das cláusulas coletivas que impõem obrigação à empresa nos moldes como pleiteadas. Exame. A cláusula 53ª da CCT 2025/2026 regulamenta a contribuição de negociação coletiva em análise (ID ad9d7af): Nota-se que a referida “Contribuição de Negociação” impõe a obrigação às empresas, independente de serem associadas ou não aos sindicatos. O E. TRT-12, em reiterados precedentes, tem declarado inválidas as cláusulas 25, 26, 29, 34, 43, 50, 52, 53 das CCTs envolvendo o sindicato requerente no que se refere à exigibilidade da "Certidão de Adesão" e da "Contribuição de Cooperação/Contribuição de Negociação". Isso porque o instrumento negocial coletivo dispõe que as empresas que pretendam a abertura do comércio nas ocasiões indicadas devem obter a "Certidão de Adesão", expedida pelo sindicato patronal e desde que atendidas as condições definidas no ajuste coletivo, dentre as quais, “estar regular com o cumprimento das cláusulas da presente CCT”, o que significa dizer, com as contribuições ali impostas. Trata-se, assim, de tentativa de imposição do pagamento, por meio de estipulação de natureza discriminatória, considerando que afasta a aplicação da autorização de prestação de serviços em feriados às empresas que não estejam "em dia com todas as contribuições". A invalidade de cláusulas com semelhante estipulação já foi reconhecida no E. TRT-12, conforme os seguintes precedentes: “AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA. TRABALHO EM FERIADOS E ÉPOCA DE CARNAVAL. PREVISÃO DE NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE "CERTIDÃO DE ADESÃO" E PAGAMENTO DE "CONTRIBUIÇÃO DE COOPERAÇÃO" PELO EMPREGADOR AO SINDICATO PROFISSIONAL. CONDUTA ANTISSINDICAL. INVALIDADE NO NEGÓCIO JURÍDICO NA FORMA DO ART. 166, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL.1. A cláusula coletiva de trabalho que impõe às empresas a obtenção de "Certidão de Adesão", e consequente pagamento da "Contribuição de Cooperação", para o trabalho de empregados em feriados, é inválida por violar o art. 2º da Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil na forma do Decreto Legislativo nº 49, de 27/8/1952.2. Notadamente, a norma coletiva representa conduta antissindical, uma vez que permite que empresas subsidiem financeiramente sindicatos dos trabalhadores, comprometendo a autonomia, independência e, naturalmente, a própria essência de representação dessa categoria laboral.3. Destaca-se, outrossim, que a instituição de cláusula coletiva na qual se estabelece a obrigação das empresas de recolherem receita em favor de sindicato profissional ofende o princípio da autonomia sindical, previsto no art. 8º, inc. III, da Constituição da República.4. Desse modo, o negócio jurídico é inválido na forma do art. 166, inc. III, do Código Civil.5. Recurso ordinário não provido. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001153-61.2024.5.12.0004; Data de assinatura: 17-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA); AÇÃO DE CUMPRIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PREVISÃO CONTIDA EM CONVENÇÃO COLETIVA. TRABALHO EM FERIADOS E NECESSIDADE DE ACORDO ESPECÍFICO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Inobstante o teor do art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, no sentido de que os instrumentos negociais autônomos devem ser respeitados, é inválida a cláusula coletiva de trabalho que impõe às lojas do comércio varejista a obtenção de "Certificado de Adesão" para a celebração de acordo autorizando a utilização de mão de obra laboral nos feriados, por impor restrições para a categoria, além de estabelecer discriminação, ao excluir a possibilidade de realização de acordo às lojas que não estejam quites com as contribuições sindicais. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000568-53.2022.5.12.0012; Data: 05-11-2022; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Câmara; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA); AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA. TRABALHO EM FERIADOS E ÉPOCA DE CARNAVAL. PREVISÃO DE NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE "CERTIDÃO DE ADESÃO" E PAGAMENTO DE "CONTRIBUIÇÃO DE COOPERAÇÃO". INVALIDADE. A cláusula coletiva de trabalho que impõe às lojas do comércio varejista a obtenção de "Certidão de Adesão" e consequente pagamento da "Contribuição de Cooperação" para a utilização de mão de obra laboral nos feriados, é inválida materialmente, por impor restrições para a categoria, além de estabelecer discriminação, ao excluir a possibilidade de autorização de prestação de serviços em feriados e no período de Carnaval às lojas que não estejam quites com as contribuições sindicais.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001072-11.2022.5.12.0028; Data de assinatura: 11-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Câmara; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA)”. A respeito, pertinentes são também as ponderações exaradas pelo Exmo. Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, no julgamento do ROT 0000062-88.2020.5.12.0031, em caso análogo, cujos fundamentos também adoto como razões de decidir no presente feito: “Conforme a cláusula terceira, acima transcrita, a norma coletiva restringiu a adesão ao Termo Aditivo e a consequente possibilidade de trabalho em feriados às empresas associadas. Referida norma viola o Princípio Constitucional da Livre Associação e Sindicalização, previsto nos arts. 5º, XX e art. 8º, V da CR, bem como na Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao compelir/constranger/forçar a sindicalização de todas as empresas que desejem utilizar o trabalho de seus empregados em feriados, não obstante o art. 8º, III da CR estabelecer que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria. Se de um lado é prerrogativa/função/papel do sindicato defender os direitos de toda categoria, de forma ampla, e, do outro, é direito dos empregados e empregadores não se filiar, dessa equação extrai-se que os sindicatos não podem fixar norma coletiva prevendo distinção entre filiados e não filiados. O fato de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ter tornado facultativa a contribuição sindical, inclusive dos empregadores (art. 587 da CLT) não afasta o entendimento acima demonstrado, tendo em vista a previsão constitucional indicada. Com efeito, permanece incólume o entendimento contido na OJ 17 e no Precedente Normativo 119, ambos do TST, os quais também se aplicam em relação ao empregador: 17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) - DEJT divulgado em 25.08.2014 As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. PN-119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - (mantido) DEJT divulgado em 25.08.2014 A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”. Deste modo, ainda que não houvesse cláusula expressa de necessidade de associação da empresa, a simples previsão de que aquelas que desejem utilizar trabalhadores nos feriados deverão quitar as contribuições negociais patronais já é ofensiva ao direito à livre associação e sindicalização. Destaco que o art. 611-B, XXVI da CLT deixa claro que é objeto ilícito da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho a redução ou a supressão do direito à "liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho", entendimento que, a toda evidência, também se aplica em relação ao empregador. Os instrumentos coletivos se destinam, consoante o art. 611, caput, da CLT, à estipulação de condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho. Todavia, as contribuições instituídas por acordo ou convenção coletivos não possuem a natureza de direito coletivo trabalhista que vise a estipulação de condições de trabalho e, portanto, não atrai o reconhecimento prescrito no art. 7º, XXVI, da CRFB e, pela mesma razão, não há falar em contrariedade à tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Tema de Repercussão Geral 1046. Assim discorrendo, entendo que as cláusulas condicionantes da obtenção da "Certidão de Adesão" e de pagamento da "Contribuição de Negociação/Cooperação", no caso, são discriminatórias, contrárias ao disposto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, e, assim, não amparadas pelo art. 7º, XXVI, também da CRFB. Registre-se, por fim, que o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 935 autoriza a imposição, exclusivamente, de contribuições assistenciais a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, de maneira que inaplicável ao presente caso, por analogia, uma vez que as cláusulas de adesão instituídas não asseguram direito à oposição pelo empregador. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de Contribuição de Cooperação. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que o autor não comprovou insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo, condição para percepção do benefício nos termos do art. 790, § 3º, CLT, indeferem-se os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o valor da causa, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00, atendendo aos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT, nos termos do art. 85, § 8º do CPC aplicado subsidiariamente, a que o sindicato autor é condenado a pagar ao(à) patrono(a) da reclamada. 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide a Meritíssima 5ª Vara do Trabalho de Joinville, nos autos da Ação de Cumprimento ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JOINVILLE E REGIÃO em face de OTICA I.S MELO LTDA, julgar improcedentes os pedidos e condenar o sindicato autor ao pagamento de honorário advocatícios no importe de R$ 500,00 aos patronos da parte adversa, tudo nos termos e limites da petição inicial e fundamentação. Custas processuais pelo(a) requerente, no valor de R$ 20,70, de 2% sobre o valor da causa de R$ 1.035,00. Ficam as partes cientes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º e 3º do CPC. Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ACum 0001072-03.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO RECLAMADO: OTICA I.S MELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afc4639 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JOINVILLE E REGIÃO, qualificado nos autos, ajuizou ação de cumprimento em face de OTICA I.S MELO LTDA, pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.035,00. A requerida apresentou defesa requerendo a improcedência dos pedidos. Produzida prova documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais remissivas/escritas. Designada pauta para julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO CONTRIBUIÇÃO DE COOPERAÇÃO Postula o requerente a cobrança das contribuições de cooperação referentes a 15 empregados da empresa ré no valor de R$ 900,00, amparando o pedido em cláusulas das CCTs anexadas. A reclamada defende a invalidade das cláusulas coletivas que impõem obrigação à empresa nos moldes como pleiteadas. Exame. A cláusula 53ª da CCT 2025/2026 regulamenta a contribuição de negociação coletiva em análise (ID ad9d7af): Nota-se que a referida “Contribuição de Negociação” impõe a obrigação às empresas, independente de serem associadas ou não aos sindicatos. O E. TRT-12, em reiterados precedentes, tem declarado inválidas as cláusulas 25, 26, 29, 34, 43, 50, 52, 53 das CCTs envolvendo o sindicato requerente no que se refere à exigibilidade da "Certidão de Adesão" e da "Contribuição de Cooperação/Contribuição de Negociação". Isso porque o instrumento negocial coletivo dispõe que as empresas que pretendam a abertura do comércio nas ocasiões indicadas devem obter a "Certidão de Adesão", expedida pelo sindicato patronal e desde que atendidas as condições definidas no ajuste coletivo, dentre as quais, “estar regular com o cumprimento das cláusulas da presente CCT”, o que significa dizer, com as contribuições ali impostas. Trata-se, assim, de tentativa de imposição do pagamento, por meio de estipulação de natureza discriminatória, considerando que afasta a aplicação da autorização de prestação de serviços em feriados às empresas que não estejam "em dia com todas as contribuições". A invalidade de cláusulas com semelhante estipulação já foi reconhecida no E. TRT-12, conforme os seguintes precedentes: “AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA. TRABALHO EM FERIADOS E ÉPOCA DE CARNAVAL. PREVISÃO DE NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE "CERTIDÃO DE ADESÃO" E PAGAMENTO DE "CONTRIBUIÇÃO DE COOPERAÇÃO" PELO EMPREGADOR AO SINDICATO PROFISSIONAL. CONDUTA ANTISSINDICAL. INVALIDADE NO NEGÓCIO JURÍDICO NA FORMA DO ART. 166, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL.1. A cláusula coletiva de trabalho que impõe às empresas a obtenção de "Certidão de Adesão", e consequente pagamento da "Contribuição de Cooperação", para o trabalho de empregados em feriados, é inválida por violar o art. 2º da Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil na forma do Decreto Legislativo nº 49, de 27/8/1952.2. Notadamente, a norma coletiva representa conduta antissindical, uma vez que permite que empresas subsidiem financeiramente sindicatos dos trabalhadores, comprometendo a autonomia, independência e, naturalmente, a própria essência de representação dessa categoria laboral.3. Destaca-se, outrossim, que a instituição de cláusula coletiva na qual se estabelece a obrigação das empresas de recolherem receita em favor de sindicato profissional ofende o princípio da autonomia sindical, previsto no art. 8º, inc. III, da Constituição da República.4. Desse modo, o negócio jurídico é inválido na forma do art. 166, inc. III, do Código Civil.5. Recurso ordinário não provido. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001153-61.2024.5.12.0004; Data de assinatura: 17-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA); AÇÃO DE CUMPRIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PREVISÃO CONTIDA EM CONVENÇÃO COLETIVA. TRABALHO EM FERIADOS E NECESSIDADE DE ACORDO ESPECÍFICO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Inobstante o teor do art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, no sentido de que os instrumentos negociais autônomos devem ser respeitados, é inválida a cláusula coletiva de trabalho que impõe às lojas do comércio varejista a obtenção de "Certificado de Adesão" para a celebração de acordo autorizando a utilização de mão de obra laboral nos feriados, por impor restrições para a categoria, além de estabelecer discriminação, ao excluir a possibilidade de realização de acordo às lojas que não estejam quites com as contribuições sindicais. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000568-53.2022.5.12.0012; Data: 05-11-2022; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Câmara; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA); AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA. TRABALHO EM FERIADOS E ÉPOCA DE CARNAVAL. PREVISÃO DE NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE "CERTIDÃO DE ADESÃO" E PAGAMENTO DE "CONTRIBUIÇÃO DE COOPERAÇÃO". INVALIDADE. A cláusula coletiva de trabalho que impõe às lojas do comércio varejista a obtenção de "Certidão de Adesão" e consequente pagamento da "Contribuição de Cooperação" para a utilização de mão de obra laboral nos feriados, é inválida materialmente, por impor restrições para a categoria, além de estabelecer discriminação, ao excluir a possibilidade de autorização de prestação de serviços em feriados e no período de Carnaval às lojas que não estejam quites com as contribuições sindicais.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001072-11.2022.5.12.0028; Data de assinatura: 11-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Câmara; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA)”. A respeito, pertinentes são também as ponderações exaradas pelo Exmo. Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, no julgamento do ROT 0000062-88.2020.5.12.0031, em caso análogo, cujos fundamentos também adoto como razões de decidir no presente feito: “Conforme a cláusula terceira, acima transcrita, a norma coletiva restringiu a adesão ao Termo Aditivo e a consequente possibilidade de trabalho em feriados às empresas associadas. Referida norma viola o Princípio Constitucional da Livre Associação e Sindicalização, previsto nos arts. 5º, XX e art. 8º, V da CR, bem como na Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao compelir/constranger/forçar a sindicalização de todas as empresas que desejem utilizar o trabalho de seus empregados em feriados, não obstante o art. 8º, III da CR estabelecer que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria. Se de um lado é prerrogativa/função/papel do sindicato defender os direitos de toda categoria, de forma ampla, e, do outro, é direito dos empregados e empregadores não se filiar, dessa equação extrai-se que os sindicatos não podem fixar norma coletiva prevendo distinção entre filiados e não filiados. O fato de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ter tornado facultativa a contribuição sindical, inclusive dos empregadores (art. 587 da CLT) não afasta o entendimento acima demonstrado, tendo em vista a previsão constitucional indicada. Com efeito, permanece incólume o entendimento contido na OJ 17 e no Precedente Normativo 119, ambos do TST, os quais também se aplicam em relação ao empregador: 17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) - DEJT divulgado em 25.08.2014 As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. PN-119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - (mantido) DEJT divulgado em 25.08.2014 A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”. Deste modo, ainda que não houvesse cláusula expressa de necessidade de associação da empresa, a simples previsão de que aquelas que desejem utilizar trabalhadores nos feriados deverão quitar as contribuições negociais patronais já é ofensiva ao direito à livre associação e sindicalização. Destaco que o art. 611-B, XXVI da CLT deixa claro que é objeto ilícito da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho a redução ou a supressão do direito à "liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho", entendimento que, a toda evidência, também se aplica em relação ao empregador. Os instrumentos coletivos se destinam, consoante o art. 611, caput, da CLT, à estipulação de condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho. Todavia, as contribuições instituídas por acordo ou convenção coletivos não possuem a natureza de direito coletivo trabalhista que vise a estipulação de condições de trabalho e, portanto, não atrai o reconhecimento prescrito no art. 7º, XXVI, da CRFB e, pela mesma razão, não há falar em contrariedade à tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Tema de Repercussão Geral 1046. Assim discorrendo, entendo que as cláusulas condicionantes da obtenção da "Certidão de Adesão" e de pagamento da "Contribuição de Negociação/Cooperação", no caso, são discriminatórias, contrárias ao disposto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, e, assim, não amparadas pelo art. 7º, XXVI, também da CRFB. Registre-se, por fim, que o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 935 autoriza a imposição, exclusivamente, de contribuições assistenciais a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, de maneira que inaplicável ao presente caso, por analogia, uma vez que as cláusulas de adesão instituídas não asseguram direito à oposição pelo empregador. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de Contribuição de Cooperação. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que o autor não comprovou insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo, condição para percepção do benefício nos termos do art. 790, § 3º, CLT, indeferem-se os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o valor da causa, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00, atendendo aos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT, nos termos do art. 85, § 8º do CPC aplicado subsidiariamente, a que o sindicato autor é condenado a pagar ao(à) patrono(a) da reclamada. 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide a Meritíssima 5ª Vara do Trabalho de Joinville, nos autos da Ação de Cumprimento ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JOINVILLE E REGIÃO em face de OTICA I.S MELO LTDA, julgar improcedentes os pedidos e condenar o sindicato autor ao pagamento de honorário advocatícios no importe de R$ 500,00 aos patronos da parte adversa, tudo nos termos e limites da petição inicial e fundamentação. Custas processuais pelo(a) requerente, no valor de R$ 20,70, de 2% sobre o valor da causa de R$ 1.035,00. Ficam as partes cientes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º e 3º do CPC. Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- OTICA I.S MELO LTDA