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0001071-95.2026.8.17.2970

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001071-95.2026.8.17.2970 AUTOR(A): EDVAN FRANCISCO DE OLIVEIRA RÉU: INSS DESPACHO Determino à parte autora, por fim, a juntada de comprovante de endereço em seu próprio nome, porquanto referido documento revela-se imprescindível à propositura da ação, como forma de aferição da competência deste Juízo, na forma do art. 63, § 5º, do CPC. Nesse sentido: “APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração com finalidade específica e comprovante de endereço - Autor que junta a procuração, mas deixa de juntar comprovante de endereço - Indeferimento da inicial - Ação julgada extinta por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo - Pretensão à reforma - Descabimento - Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tal documento - Atendimento à orientação da Corregedoria Geral de Justiça, referida no Comunicado CG nº 02/2017 - Razoabilidade da providência exigida - Ausência de prejuízo ao recorrente, caso cumprisse a determinação - Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação Cível nº 1001504-04.2023.8.26.0233, Rel. Des. Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 06/06/2024). Determino ao(à) advogado(a) subscritor(a), no mesmo prazo, na forma da orientação contida no Ofício Circular nº 010/2024 da CGJ/TJPE, que informe o número de sua inscrição suplementar na OAB/PE ou, alternativamente, apresente declaração informando não possuir mais de cinco ações nesta unidade da Federação, na qualidade de advogado(a), nem realizar atos de quaisquer espécies em processos que não patrocina, durante o presente ano. Em caso de inércia, considerando a possível infringência ao art. 26 do Regulamento Geral da OAB e ao art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia, expeça-se ofício à OAB/PE para a adoção das providências cabíveis. MORENO, 31 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito

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