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0001071-95.2024.5.06.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA AP 0001071-95.2024.5.06.0101 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO RIBEIRO BARBOSA AGRAVADO: PATRICIA COSTA ARAUJO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02018b9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001071-95.2024.5.06.0101 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA DO CARMO RIBEIRO BARBOSA BRUNO MIRANDA GOMES DE CONSTANTINO BANDEIRA (PE26129) Recorrido: 43.965.056 WASHINGTON SANTOS AMORIM Recorrido: COLEGIO BORGES AMORIM LTDA - ME Recorrido: COLEGIO MEMORIAL OLINDA LTDA - ME Recorrido: JOSE MOURA BARBOSA Recorrido: Advogado(s): PATRICIA COSTA ARAUJO FLAVIO ANTONIO DA SILVA BOMFIM (PE38847) RECURSO DE: MARIA DO CARMO RIBEIRO BARBOSA Do efeito suspensivo do recurso Pretende a agravante que se aplique, ao presente recurso, efeito suspensivo. A pretensão, entrementes, não é de ser acolhida. Tem-se que a regra inserta no art. 899 da CLT, prevê a concessão do efeito meramente devolutivo aos recursos no processo do trabalho, e, embora seja admissível a obtenção de efeito suspensivo, com base na aplicação subsidiária do art. 1.029, § 5.º, do CPC, consoante o entendimento da Súmula n.º 414, I, do C. TST, é indispensável que esteja evidenciada a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). E, no caso, não há demonstração sumária de que o pedido esteja amparado por qualquer situação excepcional que autorize o deferimento da medida, ante a visível possibilidade de insucesso do recurso. Rejeito, desse modo, o pedido de efeito suspensivo ao recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 6d1c983; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 2b6acc1). Representação processual regular (Id 17a5ab2). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / EXECUÇÃO / VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do caput do artigo 1º; incisos I, II, XXII, XXIII, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso II do artigo 170; artigo 230 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: Da desconsideração da personalidade jurídica (...) Ao decidir, o órgão singular disse: (...) Ademais, verifico que o contrato de arredamento já foi encerrado, tendo a estrutura empresarial do COLÉGIO MEMORIAL DE OLINDA retornado ao estado anterior ao arrendamento. Isso porque, findo o referido contrato, a posse direta e o domínio do empreendimento arrendado voltam às mãos dos arrendantes. Portanto, é de responsabilidade da arrendante MARIA DO CARMO RIBEIRO BARBOSA o passivo trabalhista do arrendatário, ainda que a relação trabalhista objeto da presente demanda coincida com o período do contrato de arrendamento. (...) O art. 135 do CPC assegura ao sócio citado a apresentação de manifestação e o requerimento das provas cabíveis, mas não impõe a realização automática de audiência de instrução em todo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou incapazes de alterar a conclusão jurídica a partir dos elementos já constantes dos autos, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. (...) Em sintonia com o entendimento adotado por esta Justiça Especializada, aplica-se, por analogia, o art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração da insolvência da pessoa jurídica ou da ausência de bens aptos à satisfação da execução, (...) A tese recursal fundada no contrato de arrendamento não afasta essa conclusão. A própria Agravante afirma que o ajuste foi celebrado em 1º/01/2009 e encerrado em 31/12/2016, bem como que o contrato de trabalho da Reclamante teve início em 1º/03/2023. A alegação de que o antigo arrendatário teria continuado a utilizar indevidamente o nome empresarial pode, em tese, justificar medidas próprias contra ele, inclusive regressivas ou inibitórias, mas não impede que a credora trabalhista busque a satisfação do crédito contra a sócia da pessoa jurídica que integrou a relação processual e cuja execução restou frustrada. (...) Por fim, a circunstância de a Recorrente dizer ser sócia minoritária, pessoa idosa ou não participante da gestão cotidiana do empreendimento não afasta, por si só, sua responsabilidade patrimonial na execução trabalhista. A Teoria Menor não condiciona o redirecionamento à prova de gestão direta, fraude pessoal ou benefício econômico individualizado, bastando a frustração executiva e a integração societária pertinente, elementos considerados presentes pelo órgão de primeiro grau. Assim, deve ser mantida a decisão. Recurso não provido. Com fulcro no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, inviável o processamento do Recurso de Revista, uma vez que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na legislação infraconstitucional de regência, ao registrar que o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa por ser o juiz o destinatário da prova (arts. 370 do CPC e 765 da CLT) e que a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) autoriza o direcionamento da execução contra o patrimônio da sócia diante da insolvência da empresa, sem que sua condição de sócia minoritária, pessoa idosa, o fim do contrato de arrendamento ou o alegado uso indevido do nome empresarial por terceiros afastem sua responsabilidade trabalhista; desse modo, a alegação de violação aos dispositivos constitucionais acima indicados não impulsiona o apelo, pois eventual afronta ao texto constitucional dar-se-ia apenas de forma reflexa ou indireta, exigindo a prévia análise das normas ordinárias e o vedado reexame do conjunto probatório (Súmula nº 126 do TST), o que traduz mero inconformismo com a valoração julgada e afasta a demonstração de ofensa constitucional direta exigida na fase de execução. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da prova da culpa in vigilando. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100945-37.2019.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jps RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO RIBEIRO BARBOSA

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA AP 0001071-95.2024.5.06.0101 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO RIBEIRO BARBOSA AGRAVADO: PATRICIA COSTA ARAUJO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02018b9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001071-95.2024.5.06.0101 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA DO CARMO RIBEIRO BARBOSA BRUNO MIRANDA GOMES DE CONSTANTINO BANDEIRA (PE26129) Recorrido: 43.965.056 WASHINGTON SANTOS AMORIM Recorrido: COLEGIO BORGES AMORIM LTDA - ME Recorrido: COLEGIO MEMORIAL OLINDA LTDA - ME Recorrido: JOSE MOURA BARBOSA Recorrido: Advogado(s): PATRICIA COSTA ARAUJO FLAVIO ANTONIO DA SILVA BOMFIM (PE38847) RECURSO DE: MARIA DO CARMO RIBEIRO BARBOSA Do efeito suspensivo do recurso Pretende a agravante que se aplique, ao presente recurso, efeito suspensivo. A pretensão, entrementes, não é de ser acolhida. Tem-se que a regra inserta no art. 899 da CLT, prevê a concessão do efeito meramente devolutivo aos recursos no processo do trabalho, e, embora seja admissível a obtenção de efeito suspensivo, com base na aplicação subsidiária do art. 1.029, § 5.º, do CPC, consoante o entendimento da Súmula n.º 414, I, do C. TST, é indispensável que esteja evidenciada a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). E, no caso, não há demonstração sumária de que o pedido esteja amparado por qualquer situação excepcional que autorize o deferimento da medida, ante a visível possibilidade de insucesso do recurso. Rejeito, desse modo, o pedido de efeito suspensivo ao recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 6d1c983; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 2b6acc1). Representação processual regular (Id 17a5ab2). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / EXECUÇÃO / VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do caput do artigo 1º; incisos I, II, XXII, XXIII, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso II do artigo 170; artigo 230 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: Da desconsideração da personalidade jurídica (...) Ao decidir, o órgão singular disse: (...) Ademais, verifico que o contrato de arredamento já foi encerrado, tendo a estrutura empresarial do COLÉGIO MEMORIAL DE OLINDA retornado ao estado anterior ao arrendamento. Isso porque, findo o referido contrato, a posse direta e o domínio do empreendimento arrendado voltam às mãos dos arrendantes. Portanto, é de responsabilidade da arrendante MARIA DO CARMO RIBEIRO BARBOSA o passivo trabalhista do arrendatário, ainda que a relação trabalhista objeto da presente demanda coincida com o período do contrato de arrendamento. (...) O art. 135 do CPC assegura ao sócio citado a apresentação de manifestação e o requerimento das provas cabíveis, mas não impõe a realização automática de audiência de instrução em todo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou incapazes de alterar a conclusão jurídica a partir dos elementos já constantes dos autos, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. (...) Em sintonia com o entendimento adotado por esta Justiça Especializada, aplica-se, por analogia, o art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração da insolvência da pessoa jurídica ou da ausência de bens aptos à satisfação da execução, (...) A tese recursal fundada no contrato de arrendamento não afasta essa conclusão. A própria Agravante afirma que o ajuste foi celebrado em 1º/01/2009 e encerrado em 31/12/2016, bem como que o contrato de trabalho da Reclamante teve início em 1º/03/2023. A alegação de que o antigo arrendatário teria continuado a utilizar indevidamente o nome empresarial pode, em tese, justificar medidas próprias contra ele, inclusive regressivas ou inibitórias, mas não impede que a credora trabalhista busque a satisfação do crédito contra a sócia da pessoa jurídica que integrou a relação processual e cuja execução restou frustrada. (...) Por fim, a circunstância de a Recorrente dizer ser sócia minoritária, pessoa idosa ou não participante da gestão cotidiana do empreendimento não afasta, por si só, sua responsabilidade patrimonial na execução trabalhista. A Teoria Menor não condiciona o redirecionamento à prova de gestão direta, fraude pessoal ou benefício econômico individualizado, bastando a frustração executiva e a integração societária pertinente, elementos considerados presentes pelo órgão de primeiro grau. Assim, deve ser mantida a decisão. Recurso não provido. Com fulcro no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, inviável o processamento do Recurso de Revista, uma vez que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na legislação infraconstitucional de regência, ao registrar que o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa por ser o juiz o destinatário da prova (arts. 370 do CPC e 765 da CLT) e que a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) autoriza o direcionamento da execução contra o patrimônio da sócia diante da insolvência da empresa, sem que sua condição de sócia minoritária, pessoa idosa, o fim do contrato de arrendamento ou o alegado uso indevido do nome empresarial por terceiros afastem sua responsabilidade trabalhista; desse modo, a alegação de violação aos dispositivos constitucionais acima indicados não impulsiona o apelo, pois eventual afronta ao texto constitucional dar-se-ia apenas de forma reflexa ou indireta, exigindo a prévia análise das normas ordinárias e o vedado reexame do conjunto probatório (Súmula nº 126 do TST), o que traduz mero inconformismo com a valoração julgada e afasta a demonstração de ofensa constitucional direta exigida na fase de execução. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da prova da culpa in vigilando. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100945-37.2019.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jps RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA COSTA ARAUJO

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