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0001071-80.2014.5.15.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO AP 0001071-80.2014.5.15.0009 AGRAVANTE: ANGELO LUCENA CAMPOS E OUTROS (1) AGRAVADO: FREITAS & SANTANA MARCENARIA LTDA - ME E OUTROS (6) Tramitação Preferencial AP 0001071-80.2014.5.15.0009 - 10ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ANGELO LUCENA CAMPOS ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO (SP260492) Recorrente: Advogado(s): 2. VIVOLA RISDEN MARIOT VIVOLA RISDEN MARIOT (PR52256) Recorrido: Advogado(s): FREITAS & SANTANA MARCENARIA LTDA - ME ANGELO LUCENA CAMPOS (SP156507) Recorrido: EDMILSON DE FREITAS Recorrido: JORGE ILO SANTANA Recorrido: MARIOT & LUCENA MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME Recorrido: MOVEIS FACIL TAUBATE LTDA. - ME Recorrido: PAES E DOCES MARIOT LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): TIAGO PIRES DE SOUZA MONICA DA SILVA PALMA SOUZA (SP209341) Recorrido: Advogado(s): VIVOLA RISDEN MARIOT VIVOLA RISDEN MARIOT (PR52256) Recorrido: Advogado(s): ANGELO LUCENA CAMPOS ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO (SP260492) RECURSO DE: ANGELO LUCENA CAMPOS O acórdão manteve a decisão de origem que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou a inclusão do recorrente no polo passivo da presente execução. Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST. Com efeito, importante esclarecer que embora se trate de decisão definitiva do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é indiscutível, do ponto de vista legal, a sua natureza interlocutória no curso do processo de execução, nos termos do art. 855-A, §1º, da CLT, e que evidentemente se comunica ao v. acórdão que confirma ou reforma tal decisão mediante autorização do inciso II, do §1º, do artigo mencionado. Oportuno ressaltar que a decisão interlocutória proferida pelo Regional não contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que justifique o cabimento do recurso de revista de imediato, não se enquadrando na exceção prevista na alínea "a" da Súmula 214 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: VIVOLA RISDEN MARIOT O acórdão manteve a decisão de origem que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou a inclusão da recorrente no polo passivo da presente execução. Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST. Com efeito, importante esclarecer que embora se trate de decisão definitiva do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é indiscutível, do ponto de vista legal, a sua natureza interlocutória no curso do processo de execução, nos termos do art. 855-A, §1º, da CLT, e que evidentemente se comunica ao v. acórdão que confirma ou reforma tal decisão mediante autorização do inciso II, do §1º, do artigo mencionado. Oportuno ressaltar que a decisão interlocutória proferida pelo Regional não contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que justifique o cabimento do recurso de revista de imediato, não se enquadrando na exceção prevista na alínea "a" da Súmula 214 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026. ELIANE CARVALHO REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VIVOLA RISDEN MARIOT

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO AP 0001071-80.2014.5.15.0009 AGRAVANTE: ANGELO LUCENA CAMPOS E OUTROS (1) AGRAVADO: FREITAS & SANTANA MARCENARIA LTDA - ME E OUTROS (6) Tramitação Preferencial AP 0001071-80.2014.5.15.0009 - 10ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ANGELO LUCENA CAMPOS ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO (SP260492) Recorrente: Advogado(s): 2. VIVOLA RISDEN MARIOT VIVOLA RISDEN MARIOT (PR52256) Recorrido: Advogado(s): FREITAS & SANTANA MARCENARIA LTDA - ME ANGELO LUCENA CAMPOS (SP156507) Recorrido: EDMILSON DE FREITAS Recorrido: JORGE ILO SANTANA Recorrido: MARIOT & LUCENA MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME Recorrido: MOVEIS FACIL TAUBATE LTDA. - ME Recorrido: PAES E DOCES MARIOT LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): TIAGO PIRES DE SOUZA MONICA DA SILVA PALMA SOUZA (SP209341) Recorrido: Advogado(s): VIVOLA RISDEN MARIOT VIVOLA RISDEN MARIOT (PR52256) Recorrido: Advogado(s): ANGELO LUCENA CAMPOS ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO (SP260492) RECURSO DE: ANGELO LUCENA CAMPOS O acórdão manteve a decisão de origem que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou a inclusão do recorrente no polo passivo da presente execução. Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST. Com efeito, importante esclarecer que embora se trate de decisão definitiva do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é indiscutível, do ponto de vista legal, a sua natureza interlocutória no curso do processo de execução, nos termos do art. 855-A, §1º, da CLT, e que evidentemente se comunica ao v. acórdão que confirma ou reforma tal decisão mediante autorização do inciso II, do §1º, do artigo mencionado. Oportuno ressaltar que a decisão interlocutória proferida pelo Regional não contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que justifique o cabimento do recurso de revista de imediato, não se enquadrando na exceção prevista na alínea "a" da Súmula 214 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: VIVOLA RISDEN MARIOT O acórdão manteve a decisão de origem que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou a inclusão da recorrente no polo passivo da presente execução. Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST. Com efeito, importante esclarecer que embora se trate de decisão definitiva do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é indiscutível, do ponto de vista legal, a sua natureza interlocutória no curso do processo de execução, nos termos do art. 855-A, §1º, da CLT, e que evidentemente se comunica ao v. acórdão que confirma ou reforma tal decisão mediante autorização do inciso II, do §1º, do artigo mencionado. Oportuno ressaltar que a decisão interlocutória proferida pelo Regional não contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que justifique o cabimento do recurso de revista de imediato, não se enquadrando na exceção prevista na alínea "a" da Súmula 214 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026. ELIANE CARVALHO REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ILO SANTANA

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