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Tribunal
TRT12
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0001071-67.2025.5.12.0045 RECORRENTE: ADILSON CLEMENTE DOS REIS RECORRIDO: MG3 ENGENHARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001071-67.2025.5.12.0045 RECORRENTE: ADILSON CLEMENTE DOS REIS RECORRIDO: MG3 ENGENHARIA LTDA Tramitação Preferencial RORSum 0001071-67.2025.5.12.0045 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADILSON CLEMENTE DOS REIS ANDREI AMARAL CAMAROSKI (PR40503) Recorrido: Advogado(s): MG3 ENGENHARIA LTDA LUCIANO DIB SIMAO (SC17220) RECURSO DE: ADILSON CLEMENTE DOS REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026; recurso apresentado em 12/08/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A parte recorrente postula o reconhecimento da suspensão contratual e a condenação da ré ao pagamento de indenização equivalente aos salários e verbas do período até 01.06.2025, verbas rescisórias, retificação da CTPS e honorários de sucumbência. Sustenta a nulidade da rescisão contratual por justa causa, argumentando que o contrato de trabalho estava suspenso em razão de afastamento previdenciário reconhecido judicialmente, o que impediria a dispensa nos termos do art. 476 da CLT e do art. 63 da Lei nº 8.213/91. Afirma, ainda, que o reconhecimento da incapacidade laborativa pela Justiça Federal, com data de recuperação posterior à dispensa, afasta a tese de abandono de emprego. Consta do acórdão: "(...) Conforme bem pontuou o Juízo de origem, cabia ao autor comprovar que, após a cessação do benefício previdenciário, comunicou a ré acerca da alta, apresentou-se para retorno ao trabalho e teve seu reingresso obstado pela empregadora. Desse ônus não se desincumbiu. Ainda que posteriormente tenha sido reconhecida incapacidade laboral na esfera previdenciária, permanece indispensável a demonstração de que a empregadora foi cientificada da situação e de que houve efetiva recusa patronal ao retorno ou à readaptação, circunstâncias não comprovadas. Os atestados médicos juntados aos autos, por si sós, não evidenciam que tenham sido apresentados à ré, tampouco demonstram tentativa efetiva de retorno ao labor ou recusa patronal. (...) Também não prospera a alegação relativa ao período anterior à primeira "cessação" do benefício. Antes da alta previdenciária, não há falar propriamente em limbo previdenciário, pois ausente o pressuposto essencial do instituto: a aptidão reconhecida pelo INSS e a recusa patronal de retorno ao trabalho. (...) Além disso, nos períodos em que houve concessão de benefício previdenciário, o contrato de trabalho permaneceu suspenso, nos termos do art. 476 da CLT e art. 63 da Lei n. 8.213/91, não sendo devido o pagamento de salários pelo empregador. Assim, inexistindo prova de negativa da ré ao retorno do autor após alta previdenciária, e não estando configurado o alegado limbo trabalhista-previdenciário, mantenho a sentença." Inviável o processamento da revista por lesão ao contido no art. 5º, II, da CF/88, pois, a par do comando eminentemente genérico do princípio constitucional da legalidade, o STF já firmou o entendimento de que sua verificação pressupõe "rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida", hipótese que refoge ao escopo dos recursos de natureza extraordinária (ex vi da Súmula nº 636/STF). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON CLEMENTE DOS REIS