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TJSP · Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 1ª Vara Cível
Processo 0001071-64.2026.8.26.0539 (processo principal 1003061-78.2023.8.26.0539) - Cumprimento Provisório de Sentença - Espécies de Contratos - Rodrigo Chiqueto - Aloe Fértil Brasil Fertilizantes Especiais Ltda e outro - Vistos. Presentes os requisitos legais, recebo o presente cumprimento provisório de sentença, haja vista que a pendência de julgamento ou de prazo recursal nos autos principais não impede a execução antecipada do título judicial, a teor do disposto no art. 520 do Código de Processo Civil. Tratando-se de incidente de caráter estritamente provisório, fica a parte exequente advertida, desde já, de que, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão exequenda com a consequente conversão do feito em cumprimento definitivo, será obrigatório o recolhimento da taxa judiciária devida pela fase executiva, sob pena de sobrestamento dos atos de expropriação. Por não integrar o polo passivo da ação, proceda-se a retificação do polo passivo quanto ao representante legal da empresa executada, que esta constando como executado. INTIME-SE a parte executada, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) dirigida ao seu advogado constituído (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de débito. Fica a parte executada ciente de que: a) O não pagamento voluntário no prazo ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo (art. 520, § 2º, c/c art. 523, § 1º, do CPC); b) Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nestes próprios autos (art. 525 do CPC). Cientifiquem-se as partes de que eventuais atos que importem transferência de posse, alienação de propriedade ou levantamento de dinheiro dependerão da prestação de caução suficiente e idônea pelo credor (art. 520, IV, do CPC), salvo se houver o trânsito em julgado superveniente antes de tais atos. Por fim, certifique-se o recebimento desse incidente executivo nos autos principais. Intime-se. - ADV: EDILSON FRANCISCO GOMES (OAB 308550/SP), THIAGO PATRICK DA SILVA (OAB 414658/SP)
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