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0001071-57.2024.5.22.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · 2ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001071-57.2024.5.22.0002 AUTOR: JULIO CESAR MENDES DA FROTA LOPES RÉU: QUINTAL DO CHURRASCO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40c41d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO O exequente requer o redirecionamento da execução em desfavor de TIAGO MENESES DE ALENCAR & CIA LTDA (CNPJ: 33.186.118/0001-05), sob fundamento de que a empresa funciona no mesmo local e desempenha as mesmas atividades da executada. Instaurado o incidente, conforme decisão de id. 2616159, e devidamente intimados, TIAGO MENESES DE ALENCAR & CIA LTDA e seu proprietário, TIAGO MENESES DE ALENCAR, não se manifestaram. Passo a decidir. Da análise das provas que constam nos autos, verifico que a TIAGO MENESES DE ALENCAR tinha participação ativa na gestão da empresa executada. Conforme pontuado em decisão de id. 2616159 , a empresa executada permanece em atividade e, no mesmo endereço, funciona a empresa TIAGO MENESES DE ALENCAR & CIA LTDA (CNPJ: 33.186.118/0001-05), de propriedade de TIAGO MENESES DE ALENCAR (CPF: 981.500.223-68). Ainda, verifico que TIAGO MENESES DE ALENCAR é citado desde o início da ação, possuindo ingerência sobre o negócio ao comandar tratativas com o exequente (id. c5cfe07), tendo, inclusive, recebido a notificação inicial do presente feito e se identificado como proprietário da empresa executada (id. e892f1b). Constam nos autos, ainda, comprovantes de pagamentos referentes à prestação do serviço (id. e29392d ) efetuados por TIAGO MENESES DE ALENCAR, tendo este representado a empresa em audiência realizada em 11/07/2025 (id. e29392d), na qual as partes firmaram o acordo homologado por este juízo (id. 9aa24a0), e efetivado o pagamento das parcelas, conforme comprovantes em id. 9a65347, id. e693bb5, id. 56d2c93 e id. e937653. Acrescento que há manifesta confusão patrimonial e de identificação entre as empresas QUINTAL DO CHURRASCO LTDA e TIAGO MENESES DE ALENCAR & CIA LTDA, ora constando uma no contrato de locação de imóvel (id. 2c9261e) , ora constando a outra em contratos de comodatos anexos à petição de id. 20becb6. Soma-se a isso a estreita relação familiar entre o executado OTAVIO LOPES DE MENESES FILHO e TIAGO MENESES DE ALENCAR (tio-sobrinho). Pois bem. Nos termos do ordenamento jurídico vigente, sócio oculto é aquele que, embora não figure formalmente no contrato social da empresa, participa das atividades e dos lucros do negócio. Tal situação configura a existência de uma sociedade de fato, sujeitando o sócio oculto às mesmas responsabilidades e obrigações dos demais sócios, inclusive quanto a débitos e passivos da empresa. Ainda, a utilização de duas empresas com CNPJ's distintos para a realização da atividade empresarial e contratação de serviços revela manobra para se furtar do pagamento de obrigações e demonstra confusão patrimonial entre elas. Tais práticas demonstram, de forma inequívoca, a tentativa de fuga do pagamento da condenação que foi imposta à executada, restando caracterizada a fraude à execução, nos termos do artigo 792 do CPC. A fraude à execução, além de um verdadeiro atentado contra a dignidade da justiça, não possui qualquer eficácia em relação ao exequente (CPC, art. 792, §1º), devendo ser rechaçada de imediato pelo juiz, que deverá determinar as medidas necessárias à efetividade da execução. Desse modo, entendo que há fraude à execução, e reconheço TIAGO MENESES DE ALENCAR (CPF: 981.500.223-68) como sócio oculto da empresa executada, motivo pelo qual determino a sua inclusão no polo passivo, bem como da empresa TIAGO MENESES DE ALENCAR & CIA LTDA (CNPJ: 33.186.118/0001-05), ante a manifesta confusão patrimonial com a executada. Quanto às petições de id. 20becb6 e id. 3c75372, verifico que não há, por ora, indícios de invalidade ou fraude nos contratos de comodato juntados, sendo negócio usual no ambiente de atuação dos executados, razão pela qual deixo de penhorar os bens listados. Providências de CCS e SNIPER em relação a todos os executados. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender devido. Sem prejuízo da determinação acima, prossiga-se a execução, utilizando-se todos os meios disponíveis ao juízo. Cumpra-se. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - QUINTAL DO CHURRASCO LTDA

  2. Intimação

    TRT22 · 2ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001071-57.2024.5.22.0002 AUTOR: JULIO CESAR MENDES DA FROTA LOPES RÉU: QUINTAL DO CHURRASCO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40c41d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO O exequente requer o redirecionamento da execução em desfavor de TIAGO MENESES DE ALENCAR & CIA LTDA (CNPJ: 33.186.118/0001-05), sob fundamento de que a empresa funciona no mesmo local e desempenha as mesmas atividades da executada. Instaurado o incidente, conforme decisão de id. 2616159, e devidamente intimados, TIAGO MENESES DE ALENCAR & CIA LTDA e seu proprietário, TIAGO MENESES DE ALENCAR, não se manifestaram. Passo a decidir. Da análise das provas que constam nos autos, verifico que a TIAGO MENESES DE ALENCAR tinha participação ativa na gestão da empresa executada. Conforme pontuado em decisão de id. 2616159 , a empresa executada permanece em atividade e, no mesmo endereço, funciona a empresa TIAGO MENESES DE ALENCAR & CIA LTDA (CNPJ: 33.186.118/0001-05), de propriedade de TIAGO MENESES DE ALENCAR (CPF: 981.500.223-68). Ainda, verifico que TIAGO MENESES DE ALENCAR é citado desde o início da ação, possuindo ingerência sobre o negócio ao comandar tratativas com o exequente (id. c5cfe07), tendo, inclusive, recebido a notificação inicial do presente feito e se identificado como proprietário da empresa executada (id. e892f1b). Constam nos autos, ainda, comprovantes de pagamentos referentes à prestação do serviço (id. e29392d ) efetuados por TIAGO MENESES DE ALENCAR, tendo este representado a empresa em audiência realizada em 11/07/2025 (id. e29392d), na qual as partes firmaram o acordo homologado por este juízo (id. 9aa24a0), e efetivado o pagamento das parcelas, conforme comprovantes em id. 9a65347, id. e693bb5, id. 56d2c93 e id. e937653. Acrescento que há manifesta confusão patrimonial e de identificação entre as empresas QUINTAL DO CHURRASCO LTDA e TIAGO MENESES DE ALENCAR & CIA LTDA, ora constando uma no contrato de locação de imóvel (id. 2c9261e) , ora constando a outra em contratos de comodatos anexos à petição de id. 20becb6. Soma-se a isso a estreita relação familiar entre o executado OTAVIO LOPES DE MENESES FILHO e TIAGO MENESES DE ALENCAR (tio-sobrinho). Pois bem. Nos termos do ordenamento jurídico vigente, sócio oculto é aquele que, embora não figure formalmente no contrato social da empresa, participa das atividades e dos lucros do negócio. Tal situação configura a existência de uma sociedade de fato, sujeitando o sócio oculto às mesmas responsabilidades e obrigações dos demais sócios, inclusive quanto a débitos e passivos da empresa. Ainda, a utilização de duas empresas com CNPJ's distintos para a realização da atividade empresarial e contratação de serviços revela manobra para se furtar do pagamento de obrigações e demonstra confusão patrimonial entre elas. Tais práticas demonstram, de forma inequívoca, a tentativa de fuga do pagamento da condenação que foi imposta à executada, restando caracterizada a fraude à execução, nos termos do artigo 792 do CPC. A fraude à execução, além de um verdadeiro atentado contra a dignidade da justiça, não possui qualquer eficácia em relação ao exequente (CPC, art. 792, §1º), devendo ser rechaçada de imediato pelo juiz, que deverá determinar as medidas necessárias à efetividade da execução. Desse modo, entendo que há fraude à execução, e reconheço TIAGO MENESES DE ALENCAR (CPF: 981.500.223-68) como sócio oculto da empresa executada, motivo pelo qual determino a sua inclusão no polo passivo, bem como da empresa TIAGO MENESES DE ALENCAR & CIA LTDA (CNPJ: 33.186.118/0001-05), ante a manifesta confusão patrimonial com a executada. Quanto às petições de id. 20becb6 e id. 3c75372, verifico que não há, por ora, indícios de invalidade ou fraude nos contratos de comodato juntados, sendo negócio usual no ambiente de atuação dos executados, razão pela qual deixo de penhorar os bens listados. Providências de CCS e SNIPER em relação a todos os executados. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender devido. Sem prejuízo da determinação acima, prossiga-se a execução, utilizando-se todos os meios disponíveis ao juízo. Cumpra-se. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR MENDES DA FROTA LOPES

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