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0001071-50.2026.5.09.0325

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0001071-50.2026.5.09.0325 AUTOR: SUSANA CARINA MEROTI SIQUEIRA RÉU: SG EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b16f2e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão do pedido de tutela de urgência contido na petição inicial e da petição de ID a8641f0 (fls. 126/128). Em 08/09/2026. André Luís Tadao Katto Servidor DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação trabalhista ajuizada por Susana Carina Meroti Siqueira em face de SG Empreendimentos Ltda e Município de Altônia, na qual a autora requer a reapreciação do pedido de tutela de urgência. Esclarecimentos prestados pela autora às fls. 126/128. Pois bem. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O vínculo empregatício entre a reclamante e a 1ª ré está demonstrado pelo contrato de trabalho anotado na CTPS digital (fl. 35). O comunicado de aviso prévio (fl. 101) demonstra a iniciativa da 1ª ré na rescisão contratual, sem justa causa. O extrato fundiário (fl. 40) demonstra a existência de valores depositados a título de FGTS. Diante desses elementos, bem como diante das notícias sobre a operação deflagrada pelo GAECO e pelo MP do Paraná (fls. 5/7) e da afirmação da autora sobre o desaparecimento dos representantes da primeira ré (fl. 5), reputam-se, para fins de cognição sumária, presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência quanto ao pedido de baixa da CTPS e de expedição de alvará judicial para saque do FGTS. Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial para habilitação no seguro-desemprego, a autora informou que permanece prestando serviços no mesmo posto de trabalho junto ao Município de Altônia, em caráter provisório, enquanto aguarda a conclusão da contratação de nova empresa terceirizada, passando a receber diretamente do município, e requereu a suspensão do pedido de tutela quanto ao seguro-desemprego. Ainda que tenha pedido a suspensão do pedido, a situação de permanecer laborando afasta o direito ao pedido de alvará para habilitação no seguro-desemprego, bem como obsta a configuração do perigo da demora, de modo que o pedido é rejeitado. Ante o exposto, DEFERE-SE EM PARTE o pedido de tutela de urgência para: a) DETERMINAR a baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital da autora, com data de saída em 10/04/2026. b) Considerando que a empregadora está em local incerto, DETERMINA-SE que a Secretaria desta Vara proceda à anotação na CTPS Digital da autora, certificando o encerramento do contrato na data mencionada. c) Após a anotação da CTPS, retornem conclusos para expedição de alvará judicial para saque do FGTS depositado. Observe a Secretaria da Vara as determinações acima para baixa do contrato na CTPS e para expedição de alvará. Intimem-se. UMUARAMA/PR, 08 de setembro de 2026. CAMILA GABRIELA GREBER CALDAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUSANA CARINA MEROTI SIQUEIRA

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