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0001071-29.2023.5.06.0005

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001071-29.2023.5.06.0005 RECLAMANTE: ARIANE DE LIMA RAMOS RECLAMADO: CLINICA MEDICOS E DENTISTAS EM AFOGADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11b8d66 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição id. #id:0a3100d. Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente pleiteando a quebra de sigilo bancário e a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) para a localização de eventual crédito a ser recebido pela executada. O Sistema SIMBA, desenvolvido pela PGR, é classificado como ferramenta de pesquisa patrimonial avançada, que envolve diversos entes e instituições para o tráfego on line de dados bancários. Trata-se de ferramenta complexa, tanto na sua aplicação, quanto na interpretação dos resultados, exigindo tempo considerável para a análise e o tratamento das informações obtidas. Além de sua complexidade operacional, ressalta-se que o SIMBA não realiza a constrição (bloqueio) direta de bens, prestando-se, apenas, à localização indireta do patrimônio do devedor. Por esta razão, o seu uso estratégico determina que seja requerido somente em casos de fortes indícios de ocultação patrimonial e após o esgotamento de todos os meios ordinários de localização de bens. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou precedente no sentido da impossibilidade de determinar a consulta ao SIMBA com o fim exclusivo de apurar a existência de patrimônio do devedor em cumprimentos de sentença, mesmo após tentativas infrutíferas de constrição financeira, pois tal medida representa um desvirtuamento das finalidades do sistema. A quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo, sem indícios robustos de fraudes ou ilícitos, constitui mitigação desproporcional e descabida de um direito constitucionalmente protegido. Pelo exposto, considerando que a medida demanda esforço analítico desproporcional à atual fase processual, não possuindo efeito constritivo imediato e carece dos requisitos de excepcionalidade exigidos, INDEFIRO o pedido de pesquisa via SIMBA Quanto ao requerimento de obtenção de informações relativas à utilização de cartões de crédito pelos executados, proceda-se à pesquisa por meio do INFOJUD – e-Financeira, relativamente ao período disponível e pertinente à execução. Após, dê-se ciência do resultado, para manifestação, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. RECIFE/PE, 07 de setembro de 2026. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE DE LIMA RAMOS

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