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0001071-21.2023.5.10.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0001071-21.2023.5.10.0004 AGRAVANTE: MARCELO DE AGUIAR BITENCOURT E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCELO DE AGUIAR BITENCOURT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a1517c proferida nos autos. RECURSO DE: MARCELO DE AGUIAR BITENCOURT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 3f618d1; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 96d0d44). Representação processual regular (Id fe6b824 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA — INFRAERO — SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS — SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL Alegação(ões): violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. violação do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. O acórdão regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, mantendo a sentença que determinou a tramitação da execução contra a INFRAERO pelo rito dos precatórios, ao fundamento de que a matéria ostenta natureza de ordem pública e estatura constitucional (imune à preclusão) e que, consoante pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho, a estatal executa serviço público aeroportuário essencial em regime não concorrencial e sem intuito de lucro primário, fazendo jus às prerrogativas da Fazenda Pública na liquidação de seus débitos judiciais (art. 100 da CF). O recorrente se insurge alegando que a matéria relativa ao regime de execução estaria preclusa e sob o manto da coisa julgada, por não ter sido acolhida na fase de conhecimento, defendendo que a INFRAERO explora atividade econômica sob a égide do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal em regime de concorrência e que os precedentes do STF restringem-se ao campo tributário. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Tratando-se de recurso de revista interposto em processo em fase de execução de sentença, a sua admissibilidade é restrita à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso concreto, o Colegiado de origem decidiu em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 599.628, Tema 253 da Repercussão Geral, e precedentes específicos da Excelsa Corte na ADPF 616, no RE-AgR 1.476.443 e no ARE-AgR 1.485.331) e em estrita sintonia com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a INFRAERO presta serviço público de infraestrutura aeroportuária em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa primária, atraindo as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive a impenhorabilidade de seus bens e a submissão de suas obrigações de pagar ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). A conformidade do acórdão regional com a moldura constitucional e a iterativa jurisprudência sobre a matéria inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, não se vislumbrando afronta aos artigos 5º, XXXVI, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal. RESULTADO DO TEMA: DENEGADO CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Intimem-se as partes. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

  2. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0001071-21.2023.5.10.0004 AGRAVANTE: MARCELO DE AGUIAR BITENCOURT E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCELO DE AGUIAR BITENCOURT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a1517c proferida nos autos. RECURSO DE: MARCELO DE AGUIAR BITENCOURT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 3f618d1; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 96d0d44). Representação processual regular (Id fe6b824 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA — INFRAERO — SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS — SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL Alegação(ões): violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. violação do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. O acórdão regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, mantendo a sentença que determinou a tramitação da execução contra a INFRAERO pelo rito dos precatórios, ao fundamento de que a matéria ostenta natureza de ordem pública e estatura constitucional (imune à preclusão) e que, consoante pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho, a estatal executa serviço público aeroportuário essencial em regime não concorrencial e sem intuito de lucro primário, fazendo jus às prerrogativas da Fazenda Pública na liquidação de seus débitos judiciais (art. 100 da CF). O recorrente se insurge alegando que a matéria relativa ao regime de execução estaria preclusa e sob o manto da coisa julgada, por não ter sido acolhida na fase de conhecimento, defendendo que a INFRAERO explora atividade econômica sob a égide do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal em regime de concorrência e que os precedentes do STF restringem-se ao campo tributário. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Tratando-se de recurso de revista interposto em processo em fase de execução de sentença, a sua admissibilidade é restrita à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso concreto, o Colegiado de origem decidiu em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 599.628, Tema 253 da Repercussão Geral, e precedentes específicos da Excelsa Corte na ADPF 616, no RE-AgR 1.476.443 e no ARE-AgR 1.485.331) e em estrita sintonia com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a INFRAERO presta serviço público de infraestrutura aeroportuária em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa primária, atraindo as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive a impenhorabilidade de seus bens e a submissão de suas obrigações de pagar ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). A conformidade do acórdão regional com a moldura constitucional e a iterativa jurisprudência sobre a matéria inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, não se vislumbrando afronta aos artigos 5º, XXXVI, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal. RESULTADO DO TEMA: DENEGADO CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Intimem-se as partes. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

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